Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROGERIO MAURO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL MAGALHAES - SP174250, SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte exequente pretendia a condenação do INSS ao pagamento de R$ 317.388,12, sendo R$ 295.543,12, a título de principal, e R$ 21.845,00, a título de honorários de advogado, atualizado até junho de 2021 (Id. 170564429). O INSS apontou como devido R$ 287.093,06, sendo R$ 267.238,18, a título de principal, e R$ 19.854,88, a título de honorários (Id. 239694144), atualizado até agosto de 2021. A Contadoria Judicial apontou como devido o montante de R$ 321.125,23, sendo R$ 302.274,13, a título de principal, e R$ 18.851,10, a título de honorários de advogado, atualizado até junho de 2021. Considerando a manifestação do INSS (ID 246049450) e da parte exequente (ID 243918230, 245599515) concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 242838065), e considerando o princípio da demanda, que não permite condenação superior ao pretendido, HOMOLOGO como devido o valor apontado pela parte exequente, no montante de R$ 317.388,12, sendo R$ 295.543,12, a título de principal, e R$ 21.845,00, a título de honorários de advogado, atualizado até junho de 2021 (Id. 170564429). Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, no importe de R$ 3.029,50, atualizado até junho de 2021, equivalente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor que o INSS entendia devido (R$ 287.093,06) e o valor homologado (R$ 317.388,12). Portanto, a título de honorários de advogado é devido o valor total de R$ 24.874,50, atualizado até junho de 2021. Expeçam-se os ofícios precatório e requisitório, observando-se o pedido de destaque de honorários advocatícios e a expedição dos honorários contratuais e sucumbências em nome de MAGALHAES E LONDUCCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme a documentação pertinente. Na sequência, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458/17 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Ato contínuo, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008537-57.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente. Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal