Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A., AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogados do(a)
APELANTE: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182-A, MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378 Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO PEREIRA CHECA - SP186872-A
APELADO: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A., AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELADO: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378 Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO PEREIRA CHECA - SP186872-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003549-75.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - PUBLICIDADE - ANVISA - INFRAÇÃO SANITÁRIA - RESPONSABILIDADE - MULTA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973. 2. A autora, ora apelante, é empresa jornalística. Publicou, no jornal "Alô Negócios", anúncios publicitários dos produtos: cápsula de vinagre de maçã, braspower, isoflavona gold, plástica natural Heloísa Medina e Lipozan. Após recurso administrativo restou a autuação em decorrência dos produtos vinagre de maçã, braspower e isoflavona gold não possuírem registro perante a ANVISA. 3. A responsabilidade recai sobre todos os infratores que, de forma direta ou indireta, sejam responsáveis pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação, nos termos do artigo 9º, da Lei Federal nº 9.294/96. 4. A autoridade administrativa não fundamentou a responsabilidade da EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A na prescrição da responsabilização de terceiro, como leva a crer a argumentação. 5. A Decisão Prévia ao julgamento do recurso administrativo é clara em pontuar a corresponsabilidade, nos termos do artigo 9º, da Lei Federal nº 9.294/96. A alegação de que o Parecer nº 01/2010 PGF/MS, da Advocacia Geral da União afastaria a multa também não tem cabimento. O parecer foi levado em consideração na Decisão Prévia que afastou as irregularidades 2 e 3. 6. A objetividade mencionada se refere à tipificação da infração. As infrações 2 e 3 referiam-se a hipóteses que poderiam "causar erro ou confusão" aos consumidores, o que a autoridade administrativa entendeu como problema de conteúdo. A infração 1, contudo, diz respeito à veiculação de propaganda de medicamento sem registro na ANVISA. A autuação administrativa é regular. 7. A mera afirmação de que se trataria de responsabilidade subjetiva, desacompanhada de provas não é apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. 8. No caso concreto, a autoridade administrativa fixou inicialmente a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a Decisão Prévia, a multa restou fixada definitivamente em R$ 7.000,00 (sete mil reais). A infração foi considerada leve. A apelante foi considerada primária, sem a existência de atenuantes e agravantes. Fixou-se a multa, contudo, com base na gravidade do fato e suas consequências para a saúde pública. 9. Não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo por meio da suposição de que a sanção corresponderia de maneira aritmética a cada uma das infrações (R$ 3.333,33 por item de infração). 10. A multa atende aos parâmetros legais e não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade. 11. O valor fixado, de 10% sobre o valor da causa (R$ 700,00 - setecentos reais) não é razoável. É cabível a majoração dos honorários para o patamar de R$ 3.000 (três mil reais). 12. Apelação da autora improvida. Apelação da ré provida em parte. O Pretório Excelso pronuncia-se que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) O acórdão dispôs: ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - PUBLICIDADE - ANVISA - INFRAÇÃO SANITÁRIA - RESPONSABILIDADE - MULTA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973. 2. A autora, ora apelante, é empresa jornalística. Publicou, no jornal "Alô Negócios", anúncios publicitários dos produtos: cápsula de vinagre de maçã, braspower, isoflavona gold, plástica natural Heloísa Medina e Lipozan. Após recurso administrativo restou a autuação em decorrência dos produtos vinagre de maçã, braspower e isoflavona gold não possuírem registro perante a ANVISA. 3. A responsabilidade recai sobre todos os infratores que, de forma direta ou indireta, sejam responsáveis pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação, nos termos do artigo 9º, da Lei Federal nº 9.294/96. 4. A autoridade administrativa não fundamentou a responsabilidade da EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A na prescrição da responsabilização de terceiro, como leva a crer a argumentação. 5. A Decisão Prévia ao julgamento do recurso administrativo é clara em pontuar a corresponsabilidade, nos termos do artigo 9º, da Lei Federal nº 9.294/96. A alegação de que o Parecer nº 01/2010 PGF/MS, da Advocacia Geral da União afastaria a multa também não tem cabimento. O parecer foi levado em consideração na Decisão Prévia que afastou as irregularidades 2 e 3. 6. A objetividade mencionada se refere à tipificação da infração. As infrações 2 e 3 referiam-se a hipóteses que poderiam "causar erro ou confusão" aos consumidores, o que a autoridade administrativa entendeu como problema de conteúdo. A infração 1, contudo, diz respeito à veiculação de propaganda de medicamento sem registro na ANVISA. A autuação administrativa é regular. 7. A mera afirmação de que se trataria de responsabilidade subjetiva, desacompanhada de provas não é apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. 8. No caso concreto, a autoridade administrativa fixou inicialmente a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a Decisão Prévia, a multa restou fixada definitivamente em R$ 7.000,00 (sete mil reais). A infração foi considerada leve. A apelante foi considerada primária, sem a existência de atenuantes e agravantes. Fixou-se a multa, contudo, com base na gravidade do fato e suas consequências para a saúde pública. 9. Não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo por meio da suposição de que a sanção corresponderia de maneira aritmética a cada uma das infrações (R$ 3.333,33 por item de infração). 10. A multa atende aos parâmetros legais e não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade. 11. O valor fixado, de 10% sobre o valor da causa (R$ 700,00 - setecentos reais) não é razoável. É cabível a majoração dos honorários para o patamar de R$ 3.000 (três mil reais). 12. Apelação da autora improvida. Apelação da ré provida em parte. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.