Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERMED-SAUDE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO JOSE GONZALES - SP99403, GABRIELA CROSARA PRESOTTO - SP331011, NATASHA BIAGI PAGNANO - SP344560
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006770-91.2021.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação movida por SERMED-SAÚDE LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, em que visa a declaração de nulidade e de inexigibilidade dos débitos inscritos na 68° ABI – VALOR R$ 68.350,31, GRU nº 29412040005728670 – venc. 30/08/2021, haja vista procedimentos realizados no âmbito público como substituto da saúde suplementar (id. 84517918). Decisão (id. 91575654) considerando que o depósito salvaguarda os interesses da parte contrária, deferiu a tutela pretendida para suspender a exigibilidade do crédito discutido até o julgamento de mérito. Contestação apresentada pela ANS (id. 149994205) em que sustenta a improcedência do feito. Réplica (id. 248033616) em que a parte autora refuta as alegações contidas na contestação. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria não demanda a produção de outras provas, pois as questões postas em discussão já estão comprovadas pelas provas produzidas durante a instrução processual, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Outrossim, ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Anoto que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados. E mais, referido artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores,2000, p. 1.078). Como o novo estatuto, continua a mesma orientação: “... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Ademais, consoante entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança de serviços prestados pelo poder público a beneficiários de planos de saúde. A parte autora tece impugnações contratuais, quanto a atendimentos por: (1) limitação no contrato para hemodiálise apenas em pacientes com insuficiência renal aguda, e não crônica, como apresentavam os beneficiários, por se tratar de plano de saúde anterior à Lei n.º 9.656/98 e não regulamentado; diz que tais casos foram identificados como crônicos, após auditoria ao prontuário; por (2) produtos (contratos de plano de saúde) que não cobrem o procedimento realizado (hormonioterapia), sob a alegação de que todos os planos de saúde são não regulamentados, anteriores à vigência da Lei n.º 9.656/98, além de se tratar de procedimento inexistente quando firmado o contrato; por (3) haver exclusão expressa para qualquer tratamento de doença retiniana e vítrea, expressamente prevista no próprio termo de adesão do beneficiário. Defende a inaplicabilidade da Lei n.º 9.656/1998, porque as Autorização de Internação Hospitalar (AIH) destacadas se referem a beneficiários que gozam de planos de saúde anteriores à esta lei e não adaptados, bem como que todos realizaram procedimentos que não estão previstos no contrato. Insiste que deve haver limitação aos procedimentos previstos contratualmente, em rol taxativo, quando se tratar de contrato firmado antes da vigência da Lei n.º 9.656, e/ou não regulamentado, de modo que inexiste obrigatoriedade na cobertura, sendo, portanto, inexistente o dever no ressarcimento do procedimento ao SUS. Assevera que a cobrança também se mostra contrária à própria Resolução Normativa (RN) n.º 254/ANS (art. 20), visto que os responsáveis pelos contratos (contratantes) optaram pela manutenção do plano de saúde nos moldes anteriormente acordados, qual seja, nos moldes dos contratos não adaptados e limitando a cobertura ao quanto previsto no instrumento. Em sede de tutela de urgência, intenta-se que a Autarquia suspenda eventual (a) inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS, (b) inscrição do nome da autora no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), regulado pelas reedições da Medida Provisória n.º 2.095, e, ainda, (c) impedimento do ajuizamento de execução fiscal até decisão final transitada em julgado, ou ainda a suspensão dos efeitos, caso já tenha realizado alguns destes atos. No mérito, sob essas premissas, a demandante postula pela declaração de inexistência no dever de reembolso nas AIH´s indicadas, por supor não haver o dever da autora na cobertura dos procedimentos, e pela restrição do valor a ser ressarcido àquele utilizado pela postulante com seus produtos, na mesma época em que foram realizados os procedimentos deste feito, a ser apurado em futura liquidação de sentença. 2.1.Da constitucionalidade e da legalidade do ressarcimento ao SUS A norma combatida emana do disposto pelo artigo 32 da Lei n. 9.656, de 03/06/1998, com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24/08/2001, e pela Lei n. 12.469, de 2011, in verbis: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 2º Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo quinto dia após a apresentação da cobrança pela ANS, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - multa de mora de dez por cento (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 5º Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6º O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 7o A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 7º A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 9º Os valores a que se referem os §§ 3o e 6o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) A discussão acerca da legalidade da norma do artigo 32 da Lei n. 9.656, de 1998, foi superada. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão a respeito do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 em duas ocasiões. A primeira na ADI 1931, Relator Ministro Maurício Correa, a qual, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada, em razão de alteração da norma impugnada. Não obstante, a decisão em sede de cognição liminar considerou hígida a norma em discussão, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA 9656/98. PLANOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDIDA PROVISÓRIA 1730/98. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Propositura da ação. Legitimidade. Não depende de autorização específica dos filiados a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Preenchimento dos requisitos necessários. 2. Alegação genérica de existência de vício formal das normas impugnadas. Conhecimento. Impossibilidade. 3. Inconstitucionalidade formal quanto à autorização, ao funcionamento e ao órgão fiscalizador das empresas operadoras de planos de saúde. Alterações introduzidas pela última edição da Medida Provisória 1908-18/99. Modificação da natureza jurídica das empresas. Lei regulamentadora. Possibilidade. Observância do disposto no artigo 197 da Constituição Federal. 4. Prestação de serviço médico pela rede do SUS e instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento pela operadora de Plano de Saúde. Ressarcimento à Administração Pública mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao devido processo legal. Alegação improcedente. Norma programática pertinente à realização de políticas públicas. Conveniência da manutenção da vigência da norma impugnada. 5. Violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Pedido de inconstitucionalidade do artigo 35, caput e parágrafos 1o e 2o, da Medida Provisória 1730-7/98. Ação não conhecida tendo em vista as substanciais alterações neles promovida pela medida provisória superveniente. 6. Artigo 35-G, caput, incisos I a IV, parágrafos 1o, incisos I a V, e 2o, com a nova versão dada pela Medida Provisória 1908-18/99. Incidência da norma sobre cláusulas contratuais preexistentes, firmadas sob a égide do regime legal anterior. Ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ação conhecida, para suspender-lhes a eficácia até decisão final da ação. 7. Medida cautelar deferida, em parte, no que tange à suscitada violação ao artigo 5o, XXXVI, da Constituição, quanto ao artigo 35-G, hoje, renumerado como artigo 35-E pela Medida Provisória 1908-18, de 24 de setembro de 1999; ação conhecida, em parte, quanto ao pedido de inconstitucionalidade do § 2o do artigo 10 da Lei 9656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória 1908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão "atuais e". Suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação dada pela MP 2177-44/2001) e da expressão "artigo 35-E", contida no artigo 3o da Medida Provisória 1908-18/99. (ADI 1931 MC, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2003, DJ 28-05-2004) Ainda sobre o teor do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, o C. STF pacificou o assunto no julgamento do RE 597.064, relator Ministro GILMAR MENDES, cristalizando a tese do Tema 345/STF: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. Eis a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (RE 597064, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 07/02/2018, public. 16/05/2018) Portanto, não prospera a alegação de inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998. Cumpre salientar, de proêmio, que o C. Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.931, julgou prejudicada a ação no tocante aos artigos 10, inciso VI; 12, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “g”, e seus parágrafos 4º e 5º, bem assim o art. 32, parágrafos 1º, 3º, 7º e 9º, todos da Lei 9.656/98. E, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade, tão somente, dos artigos 10, §2º e 35-E da referida lei. Com efeito, na condição de operadora de plano de saúde, a autora está submetida ao referido dispositivo legal, que, ademais, não visa a outra finalidade que não a recomposição do patrimônio público em face do atendimento realizado pela rede pública ou por qualquer estabelecimento de saúde integrante do SUS a paciente coberto por plano de saúde. Por conseguinte, o ressarcimento de valores pagos pelo SUS, por não se referir à indenização civil, mas sim à receita pública de natureza não tributária instituída por lei, está em consonância com os arts. 186 e 927, ambos, do Código Civil. Portanto, aludido dever de ressarcir independe da prática, ou não, de ato ilícito por parte a autora. Por fim, ressalte-se que, da documentação acostada aos autos não se verifica que a autora fora tolhida de seu direito de defesa, pelo procedimento do ressarcimento ao SUS. Ao contrário, após o envio da notificação, pode ofertar as respectivas defesas, com o devido respeito ao contraditório. 2.2.Das questões contratuais A operadora autora impugna aspectos de AIH´s dos ressarcimentos ao SUS, consistentes nas teses de que alguns contratos são anteriores ao advento da Lei n.º 9.656/1998 e, ainda, de que certos procedimentos realizados estão fora de cobertura contratual. A presente demanda é oriunda de débitos constituídos pela ANS, no bojo dos seguintes Processos Administrativos: APAC nº 3513211359504 CARLOS ANTONIO BOMBONATO PLANO INDIVIDUAL Plano anterior à Lei 9.656 de 1998 Não cobertura de hormonioterapia R$ 1.356,75 APAC nº 3513224964238 JOSE IRINEU PEREIRA PLANO INDIVIDUAL ANS deferiu o recurso administrativo em caso idêntico do mesmo beneficiário, nesta mesma ABI nº 68 R$ 1.200,00 Assevera a demandante supostos aspectos de ordem contratual, aduzidos administrativamente, que excluiriam a cobertura contratual e, por conseguinte, a própria validade da cobrança ora examinada. No entanto, não lhe assiste razão. O Memorando nº: 57/2020/COARE/GEIRS/DIRAD-DIDES/DIDES, consistente em subsídios técnicos prestados pela Gerência de Integração e Ressarcimento ao SUS, a autoridade administrativa técnica competente analisou individualmente todos as AIH´s questionadas no curso dos Processos Administrativos e concluiu motivadamente pela procedência da dívida. Estes argumentos apresentados na seara administrativa ficam reiterados, sendo que a própria postulante acostou, com a inicial, as decisões proferidas pela Agência Reguladora, nos precitados Processos Administrativos. Oportuno consignar que inexiste previsão legal para afastamento do ressarcimento ao SUS de atendimentos realizados fora ou em rede credenciada, mas com custeio do SUS, uma vez que a cobrança descrita no artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 decorre intrinsecamente de atendimentos prestados fora da rede credenciada da operadora, quando o beneficiário do plano de saúde utiliza a rede pública, por intermédio do SUS, independentemente de mera deliberalidade do usuário ou recusa de atendimento da operadora de saúde. Dessa forma, compete à operadora de saúde ressarcir o Estado pelo serviço prestado, independentemente da procura ou negativa do atendimento na rede privada. Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTOAOSUS. CONSTITUCIONALIDADE VIABILIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Relativamente à questão da prescrição da cobrança de dívida decorrente do ressarcimentoaoSUS, verifica-se que a prescrição a ser aplicada na hipótese é a quinquenal, em virtude do que dispõe o Decreto 20.910/32, consoante remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - Da mesma forma, uma vez que só se pode falar em ressarcimento após a notificação do devedor acerca da decisão administrativa, a prescrição somente começa a correr a partir dessa, não havendo de se argumentar, no caso em apreciação, tampouco da ocorrência de prescrição quinquenal. - Ademais, não houve paralisação do processo administrativo por mais de 05 anos, não havendo de se cogitar eventual prescrição intercorrente. - Superada tal questão, cumpre esclarecer que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF, da Relatoria do Exmo. Ministro Maurício Corrêa, pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, a qual, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, impõe às sociedades operadoras de serviços de saúde o ressarcimentoaoSUS das despesas geradas por usuários de seus planos privados. - Assim, o contrato celebrado pelo consumidor com a operadora de plano de saúde acarreta para essa última a obrigação de arcar com as despesas oriundas da relação contratual. Logo, quando a entidade privada não suprir as necessidades do indivíduo contratante, obriga-se a ressarcir aquele que prestar o serviço em seu nome, sob pena de enriquecimento sem causa e geração de custos à sociedade, estranha ao contrato, em afronta ao disposto no artigo 199, § 2º, da Constituição Federal. - Daí porque, à evidência, restam afastados os argumentos acerca da inconstitucionalidade e a ofensa ao princípio da legalidade das disposições constantes do art. 32 da Lei nº 9.656/98 por necessidade de edição de lei complementar, por violação ao caráter suplementar da participação das operadoras privadas de plano de saúde ou por violação à livre iniciativa. - Da mesma maneira, não se afigura eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa nas resoluções que regem o instituto. O procedimento que rege a cobrança, no âmbito administrativo, é levado a cabo após a apreciação definitiva dos recursos apresentados pelos interessados, a quem é oferecida oportunidade de impugnação ampla. - Ademais, as especificidades apontadas no recurso também não justificam o provimento do apelo. - Realmente, não procedem as alegações de insubsistência da cobrança do ressarcimentoaoSUS fundamentadas nas questões fáticas/contratuais apresentadas pela autora – a) atendimentos realizados fora da área de abrangência contratada pelos usuários; b) atendimentos realizados sem prévia autorização, por mera liberalidade dos usuários e fora da rede credenciada; c) procedimentos que não têm cobertura; d) atendimentos realizados quando do cumprimento de período de carência. - Ao que se infere da documentação colacionada, tais atendimentos/tratamentos foram realizados em regime de emergência e urgência, conclusão esta que não restou afastada, nem assim o poderia, pelas meras alegações da parte, a quem incumbia o ônus de afastar a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos combatidos. - Nesses termos, incide na hipótese a conclusão de que tais atendimentos não estavam afastados da cobertura dos respectivos planos de saúde, nos termos das resoluções e disposições legais aplicáveis (arts. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98). - Agregado o fato, de que a indicação da exclusão de pacientes do plano de saúde da requerida anteriormente ao atendimento realizado pelo SUS não foi demonstrada pela apelante, e, nos termos da sentença, deve ser rejeitada por ausência de qualquer instrução processual, não tendo, dessa forma, o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade das CDAs. impugnadas. - No tocante à aplicação da Tabela TUNEP, nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Regional, não se verifica nela qualquer ilegalidade, tendo sido implementada pela ANS por conta de seu poder regulatório, nos termos dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98. - Não prosperam também as alegações de retroatividade da Lei nº 9.656/1998, visto que as cobranças que a autora pretende afastar referem-se a atendimentos realizados após a vigência da lei de regência, sendo irrelevante que os contratos de saúde que geraram as cobranças de ressarcimento tenham sido firmados anteriormente, visto tratar-se de relação entre a apelante e o Estado. - Assim, de ser mantido o julgamento a quo de rejeição dos presentes embargos à execução, devendo subsistir a Execução Fiscal n° 003460-12.2014.4.03.6102. - Recurso não provido. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0005100-16.2015.4.03.6102, Quarta Turma, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, J. 22/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023) ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR – AFASTADA – ANS - PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR - RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – ARTIGO 32, DA LEI FEDERAL Nº. 9.656/98 - MODALIDADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – IRRELEVANTE – PROCEDIMENTO ELETIVO – NÃO PROVADO - TABELA TUNEP: LEGALIDADE – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA – RECURSO DA ANS PROVIDO. 1. A preliminar não tem pertinência. O juiz, como destinatário das provas, possui o livre arbítrio, motivado, de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos carreados mostraram-se suficientes ao convencimento do digno Juízo de primeiro grau, sendo-lhe facultado dispensar a realização de outras provas. 2. A relação jurídica existente entre as operadoras de plano de saúde privado e o Sistema Único de Saúde possui natureza pública. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº. 20.910/32. 3. O objetivo da norma prevista no artigo 32, da Lei Federal nº. 9.656/98, é coibir o enriquecimento, sem causa, da operadora de plano de saúde, que deixou de prestar o serviço a que estava contratualmente obrigada, em decorrência do atendimento de pessoas conveniadas através da rede pública, sob pena de afronta ao disposto no artigo 199, § 2º, da Constituição Federal. 4. A opção pela contratação de prestadora privada de serviços de saúde indica a mera preferência do consumidor pelo atendimento privado. É irrelevante se o plano de saúde contratado era na modalidade custo operacional, contrato gerenciado ou de coparticipação, ou se a situação era emergencial, ou se o usuário optou pelo tratamento público, ou mesmo a localização geográfica do atendimento, desde que o serviço prestado no âmbito do SUS esteja previsto no contrato privado de saúde. 5. Em relação à AIH nº 3512118039034, os documentos colacionados pela embargante, quais sejam, Contrato de Assistência Médico Hospitalar padrão e ficha cadastral não são aptos a provar que o atendimento da usuária no SUS é eletivo e não proveniente de emergência ou urgência. 6. A aplicação do Índice de Valoração do ressarcimento - IVR, nos termos da Resolução Normativa nº. 251/2011 da ANS, decorre do exercício das atribuições regulamentares previsto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal nº. 9.961/2008, que prevê a competência da Agência Nacional de Saúde, para "estabelecer normas para ressarcimentoao Sistema Único de Saúde - SUS". 7. A Resolução RDC nº 17, ao instituir a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, para o ressarcimento de valores aoSUS, além de ter sido elaborada com a participação dos planos de saúde, não violou os parâmetros estabelecidos pelo artigo 32, § 8º, da Lei Federal n.º 9.656/98, pois não restou comprovado que os valores ali previstos são superiores à média dos praticados pelas operadoras. 8. Apelação da parte autora improvida. Recurso da ANS provido. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 5002884-25.2019.4.03.6112, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, J. 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023) Independentemente da área geográfica, persiste a obrigação de ressarcimento ao atendimento dos beneficiários que tenha sido realizado pelo SUS. Precedentes:TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5002213-33.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 26/03/2024, DJEN data: 10/04/2024;TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5025492-53.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Diana Brunstein, j. 29/09/2023, DJEN data: 04/10/2023; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5037001-10.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 29/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023; TRF3, 6ª Turma; ApCiv0010309-74.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 10/06/2022, Intimação via sistema DATA: 20/06/2022. E mais, ainda que houvessem atendimentos realizados no prazo de carência, haveria a obrigatoriedade do plano de saúde ao atendimento de seus beneficiários em caráter emergencial, ainda que no prazo de carência. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTOAOSUS. CONSTITUCIONALIDADE VIABILIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Relativamente à questão da prescrição da cobrança de dívida decorrente do ressarcimentoaoSUS, verifica-se que a prescrição a ser aplicada na hipótese é a quinquenal, em virtude do que dispõe o Decreto 20.910/32, consoante remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - Da mesma forma, uma vez que só se pode falar em ressarcimento após a notificação do devedor acerca da decisão administrativa, a prescrição somente começa a correr a partir dessa, não havendo de se argumentar, no caso em apreciação, tampouco da ocorrência de prescrição quinquenal. - Ademais, não houve paralisação do processo administrativo por mais de 05 anos, não havendo de se cogitar eventual prescrição intercorrente. - Superada tal questão, cumpre esclarecer que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF, da Relatoria do Exmo. Ministro Maurício Corrêa, pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, a qual, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, impõe às sociedades operadoras de serviços de saúde o ressarcimentoaoSUS das despesas geradas por usuários de seus planos privados. - Assim, o contrato celebrado pelo consumidor com a operadora de plano de saúde acarreta para essa última a obrigação de arcar com as despesas oriundas da relação contratual. Logo, quando a entidade privada não suprir as necessidades do indivíduo contratante, obriga-se a ressarcir aquele que prestar o serviço em seu nome, sob pena de enriquecimento sem causa e geração de custos à sociedade, estranha ao contrato, em afronta ao disposto no artigo 199, § 2º, da Constituição Federal. - Daí porque, à evidência, restam afastados os argumentos acerca da inconstitucionalidade e a ofensa ao princípio da legalidade das disposições constantes do art. 32 da Lei nº 9.656/98 por necessidade de edição de lei complementar, por violação ao caráter suplementar da participação das operadoras privadas de plano de saúde ou por violação à livre iniciativa. - Da mesma maneira, não se afigura eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa nas resoluções que regem o instituto. O procedimento que rege a cobrança, no âmbito administrativo, é levado a cabo após a apreciação definitiva dos recursos apresentados pelos interessados, a quem é oferecida oportunidade de impugnação ampla. - Ademais, as especificidades apontadas no recurso também não justificam o provimento do apelo. - Realmente, não procedem as alegações de insubsistência da cobrança do ressarcimentoaoSUS fundamentadas nas questões fáticas/contratuais apresentadas pela autora – a) atendimentos realizados fora da área de abrangência contratada pelos usuários; b) atendimentos realizados sem prévia autorização, por mera liberalidade dos usuários e fora da rede credenciada; c) procedimentos que não têm cobertura; d) atendimentos realizados quando do cumprimento de período de carência. - Ao que se infere da documentação colacionada, tais atendimentos/tratamentos foram realizados em regime de emergência e urgência, conclusão esta que não restou afastada, nem assim o poderia, pelas meras alegações da parte, a quem incumbia o ônus de afastar a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos combatidos. - Nesses termos, incide na hipótese a conclusão de que tais atendimentos não estavam afastados da cobertura dos respectivos planos de saúde, nos termos das resoluções e disposições legais aplicáveis (arts. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98). - Agregado o fato, de que a indicação da exclusão de pacientes do plano de saúde da requerida anteriormente ao atendimento realizado pelo SUS não foi demonstrada pela apelante, e, nos termos da sentença, deve ser rejeitada por ausência de qualquer instrução processual, não tendo, dessa forma, o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade das CDAs. impugnadas. - No tocante à aplicação da Tabela TUNEP, nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Regional, não se verifica nela qualquer ilegalidade, tendo sido implementada pela ANS por conta de seu poder regulatório, nos termos dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98. - Não prosperam também as alegações de retroatividade da Lei nº 9.656/1998, visto que as cobranças que a autora pretende afastar referem-se a atendimentos realizados após a vigência da lei de regência, sendo irrelevante que os contratos de saúde que geraram as cobranças de ressarcimento tenham sido firmados anteriormente, visto tratar-se de relação entre a apelante e o Estado. - Assim, de ser mantido o julgamento a quo de rejeição dos presentes embargos à execução, devendo subsistir a Execução Fiscal n° 003460-12.2014.4.03.6102. - Recurso não provido. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0005100-16.2015.4.03.6102, Quarta Turma, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, J. 22/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023) E mais, ainda que o beneficiário possua plano de saúde organizado sob a modalidade de custo operacional, não se exime a operadora de saúde ao ressarcimento de atendimentos prestados no SUS, porquanto o artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 não faz quaisquer distinções às formas de pagamentos do plano de saúde contratado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIMED. COOPERATIVA QUE PRESTA SERVIÇOS COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CARÁTER EMPRESARIAL. LEIS Nº 9656/98 E 9.961/2000. APELO IMPROVIDO. 1. É bem de ver que inexiste ilegalidade nas diversas modificações ocorridas por meio de medida provisória na Lei nº 9.656/98, vez que se trata de espécie normativa constitucionalmente prevista. 2. A Lei nº 9.656/98 não diferencia a natureza jurídica das pessoas jurídicas de );direito privado que operam planos de assistência à saúde. 3. A apelante é uma cooperativa de trabalho médico, submetendo-se às regras contidas na Lei nº 5.764/71. Contudo, tal fato não afasta a observância às obrigações contidas na Lei nº 9.656/98 quando, na consecução de seus objetivos, oferece ao público planos de assistência à saúde. 4. De rigor observar, que os regimes jurídicos em tela estão em consonância, pelo fato de a cooperativa praticar atos cooperativos e não cooperativos, que estão sujeitos à legislação específica que regula a atividade econômica desenvolvida. 5. A apelante opera um plano de assistência à saúde, em favor de seus associados, portanto, suas atividades estão sujeitas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, encarregada de regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades de assistência suplementar à saúde, promovendo a defesa do interesse público, nos termos do art. 3º da Lei 9.961/2000. 6. Nesse sentido, também não há que se falar na exclusão dos efeitos da Lei nº 9.656/98, nos planos contratados na modalidade custo operacional e aqueles pactuados por pessoa jurídica. 7. O plano por custo operacional representa uma modalidade de plano de saúde suplementar onde, ao invés do pagamento antecipado, o usuário remunera posteriormente a operadora de acordo com os gastos, e referida espécie de contrato, encontra guarida no conceito de Plano Privado de Assistência à Saúde definido no art. 1º, I da Lei nº 9.656/98. 8. Apelo improvido. (TRF da 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv n. 0008610-62.2000.4.03.6102, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, J.: 18/06/2021, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/07/2021) 2.3.Dos contratos anteriores a Lei n. 9.656/98 A parte autora aduz o descabimento da cobrança do ressarcimento ao SUS, por defender a irretroatividade da Lei n.º 9.656/98 com relação aos atendimentos prestados aos usuários de planos de saúde com contratos firmados antes do advento deste diploma legal. Todavia, não merece acolhida tal alegação. PAC nº 3513211359504 CARLOS ANTONIO BOMBONATO PLANO INDIVIDUAL Plano anterior à Lei 9.656 de 1998 Não cobertura de hormonioterapia R$ 1.356,75. APAC nº 3513224964238 JOSE IRINEU PEREIRA PLANO INDIVIDUAL ANS deferiu o recurso administrativo em caso idêntico do mesmo beneficiário, nesta mesma ABI nº 68 R$ 1.200,00. O ressarcimento ao SUS não está vinculado aos contratos prestados, mas apenas ao efetivo atendimento realizado pelo SUS. Isto porque, o contrato expressa a relação privada entre a operadora e o beneficiário. O ressarcimento, por sua vez, cuida da relação entre a operadora e o SUS. Isso porque há duas relações jurídicas distintas: a primeira, entre o particular e a operadora, decorre do contrato, única e exclusivamente; a segunda, envolvendo o Estado e a operadora, é acarretada pelo enriquecimento sem causa, decorrente de procedimentos médicos realizados pelo SUS ao usuário de plano de saúde. Logo, o ressarcimento ao SUS, criado pela Lei n.° 9.656/98, não está vinculado aos contratos firmados, mas apenas ao efetivo atendimento realizado em unidade filiada ao SUS. A discussão acerca da legalidade da norma do artigo 32 da Lei n. 9.656, de 1998, foi superada. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão a respeito do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 em duas ocasiões. A primeira na ADI 1931, Relator Ministro Maurício Correa, a qual, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada, em razão de alteração da norma impugnada. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. ANS. OPERADORES DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS NO SUS. ARTIGO 32, DA LEI N. 9.656/1998. ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO - IVR. LEGALIDADE. (...) 4. A discussão acerca da legalidade da norma do artigo 32 da Lei n. 9.656, de 1998, foi superada. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão a respeito do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 em duas ocasiões. A primeira na ADI 1931, Relator Ministro Maurício Correa, a qual, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada, em razão de alteração da norma impugnada. Não obstante, a decisão em sede de cognição liminar considerou hígida a norma em discussão. 5. Ainda sobre o teor do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, o C. STF pacificou o assunto no julgamento do RE 597.064, relator Ministro GILMAR MENDES, cristalizando a tese do Tema 345/STF: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. 6. Não há previsão legal para afastar o ressarcimento ao SUS de atendimentos realizados fora da rede credenciada, uma vez que a cobrança descrita no artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 decorre intrinsecamente de atendimentos prestados fora da rede credenciada da operadora, quando o beneficiário do plano de saúde utiliza a rede pública, por intermédio do SUS, independentemente de mera deliberalidade do usuário ou recusa de atendimento da operadora de saúde. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014761-95.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 05/03/2025) 2.4.Da urgência e emergência CARLOS ANTÔNIO BOMBONATO [APAC 3513211359504]; JOSÉ IRINEU PEREIRA[APAC 3513224964238]; JOSE ANTONIO PINTO[3513208725192];.....SUELI MARIA DA SILVA[APAC 3513225684530] O caráter do atendimento é determinado pela equipe assistencial, que efetivamente prestou o atendimento em questão ao paciente e levou em consideração as suas condições clínicas. Ademais, esse dado goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à operadora o ônus da prova. A partir da RN n.º 93, de 18/03/2005, são passíveis de ressarcimento todos os serviços de atendimento à saúde prestados aos beneficiários das operadoras, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde -SUS, independentemente do caráter da internação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO SUS. LEGALIDADE. STF - TEMA 345 - RE 597.064/RJ. CONSTITUCIONALIDADE DO RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO SUS QUANDO UTILIZADOS POR BENEFICIÁRIOS DE COBERTURA DA REDE PRIVADA. EMERGENCIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E, Corte Regional, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, apreciando o TEMA 345 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos” 3. As alegações obstativas de cobrança, não prosperam em casos de emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. 4. Caberia à autora o ônus de comprovar não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, hipótese que torna obrigatória a cobertura, além do que não há violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa, pois não restou demonstrada qualquer irregularidade nos processos administrativos relativos às impugnações e à cobrança do ressarcimento, sendo que à operadora não foi tolhida a oportunidade de impugnações e recursos para questionar os valores cobrados. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003782-68.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021) 2.5.Dos procedimentos não cobertos N° APAC Beneficiário Contrato 3513208725191 JOSÉ ANTÔNIO PINTO S.T.I. ACUC,ALIM E AFINS ERT E REGIÃO 3513211521204 JOSÉ MARTINS SINDICATO T.I.M.M.M. SERTÃOZINHO E REGIÃO 3513215208074 ENIRA ALVES DE SOUZA SINDICATO T.I.M.M.M. SERTÃOZINHO E REGIÃO 3513215208184 MAURO PIRES DA SILVA S.T.I. ACUC,ALIM E AFINS SERT E REGIÃO 3513215208646 CELSO JARDIM PLANO INDIVIDUAL 3513224249931 JOSE ANTONIO PINTO S.T.I. ACUC,ALIM E AFINS SERT E REGIÃO 3513224250316 ZULEISE R. MAZEO SINDICATO T.I.M.M.M. SERTÃOZINHO E REGIÃO 3513224250657 BELMIRO GONÇALVES CÂMARA MUNICIPAL SERTÃOZINHO – 3513225684298 JOSE MARTINS SINDICATO T.I.M.M.M. SERTÃOZINHO E REGIÃO 3513225684529 SUELI AP R SCHIAVINATO DELOS-DEST.LOPES DA SILVA LTDA. 3513225684530 SUELY MARIA DA SILVA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO Neste aspecto, também não procede a alegação da autora. É inconteste o dever do atendimento ao paciente, nos casos de hemodiálise, conforme pontua nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. TRATAMENTO MÉDICO. HEMODIÁLISE. URGÊNCIA. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O cumprimento de medida liminar satisfativa não implica a perda superveniente do objeto, já que se trata de decisão precária e provisória, que necessita de confirmação ou revogação por provimento jurisdicional definitivo. 2. No tocante à responsabilidade da União Federal no fornecimento do tratamento pretendido pelo autor, atento que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, respondendo eles de forma solidária pela prestação de tal serviço público. Ou seja, a divisão de tarefas entre os entes federados na promoção, proteção e gestão do sistema de saúde visa tão somete otimizar o serviço, não podendo ser oposta como excludente de responsabilidade do ente, seja ele a União, o Estado ou o Município. 3. O Sistema Único de Saúde, instituído sob a responsabilidade solidária dos entes federativos, possui como diretriz, de acordo com o art. 198 da CF: “II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;”. Assim, prevalece a interpretação constitucional de prioridade à garantia de acesso à saúde por parte do cidadão desprovido de recursos a fim de lhe resguardar bem maior, qual seja, a vida. 4. No caso, restou devidamente provada a urgência do autor/agravado, considerando o risco de morte informado e a demora no fornecimento do tratamento necessário para a manutenção da vida do requerente. 5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025468-26.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 26/02/2020) Não há elementos documentais comprobatórios da concreta ausência de cobertura contratual, restando mantida a presunção de legalidade do procedimento de cobrança relativo às AIH´s referidas, de maneira que se revela devido o correspondente ressarcimento, nos termos do art. 32 da Lei n.º 9.656/98. 2.6.Da legitimidade dos valores da tabela TUNEP e do IVR O artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 atribuiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a implementação da tabela de procedimentos e valores que servirão de base para o ressarcimento ao SUS, observando-se as previsões contidas no aludido diploma normativo. Nessa senda, no exercício da competência atribuída pelo artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, a Diretoria Colegiada da ANS editou a Resolução n. 17, de 30/03/2000, instituindo a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), que foi sendo atualizada por meio de Resoluções posteriores. Acresça-se, ainda, que a Lei n. 9.961/2000, criadora da Agência Nacional de Saúde Suplementar, dispõe em seu artigo 4º, inciso VI, a competência da agência reguladora para “estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS”. Assim, considerando-se as atribuições da ANS de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e os serviços de saúde, bem como a previsão contida nas Leis ns. 9.656/1998 e 9.961/2000, não se verifica violação do princípio da legalidade na edição da TUNEP. Acerca do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), insta consignar que foi implementado com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), o qual contém informações sobre os gastos públicos em saúde, nas três esferas de governo. O cálculo do IVR não se baseia apenas no valor nominal da prestação do serviço ou valor do procedimento, mas leva em consideração todas as despesas envolvidas no atendimento do beneficiário do plano de saúde, seja de forma direta ou indireta. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na aplicação do IVR para o cálculo dos valores a serem ressarcidos. Frise-se, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores exigidos com a utilização do IVR, de fato excedem a média de valores cobrados pelas operadoras de planos de saúde, o que afrontaria o parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, limitando-se a fazer afirmações genéricas e exemplificativas que não se prestam para afastar todo o trâmite (inclusive com a participação pública) para a confecção das referidas normas. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. ANS. OPERADORES DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS NO SUS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 32, DA LEI N. 9.656/1998. TUNEP. ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO - IVR. LEGALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência remansosa do C. STJ, deve ser afastada a alegação de prescrição, porquanto em se tratando de dívida de natureza não tributária, relativa a ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS), a cobrança submete-se ao disposto pelo Decreto n. 20.910/1932, que prevê a prescrição quinquenal. Ademais, não cabe a pretensão relativa ao início da contagem a partir do chamado fato gerador, configurado pela utilização dos serviços de saúde. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da notificação do devedor acerca da decisão administrativa. 2. Da mesma forma, não há que se cogitar de aplicação de prescrição intercorrente, pois não há notícia da paralisação do processo administrativo por mais de cinco anos. 3. A discussão acerca da legalidade da norma do artigo 32 da Lei n. 9.656, de 1998, foi superada. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão a respeito do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 em duas ocasiões. A primeira na ADI 1931, Relator Ministro Maurício Correa, a qual, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada, em razão de alteração da norma impugnada. Não obstante, a decisão em sede de cognição liminar considerou hígida a norma em discussão. 4. Ainda sobre o teor do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, o C. STF pacificou o assunto no julgamento do RE 597.064, relator Ministro GILMAR MENDES, cristalizando a tese do Tema 345/STF: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. 5. Não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/1998, em face da vedação imposta pelo princípio da irretroatividade, uma vez que o dever insculpido no artigo 32 da aludida lei consagra o ressarcimento da operadora de saúde para com o Estado e o fato gerador da obrigatoriedade não são os contratos firmados, mas a data em que efetivamente o serviço de saúde foi prestado pelo SUS. Precedentes. 6. Inexiste previsão legal para afastamento do ressarcimento ao SUS de atendimentos realizados fora da rede credenciada ou em rede credenciada, mas com custeio público, uma vez que a cobrança descrita no artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 decorre intrinsecamente de atendimentos prestados fora da rede credenciada da operadora ou por escolha de custeio público, quando o beneficiário do plano de saúde utiliza a rede pública, por intermédio do SUS, independentemente de mera deliberalidade do usuário ou recusa de atendimento da operadora de saúde. Dessa forma, compete à operadora de saúde ressarcir o Estado pelo serviço prestado, independentemente da procura ou negativa do atendimento na rede privada. 7. Independentemente da área geográfica, persiste a obrigação de ressarcimento ao atendimento dos beneficiários que tenha sido realizado pelo SUS. Por outro lado, em que pese as alegações do apelante, não foram trazidos aos autos comprovantes de que os atendimentos ocorreram fora da área de abrangência geográfica dos contratos ou que se deram em atendimento de rede de outra operadora, não se desincumbindo do ônus a que lhe competia, consoante insculpido no artigo 373, I, do CPC. 8. Nos termos do artigo 12, V, alínea 'c', e artigo 35-C, da Lei n. 9.656/1998, com redação vigente à época dos atendimentos que consubstanciaram a emissão da GRU, ainda que no prazo de carência, tem-se que os atendimentos realizados pelo SUS, se deram em caráter de emergência, razão pela qual os Atendimentos de Internação Hospitalar (AIH) devem ser ressarcidos. 9. Ainda que o beneficiário possua plano de saúde organizado sob a modalidade de custo operacional, não exime a operadora de saúde ao ressarcimento de atendimentos prestados na rede pública, porquanto o artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 não faz quaisquer distinções às formas de pagamentos do plano de saúde contratado. 10. Os procedimentos descritos no AIH n.3509116311240 (cardiodesfibrilador com marcapasso multisítio, troca de gerador e de eletrodos de marcapasso multisítio, monitoramento de circulação extracorpórea e diária de acompanhante de idoso sem pernoite) devem ser ressarcidos pela parte autora, uma vez que não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem a ausência de cobertura no contrato celebrado com o beneficiário. 11. No exercício da competência atribuída pelo artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, a Diretoria Colegiada da ANS editou a Resolução n. 17, de 30/03/2000, instituindo a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), que foi sendo atualizada por meio de Resoluções posteriores. Acresça-se, ainda, que a Lei n. 9.961/2000, criadora da Agência Nacional de Saúde Suplementar, dispõe em seu artigo 4º, inciso VI, a competência da agência reguladora para “estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS”. 12. Considerando-se as atribuições da ANS de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e os serviços de saúde, bem como a previsão contida nas Leis ns. 9.656/1998 e 9.961/2000, não se verifica violação do princípio da legalidade na edição da TUNEP. 13. Acerca do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), insta consignar que foi implementado com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), o qual contém informações sobre os gastos públicos em saúde, nas três esferas de governo. O cálculo do IVR não se baseia apenas no valor nominal da prestação do serviço ou valor do procedimento, mas leva em consideração todas as despesas envolvidas no atendimento do beneficiário do plano de saúde, seja de forma direta ou indireta. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na aplicação do IVR para o cálculo dos valores a serem ressarcidos. 14. Frise-se, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores exigidos com a utilização do IVR, de fato excedem a média de valores cobrados pelas operadoras de planos de saúde, o que afrontaria o parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, limitando-se a fazer afirmações genéricas e exemplificativas que não se prestam para afastar todo o trâmite (inclusive com a participação pública) para a confecção das referidas normas. 15. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000622-58.2018.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO SUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A ILIDAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. I – Com o ressarcimento ao SUS o Estado busca a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar. Precedentes desta E. Corte. II – À vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à apelante provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu. III - No caso em tela, a apelante não especificou em seu recurso quais atendimentos foram realizados fora da área de abrangência geográfica do contrato nem quais se referem a beneficiários em período de carência. Além disso, não trouxe aos autos qualquer documentação referente aos contratos para comprovar qual a área de abrangência dos mesmos, nem quais os prazos de carência, devendo ser mantida, portanto, a sentença. IV - A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução do Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§ 1º e 8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. V - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. VI - O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrado o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. VII - Em razão da manutenção da improcedência da ação, deve ser acolhido o pleito da apelada para aplicação da regra do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em 1%. VIII – Recurso de apelação da autora improvido. Acolhido o pedido da apelada, em sede de contrarrazões, para majoração dos honorários advocatícios (sucumbência recursal). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-33.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 26/03/2024, DJEN: 10/04/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9656/98. CONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE DA TABELA TUNEP E IVR. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ASSEGURADO. VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - No julgamento da ADIn nº 1931-8/DF, o STF limitou-se a declarar a inconstitucionalidade dos artigos 10, § 2º, e 35-E da Lei n. º 9.656/1998, bem como do art. 2º da Medida Provisória n. 2.177-44/200. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597064, representativo da controvérsia, declarou constitucional o ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos (Plenário, 07.02.2018). - Os valores da TUNEP e do IVR decorrem de deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação da Câmara Técnica, que busca estabelecer um diálogo entre a agência reguladora e os membros da Câmara de Saúde Suplementar, o que inclui a participação de representantes das operadoras de planos de saúde, realizada mediante procedimento administrativo e considera todos os custos suportados pelo SUS no referido atendimento. -O prazo de prescrição é quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado no presente pleito, cujo entendimento está de acordo com a sistemática da cobrança de créditos não tributários da fazenda pública. O termo inicial da prescrição deve ser contado da notificação para pagamento após apurado o quantum debeator pela administração. - As normas emanadas da ANS estabelecem os procedimentos administrativos de impugnação da cobrança, a fim de permitir às operadoras a sua defesa quanto à inexigibilidade do ressarcimento, de modo que os argumentos do recorrente não comprovam violação do princípio da legalidade, mas, tão somente, exprimem a sua insatisfação com a estrutura estabelecida pela autarquia. - As AIH estão de acordo com a vigência da Lei n.º 9.656/1998, pois não é a celebração do contrato o fato gerador da cobrança e sim o efetivo atendimento por meio do SUS de paciente possuidor de plano de saúde. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL - 2292220 - 0015809-53.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, j. 15/08/2018, e-DJF3 17/09/2018) III. DISPOSITIVO Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico[1], consistente no valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, 84, 85, §§ 3º, 4º e 5º[2], todos do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto [1] (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) [2] Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. STJ. 2ª Turma. REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária).