Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELIO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818, JEFERSON COELHO ROSA - SP273137
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011700-07.2012.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos de declaração opostos por HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS, em face da decisão Id 257440856, que não analisou embargos de declaração opostos anteriormente. Relatei o essencial. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos e revestidos das formalidades legais. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz. No presente caso, verifico a presença de omissão, posto que não foram analisados os embargos de declaração Id 250922095, tendo a decisão ora embargada indicado que não se teria nada a considerar. Assim, deve ser acolhido os embargos de declaração para que passe a se analisar aqueles opostos previamente. Nesses, aduz o embargante a presença de omissão da decisão Id 249834524, uma vez que, apesar de ter determinado a reinserção do segurado no programa de reabilitação profissional, com o reestabelecimento do benefício de auxílio doença NB 502.713.956-6 até a conclusão do processo de reabilitação, não foi determinado o pagamento dos valores atrasados. Com efeito, assiste razão ao embargante. Considerando que a decisão entendeu ter sido indevido o cancelamento do programa de reabilitação do segurado, bem como a consequente cessação do auxílio doença, ao se determinar o reestabelecimento do benefício devem ser pagas as parcelas atrasadas, desde a cessação indevida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para sanar a omissão apontada. Com o saneamento da omissão, e nos termos da fundamentação acima, acolho os embargos de declaração Id 250922095, a fim de determinar o pagamento das parcelas relativas ao auxílio doença NB 502.713.956-6, desde a cessação indevida até seu restabelecimento em virtude da decisão Id 249834524, na via administrativa, por meio de complemento positivo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. PRIC. Guarulhos, data da assinatura no sistema.