Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NEI CALDERON - SP114904-A
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 D E S P A C H O 1. Retornem os autos ao arquivo-sobrestado, nos termos da decisão ID 366271152. 2. Ciência às partes. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005250-95.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NEI CALDERON - SP114904-A
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 D E S P A C H O 1. Retornem os autos ao arquivo-sobrestado, nos termos da decisão ID 366271152. 2. Ciência às partes. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005250-95.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 15:10
Mero expediente
25/09/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2025, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2025, 13:40
Execução frustrada
02/06/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 16:15
Publicação
21/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NEI CALDERON - SP114904-A
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 354202584: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 19 de março de 2025.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005250-95.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NEI CALDERON - SP114904-A
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 D E S P A C H O 1. Retornem os autos ao arquivo-sobrestado, nos termos da decisão ID 366271152. 2. Ciência às partes. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005250-95.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 15:10
Mero expediente
25/09/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2025, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2025, 13:40
Execução frustrada
02/06/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 16:15
Publicação
21/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NEI CALDERON - SP114904-A
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 354202584: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 19 de março de 2025.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005250-95.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 15:57
Expedida/certificada
12/02/2025, 12:13
Mero expediente
12/02/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 12:50
Publicação
21/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NEI CALDERON - SP114904-A
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 DECISÃO 1. O documento de id 350164946 faz prova de que a demandada recebe proventos na conta n. 000920099752, onde foi constrito o valor de R$4.279,04 (id 349670289). A conta, de fato, portanto, é impenhorável. 2. Por outro lado, o valor bloqueado não corresponde a nenhuma das constrições apontadas no documento de id 348895985. Assim, o montante remanescente (tanto o valor bloqueado no Bradesco, quanto a diferença entre o total bloqueado no Santander - R$26.800,27 - e o valor que comprovadamente foi constrito na conta salário - R$4.279,04) deve permanecer bloqueado. 3. Proceda-se ao desbloqueio exclusivamente do valor de R$4.279,04, referente à conta do Santander, n. 000920099752. 4. Intimem-se. Diga a CEF sobre o prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, ao arquivo-sobrestado. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005250-95.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NEI CALDERON - SP114904-A
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 DECISÃO 1. O documento de id 350164946 faz prova de que a demandada recebe proventos na conta n. 000920099752, onde foi constrito o valor de R$4.279,04 (id 349670289). A conta, de fato, portanto, é impenhorável. 2. Por outro lado, o valor bloqueado não corresponde a nenhuma das constrições apontadas no documento de id 348895985. Assim, o montante remanescente (tanto o valor bloqueado no Bradesco, quanto a diferença entre o total bloqueado no Santander - R$26.800,27 - e o valor que comprovadamente foi constrito na conta salário - R$4.279,04) deve permanecer bloqueado. 3. Proceda-se ao desbloqueio exclusivamente do valor de R$4.279,04, referente à conta do Santander, n. 000920099752. 4. Intimem-se. Diga a CEF sobre o prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, ao arquivo-sobrestado. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005250-95.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
10/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2025, 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2025, 21:55
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
20/12/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 12:05
Remessa (em diligência)
20/12/2024, 11:50
Petição (Pedido de reconsideração)
19/12/2024, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NEI CALDERON - SP114904-A
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 DECISÃO 1. Sustenta a parte executada que os bloqueios de id 348895985 incidiram sobre conta-salário e conta-poupança. Entretanto, a demandada não trouxe qualquer comprovação dessas assertivas. 2. Vale destacar que o extrato dos bloqueios não indica os dados da(s) conta(s) bloqueada(s), ou sequer a operação da conta, de forma que essa comprovação é ônus exclusivo da parte executada. 3. em face do exposto, por ausência de embasamento documental, mantenho a decisão de bloqueio por seus próprios fundamentos. 4. Retornem à CPE, para que seja dado prosseguimento às demais ordens (bloqueio RENAJUD e consulta INFOJUD). Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005250-95.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NEI CALDERON - SP114904-A
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 DECISÃO 1. Sustenta a parte executada que os bloqueios de id 348895985 incidiram sobre conta-salário e conta-poupança. Entretanto, a demandada não trouxe qualquer comprovação dessas assertivas. 2. Vale destacar que o extrato dos bloqueios não indica os dados da(s) conta(s) bloqueada(s), ou sequer a operação da conta, de forma que essa comprovação é ônus exclusivo da parte executada. 3. em face do exposto, por ausência de embasamento documental, mantenho a decisão de bloqueio por seus próprios fundamentos. 4. Retornem à CPE, para que seja dado prosseguimento às demais ordens (bloqueio RENAJUD e consulta INFOJUD). Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005250-95.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2024, 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 13:13
Petição (Pedido de reconsideração)
17/12/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 14:44
Expedida/certificada
27/09/2024, 17:19
Mero expediente
23/09/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 13:46
Expedida/certificada
20/06/2024, 17:02
Mero expediente
20/06/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 14:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/02/2024, 13:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2024, 16:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/02/2024, 13:30
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/02/2024, 21:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2024, 12:57
Publicação
11/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica(m) a(s) parte(s), na pessoa de seus advogados (artigo 334, § 3º, do CPC) acerca da determinação de agendamento da audiência de conciliação (despacho id. 308723489); para o dia 27 de fevereiro de 2024, às13:00 horas. A audiência será realizada por vídeo conferência. Solicitamos aos advogados que manifestem o interesse de participação da audiência, encaminhado e-mail da Central de Conciliação ([email protected]) no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o número do processo, nome das partes e endereço(s) eletrônico(s) do(s) participante(s) da videoconferência (advogados e partes) para encaminhamento do link de acesso e orientações. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Comunicação eletrônica s/n°, de 18/03/2020, encaminhado pela Cecon-Santos. SANTOS, 7 de dezembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005250-95.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
08/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2023, 15:05
Mero expediente
04/12/2023, 22:22
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 15:24
Publicação
30/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 288777648 e ss.: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 26 de maio de 2023.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005250-95.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2023, 16:32
Publicação
24/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 17 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005250-95.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
23/05/2023, 00:00
Mero expediente
17/05/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 DESPACHO 1. Em resposta à consulta formulada pela CPE, e por se tratar de erro material, retifico o parágrafo 12º da decisão de id 252266465, a fim de que nele passe a cosntar: "Sem prejuízo, proceda-se à transferência dos valores à disposição do Juízo (id 244958741) para a conta-poupança da executada, apontada no id 250613967". 2. No mais, prossiga-se conforme outrora determinado. Santos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005250-95.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 DESPACHO 1. Em resposta à consulta formulada pela CPE, e por se tratar de erro material, retifico o parágrafo 12º da decisão de id 252266465, a fim de que nele passe a cosntar: "Sem prejuízo, proceda-se à transferência dos valores à disposição do Juízo (id 244958741) para a conta-poupança da executada, apontada no id 250613967". 2. No mais, prossiga-se conforme outrora determinado. Santos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005250-95.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
14/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2022, 14:02
Mero expediente
10/11/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 15:09
Publicação
14/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 252622924 e ss.: ciência a parte exequente sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 11 de junho de 2022.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005250-95.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 16:32
Publicação
12/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 DECISÃO 1. Atente a executada que o procedimento de apropriação pela CEF consiste em duas etapas: a) transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição do Juízo; b) ofício para efetiva apropriação do valor pela CEF. No caso deste processo, pelo que consta nos autos, apenas a etapa "a" foi satisfeita, portanto, os valores permanecem à disposição deste Juízo. 2. Reitero a ordem para que a executada informe dados de conta bancária para que os valores à disposição do Juízo lhe sejam devolvidos. Prazo: 10 dias. 3. Sem prejuízo, reitero a determinação para que a CEF diga sobre o prosseguimento. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005250-95.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
11/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2022, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 16:11
Publicação
16/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 DECISÃO Consigno de plano que o posicionamento deste Juízo já foi extensivamente delineado no sentido de que a impenhorabilidade das contas poupança, por tratarem de exceção à regra, não se estendia para outros tipos de contas, fossem elas corrente, de investimento ou qualquer outro tipo de aplicação financeira. Entretanto, a atividade judicante é fluida, e o bem da vida almejado pelas partes deve seguir a orientação jurisprudencial, que se amolda à realidade da sociedade para aquele momento em que é aplicada. Sobre o valor impenhorável, o legislador elegeu um marco objetivo, fixando 40 salários mínimos como o mínimo essencial para o devedor prover a subsistência própria e da família. Já sobre a natureza desse valor poupado, os tribunais pátrios tiveram por bem adequá-la à realidade da sociedade moderna, que há muito deixou de ter as contas poupanças como referência quase absoluta para resguardo do patrimônio. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido.” (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014..DTPB:.) (grifei) Como consectário lógico, é inarredável a conclusão de que os valores inferiores a 40 salários mínimos estão alcançados pelo manto da impenhorabilidade, independentemente de estarem “em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. Fincado esse posicionamento, revejo a decisão previamente proferida para determinar a transferência do montante constrito para conta em nome da parte executada. Para tanto, a executada deverá informar o número da conta de destino, podendo a mesma ser em nome de seu patrono, caso tenha procuração para receber e dar quitação. Cumpra-se, nessa ordem: Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Relator(a) do agravo, comunicando o teor desta decisão. Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo para agravo. Findo o prazo para comunicação do agravo: Na ausência de notícia da interposição do agravo, proceda-se à transferência; Na hipótese de comprovada a interposição de agravo, aguarde-se por 30 dias úteis eventual notícia sobre o julgamento e, findo esse interregno sem notícia do julgamento, proceda-se à transferência. Sem prejuízo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005250-95.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 16:07
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:13
Publicação
08/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 D E C I S Ã O Pugna a executada pelo levantamento das constrições que se abateram sobre valores depositados em contas bancárias de sua titularidade, pelo sistema SISBAJUD. Aduz, em suma, que se trata de verba impenhorável, na forma da lei, pois as quantias detêm natureza salarial. De acordo com o artigo 833, caput, IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Entretanto, a parte não apresentou qualquer documento apto a comprovar sua alegação no sentido de que o saldo da conta se refere exclusivamente ao rendimento do trabalho. Não há qualquer base documental para comprovar que através da conta bloqueada a demandada recebe seus proventos. Neste sentido, a imagem que acompanha a petição de id 241323609, além de parcialmente ilegível, não demonstra a origem dos valores, correspondendo apenas ao detalhe de bloqueio. Desta forma, não comprovada a impenhorabilidade, não se impõe o desbloqueio. Assim, após o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão, determino à Central de Processamento Eletrônico – CPE que adote as providências no sentido de proceder à transferência dos valores bloqueados (id 187015536) para conta à disposição deste juízo, a ser aberta na agência nº 2206 da Caixa Econômica Federal, vinculado à presente ação Monitória nº 5005250-95.2018.4.03.6104, movida pela Caixa Econômica Federal em face de ELISABETH FERREIRA CASTELLO, a ser comunicada a este juízo. Após dê-se vista às partes, para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005250-95.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 18:44
Petição (Pedido de reconsideração)
02/02/2022, 13:57
Publicação
02/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 DECISÃO 1. Id 238907825: a impugnação ao valor do débito é extemporânea e desconexa com a atual fase processual. Sobre o pedido de desbloqueio, olvidou-se a executada de juntar documentos que comprovassem sua alegação. Não há qualquer base documental para comprovar que a conta bloqueada é onde a demandada recebe seus provento, dd forma a prejudicar sua subsistência, como mencionado. 2. Por outro lado, a CEF deixou decorrer "in albis" o prazo para manifestar seu interesse nos valores bloqueados.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005250-95.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Intime-se a CEF pessoalmente, por e-mail, para que diga sobre os montantes constritos em 2 dias. No silêncio, proceda-se ao desbloqueio dos valores apontados no id 187015536, independentemente de nova decisão e, na sequência, também em razão da inércia, arquivem-se, sobrestando-se os autos até providência das partes e/ou decisão no recurso. 3. Em caso de resposta da CEF, venham para decisão urgente sobre os bloqueios. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
01/02/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 17:02
Petição (Pedido de reconsideração)
05/01/2022, 00:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 10:52
Publicação
29/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 58299816 e segs.: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 27 de julho de 2021.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005250-95.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/07/2021, 00:00
Mero expediente
16/03/2021, 13:57
Publicação
09/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ELISABETH FERREIRA CASTELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827, JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP69639 DECISÃO Proceda-se à transferência do valor bloqueado no id 28871723 para uma conta à disposição deste Juízo e, na sequência, oficie-se à CEF para apropriação. Atente a CEF que os próximos pedidos de bloqueio de valores deverão apontar o valor que pretende ver constrito, para evitar que o erro (valor do bloqueio inferior) se repita, pois não é atribuição do Poder Judiciário analisar planilha de cálculos para presumir qual é o interesse das partes. O pedido deve ser certo. De qualquer forma, como a CEF se deu por satisfeita com as providências tomadas até esta fase processual, a seu pedido,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005250-95.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos defiro a suspensão pelo interregno de um ano, nos termos do artigo 921, III c.c. parágrafo 1º, do CPC/2015. Ao arquivo-sobrestado. Por conseguinte, por esse período, ficará suspensa a prescrição. Findo esse interstício (um ano) sem manifestação, o curso do prazo prescricional será retomado, nos termos do mesmo artigo, em seu parágrafo 4º. Dê-se ciência às partes. Ciência pessoal à CEF, por e-mail à Coordenadoria Jurídica. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
08/02/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2020, 15:25
Petição (Embargos ação monitária)
18/08/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2020, 07:00
Mero expediente
08/06/2020, 19:57
Ato ordinatório
22/05/2020, 13:13
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 15:55
Petição (Renúncia de mandato)
11/03/2020, 18:42
Publicação
03/03/2020, 07:00
Mero expediente
15/01/2020, 15:04
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2019, 07:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)