Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO LUIZ DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, os honorários de sucumbência determinados na sentença pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, como remuneração do serviço profissional então prestado. Em sendo o mesmo destituído posteriormente, o novo advogado, constituído posteriormente à sentença, não faz jus aos honorários sucumbenciais inclusive, aos honorários dos embargos fixados em sentença de primeiro grau e mantido na fase recursal, vez que o novo CPC prevê honorários recursais. De fato, a sentença foi proferida em 28/08/2012, ID 54831776 (docs. 3, fls. 108/115- PJE, fls. 95/98 - autos físicos), o v. acórdão em 16/04/215, (docs. 3, fls. 127/131 - PJE, fls. 107/109 - autos físicos), com trânsito em julgado em 15/05/2015 (doc. 3, fls. 136 - PJE, fls. 112 - autos físicos). Os poderes aos advogados Dra. Arlene Cristina Fernandes e Dr. Ivan Sérgio Fernandes Maciel foram outorgados em 15/05/2015 (doc. 3, fls. 135 - PJE, fls. 111, verso - autos físicos) e ao advogado Dr. Antonio Aparecido Fusco em 12/11/2015 (doc. 159 - PJE, fls. 128 - autos físicos), ou seja, após todo a fase de conhecimento. Dessa forma, o antigo patrono é quem faz jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento vez que mantidos na fase recursal, bem como dos honorários contratuais haja vista o contrato juntado no doc. 3, fls. 178/179 - PJE, fls. 143/144 - autos físicos. Sendo assim, tendo em vista a notícia do falecimento da Dr. JOAQUIM FERNANDES MACIEL - OAB SP125910,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003110-17.2007.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a habilitação dos herdeiros do antigo patrono ou informe se foi aberto inventário indicando os dados do processo ou juntado certidão negativa de distribuição. Se houver inventário aberto, expeça-se ofício de transferência da conta nº 1181.005.13454368-7, extrato juntado no doc. 14, para o Juízo do Inventário. Caso negativo, após a habilitação dos herdeiros, expeça-se ofício de transferência para as respectivas contas que deverão ser informadas nos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se no arquivo manifestação da parte interessada. Intimem-se e cumpra-se. GUARULHOS, 14 de março de 2022.