Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004635-97.2012.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, Verifico que o Contabilista do Juízo apresentou cálculo dos valores devidos pelo executado (IDs 246317344 – págs.1/2, 246318418 – págs. 1/6, e 246318430), tomando por base os parâmetros que fixei na decisão constante no ID 245513090, em que decidi a impugnação ao cumprimento de sentença, com o qual as partes concordaram (IDs 248008274 e 248854348), apurando o valor de R$ 275.031,79 (R$ 212.226,49 - principal corrigido + R$ 62.805,30/juros) devido ao exequente e R$ 31.261,76 a título de honorários advocatícios de sucumbência, atualizados em 06/2020. Entretanto, o valor executado fica limitado ao cálculo apresentado pelo exequente no início deste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (ID 35088680 págs. 11/15), ou seja, R$ 266.998,65 (R$ 205.078,91/principal + 61.919,74/juros) devido ao exequente e R$ 30.498,42 a título de honorários advocatícios de sucumbência, atualizados em 06/2020, para o qual o executado/INSS foi intimado nos termos do artigo 535 do CPC. Isto, posto, certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para interposição de recurso da decisão constante no ID 245513090. Após, expeça-se os ofícios requisitórios suplementares no valor de R$ 48.015,13 (R$ 37.030,85 - principal + R$ 10.984,28/juros), devido ao exequente, e R$ 5.255,71 a título de honorários advocatícios de sucumbência, atualizados em 06/2020, observando a limitação dos honorários advocatícios contratuais estabelecida na decisão constante no ID 46093802 (30%). Anoto que, conforme determinei na decisão constante no ID 245513090, o valor requisitado em favor do exequente deverá ser colocado à disposição do Juízo para desconto do quantum devido ao executado, a título de honorários advocatícios de sucumbência, correspondente a R$ 879,64, em 06/2020. Ainda, expeça-se ofício requisitório do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do exequente, na fase de Cumprimento de Sentença, correspondente a R$ 6.206,73, em 06/2020. Por fim, expedidos os ofícios requisitórios suplementares, dê-se ciência às partes do respectivo teor, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017, alertando que, em razão da proximidade da data limite para inclusão dos precatórios na proposta orçamentária de 2024, não havendo manifestação, as requisições serão transmitidas independentemente do término do prazo para ciência/manifestação das partes. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.