Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HALISSON DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592, LUIZA HELENA GALVAO - SP345066
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015527-59.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. HALISSON DA SILVA SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além das cominações legais de estilo. Com a inicial, vieram documentos. Concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (id 43681778). Houve emenda. Deferida a produção de perícia antecipada na especialidade de ortopedia, sendo o laudo juntado nos autos (id 58568234). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 64812491), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. O autor impugnou o laudo. Sobreveio réplica. Encaminhados os autos ao perito para que se manifestasse sobre a impugnação do autor, sobrevindo a resposta nos autos (id 245533704), com o qual o autor se manifestou (id 248059515). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Considerando que a demanda foi proposta em 17/12/2020, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 17/12/2015. Posto isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Na perícia médica realizada em 22/07/2021, por especialista em ortopedia, o autor, nascido em 28/01/1989, motorista de caminhão, relatou “ter sofrido acidente de moto, em 10/04/2016, fraturando a clavícula esquerda e a mão esquerda. Foi operado, na época, no Hospital Unimed do ABC. Fez tratamento com fisioterapia e, atualmente, não faz tratamento, referindo dores no ombro esquerdo, falta de força e dormência na mão esquerda. Refere ainda ter sofrido atropelamento, em 2017, fraturando a perna direita, sendo operado no Hospital Inova. Ficou 2 anos sem trabalhar, em benefício de auxílio doença, do INSS, retornando ao serviço na mesma atividade”. No exame clínico ortopédico, apresentou “marcha normal, cicatrizes de incisões cirúrgicas em face anterior do ombro esquerdo, face dorsal da mão esquerda, face medial e lateral da perna direita, dores à abdução e rotações do ombro esquerdo, sem hipotrofias ou déficits de força muscular, sem limitação da amplitude de movimentos, quinto dedo da mão esquerda rígido, em flexão, limitação da flexão do segundo dedo da mão esquerda, sem déficits de força de pinça ou preensão, em mãos, dores e limitação à flexo-extensão do tornozelo direito, com edema leve, em perna direita”. Ao final, foi diagnosticado como portador de sequela de fraturas de clavícula esquerda e ossos da perna direita e lesão de tendões na mão esquerda. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, não se constatou a incapacidade para exercer a atividade habitual de motorista de caminhão, não apresentando alterações clínicas ortopédicas objetivas que estabeleçam incapacidade e não ficando com sequela que dificulte sua atividade habitual. Nos esclarecimentos prestados, o perito informou que não houve prejuízo da função do membro, havendo deformidade leve no quinto dedo de sua mão dominante, sendo o dano estético mínimo, não apresentando invalidez. Enfim, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio- acidente. Esclareço, por fim, que, nesse quadro, nem sequer precisa ser verificado o requisito da qualidade de segurado. Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 25 de abril de 2022.