Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINDOARTE FELIX DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004566-72.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da sentença prolatada, sob a alegação de que foi omissa por não aguardar a comprovação da transferência dos honorários sucumbenciais para o processo de inventário do patrono falecido Dr. Wilson Miguel. Alega, ainda, que resta pendente a comprovação de levantamento do valor principal. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O conceito de omissão diz respeito a questão sobre a qual o Juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento e não o fez. Entendo que não há qualquer omissão na sentença. Primeiramente, com relação aos honorários sucumbenciais, cumpre destacar que os embargantes não possuem legitimidade para peticionar em nome do espólio do ex-patrono, Dr. Wilson Miguel, que sequer foi habilitado nestes autos. Contudo, eventuais questões acerca da efetiva transferência do valor para a conta do inventário poderão ser arguidas e apreciadas a qualquer tempo, independentemente da extinção da execução. No mais, a demora em efetuar o saque do valor principal que já se encontra depositado à ordem do beneficiário não pode constituir óbice à extinção da execução, principalmente considerando que a parte exequente já teve ciência do total depositado e eventual inconformismo com esse montante deverá ser postulado em sede de recurso próprio.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes nego provimento, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Por medida de celeridade e economia processual, se interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF3. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se.