Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELZA MARQUES SANCHES, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A Advogados do(a)
APELANTE: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752-A, RENATA MOCO - SP163748-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., ELZA MARQUES SANCHES Advogado do(a)
APELADO: RENATA MOCO - SP163748-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005307-55.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por HLTS Engenharia e Construção Ltda. contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa transcreve-se: CIVIL. APELAÇÃO. EMPREITADA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. PRAZO DE GARANTIA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I - Pretendeu a parte Autora, em petição inicial, a condenação da corrés por danos morais e obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel do autor adquiridos considerando os danos oriundos de vícios em sua construção. II - O pleito exposto na inicial sugere a incidência do teor do art. 389 do CC, art. 927, caput e parágrafo único do CC, além do art. 931 do CC, e art. 932, III do CC. O pedido fundamenta-se, ainda, na existência de vícios redibitórios no imóvel, o que sugere a incidência do art. 441 do CC, que permite a rejeição da coisa por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor, e também do art. 442 do CC, que permite ao adquirente, de maneira alternativa, reclamar o abatimento no preço nas mesmas condições. A hipótese dos autos permite a aplicação analógica do art. 475 do CC, que faculta à parte lesada pelo inadimplemento a possibilidade de exigir o adequado cumprimento da obrigação, sem prejuízo do pedido de indenização por perdas e danos. III - No tocante à empreitada, o art. 618 estabelece que o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. O prazo previsto pelo dispositivo tem natureza de garantia, e não natureza de prazo decadencial ou prescricional, e a obrigação dele decorrente não depende de culpa. IV - O prazo do art. 445 do CC, relativo à pretensão oponível pelo adquirente contra o alienante em decorrência da existência de vícios redibitórios, não guarda nenhuma relação com a construção do imóvel, razão pela qual a ação edilícia pode ser oposta independentemente da data de conclusão da obra, considerando o prazo decadencial de um ano da entrega do imóvel ou da ciência dos vícios ocultos. V - Na vigência do Código Civil de 1916, o STJ editou a Súmula 194 assentando que prescrevia em vinte anos a ação para obter do construtor indenização por defeitos da obra. O prazo prescricional em questão representa aplicação da norma geral para ações pessoais contida no artigo 177 daquele códex. O prazo vintenário em questão tinha início quando os defeitos da obra, independentemente de culpa do empreiteiro, tornavam-se aparentes, desde que não transcorridos cinco anos de sua entrega, em alusão ao prazo do art. 1.245 do CC/1916. VI - Com a edição do novo Código Civil, o prazo de cinco anos de garantia previsto no art. 1.245 do CC/1916 foi mantido pelo já aludido art. 618 do CC, com a ressalva de que seu § 1º estabeleceu prazo de decadência de cento e oitenta dias para que o dono da obra apresente ação contra o empreiteiro contados do aparecimento do vício ou defeito quando o fato se dá naquele interregno. A mudança trazida pelo novo código prestigia o dever imposto ao dono da obra de informação imediata ao empreiteiro. A previsão de um prazo decadencial, por outro lado, reforça a natureza de direito potestativo e a responsabilidade objetiva presente na obrigação derivada do prazo de garantia. VII - É de rigor destacar que, paralelamente à hipótese de responsabilidade presumida do empreiteiro, o dono da obra ou o adquirente poderá exercer pretensão contra aquele com fulcro no art. 389 do CC, que trata das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, contanto que logre comprovar a existência de culpa pelo não cumprimento a contento da obrigação. Nesta hipótese, a jurisprudência do STJ considera que incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC. VIII - Enunciado 181 do CNJ. “O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos”. IX - Se os dispositivos anteriormente citados incidem independentemente da configuração de relação de consumo, no âmbito da legislação consumerista, o art. 3° do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção, enquanto o art. 12 do CDC prevê que o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto e construção, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Merecem menção, ainda o art. 12, § 1°, II, § 3°, II e III, art. 14, art. 18, art. 20, I, II, III, e § 2°, todos do CDC. X - Caso em que é inequívoco que vícios construtivos deram causa aos danos no imóvel, conforme laudo juntado nos autos. A ausência de risco de desabamento, bem como ausência eventual e pontual de manutenção preventiva do imóvel, como a realização de pinturas periódicas, não eximem as corrés de responsabilidade pela má execução dos serviços amplamente documentada pelo perito judicial que envolvem a execução do telhado, preparo de argamassa, diferença de materiais utilizados, assim como a construção de vergas e janelas que causaram trincas e fissuras de gravidade superior ao que seria tolerável pelos critérios da boa técnica de construção. XI - Comprovada a culpa das corrés, considerando ainda que os vícios eram ocultos no momento da aquisição do imóvel, não há nos autos qualquer elemento que indique a configuração de decadência ou prescrição no caso em tela considerando o momento em que os danos tornaram-se aparentes. XII - Os danos morais nos casos que envolvem graves vícios de construção de imóvel residencial, seguidos de resistência infundada por parte dos responsáveis pelo empreendimento, são presumidos, por esta razão é de rigor majorar a indenização fixada a este título para R$ 10.000,00 (dez mil reais). XIII - Apelação da parte Ré improvida e apelação da parte Autora provida para majorar a indenização por danos morais. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, afastada a sucumbência recíproca. Opostos embargos de declaração, sobreveio a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CIVIL. EMPREITADA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. PRAZO DE GARANTIA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I - Assiste razão em parte à embargante, há omissão na sentença e no acórdão impugnado em relação à correção monetária. É de rigor complementar a decisão para destacar a incidência da Súmula 362 do STJ, segundo a qual a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. No caso dos autos, desde a publicação do acórdão que majorou o quantum devido a este título. Quanto aos juros de mora, a sentença adotou parâmetro que está em consonância com a jurisprudência desta corte e com a Súmula 54 do STJ. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir a omissão apontada e definir os critérios de correção monetária da indenização por danos morais. Novos embargos de declaração foram opostos e julgados consoante ementa abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CIVIL. EMPREITADA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. PRAZO DE GARANTIA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Não se verifica a omissão apontada ao se considerar que o acórdão não reformou completamente a sentença impugnada. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. A empresa recorrente alega, em síntese, divergência jurisprudencial e violação do art. 407 do Código Civil, sob o fundamento de que os juros moratórios devem incidir a partir da condenação e não do evento danoso. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Conquanto não tenha sido objeto de apelação, a questão do termo inicial dos juros de mora foi objeto dos primeiros embargos de declaração e assim decidida: Quanto aos juros de mora, a sentença adotou parâmetro que está em consonância com a jurisprudência desta corte e com a Súmula 54 do STJ. O entendimento de que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é paradigma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. DANOS AO IMÓVEL LINDEIRO. ALAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.288 DO CC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, dos documentos, das provas - notadamente o laudo pericial -, da natureza e extensão do dano, concluiu que ficou comprovada a falha na execução dos serviços por parte da demandada ora agravante, causando danos aos moradores do prédio vizinho, além de imensa angústia e aflição ao recorrido, "ao ver seu imóvel invadido pela água em decorrência da conduta ilícita praticada pela demandada que deu causa ao evento em questão", configurando, assim, sua responsabilidade pelos fatos ocorridos. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. O termo a quo dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incide desde a data do evento danoso, ressalvado o entendimento pessoal do relator. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.275.489/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1.
Cuida-se de ação indenizatória proposta contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos após ter sido atingido por projétil de arma de fogo disparado por marginais que fugiam de perseguição policial. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, decidiu por dar provimento em parte à apelação dos autores para majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das provas dos autos e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros, o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao entendimento sumulado desta Corte - Súmula n. 54 do STJ - segundo o qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso responsabilidade extracontratual", a fazer incidir a Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.171.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A revisão da conclusão a que chegou o perito sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. O termo a quo de incidência dos juros de mora na condenação por danos morais, no caso de responsabilidade extracontratual, é o do evento danoso e o da correção monetária, a data do arbitramento definitivo da indenização (Súmula n. 362/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.912.732/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Nesses termos, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do tribunal superior, incide, na espécie, o óbice da súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, verbete que se aplica tanto à interposição pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.