Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDISON GHISI DE FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERAZE SUTTI - SP146298
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011981-62.2014.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito ordinário em fase de cumprimento de sentença que determinou a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial e condenou a ré ao pagamento das parcelas em atraso e honorários advocatícios. Iniciada a execução invertida, o autor-requerente discordou os cálculos do INSS e apresentou seus cálculos de liquidação. Intimado, o INSS ofereceu impugnação e pleiteou a revogação da gratuidade. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para conferência. Apresentado o parecer, o autor manifestou concordância, e o INSS quedou-se inerte. É o breve relato. DECIDO. Descabe qualquer impugnação, nesta fase, quanto aos critérios existentes na sentença exequenda. Assim, os cálculos se restringem à aplicação do estipulado no decisum. No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o juiz valer-se do auxílio do contador judicial, com o fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o juízo, sendo que as informações prestadas pela Seção de Cálculos do Juízo possuem presunção de veracidade e legitimidade, sobretudo quanto aos termos consignados no título exequendo. No caso concreto, no ID 40142451 - Informação e anexos, a Contadoria do Juízo apresentou seu parecer, consignando-se os cálculos do valor principal no importe de R$ 371.114,49 e dos honorários de sucumbência no importe de R$ 23.389,50, sem impugnação pelas partes, razão pela qual devem prevalecer. Nessa linha, "cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu” (RESP nº 271.366/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 07.05.2001, p. 139).
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação oferecida para efeito de homologar os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (40142455 - Cálculos judiciais (VALOR DEVIDO VALDIR EDISON GHISI DE FREITAS)), e determinar o prosseguimento da execução com base nos seguintes valores: principal no importe de R$ 371.114,49 e honorários de sucumbência no importe de R$ 23.389,50, atualizados para 08/2019. No caso da diferença dos valores principais, ao beneficiário da gratuidade, sem mantida, é garantida a suspensão de sua exigibilidade. Honorários advocatícios pelos respectivos requerentes, no importe de 10% da diferença verificada entre os valores pleiteados (22657512 - Documento Comprobatório (CÁLCULOS)), e os homologados (R$ 377.499,11 - R$ 371.114,49; R$ 35.286,23 - R$ 23.389,50). Por fim, para exame do pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida, manifeste-se o autor sobre o petitório do INSS (27522827 - Petição Intercorrente), comprovando suas alegações, caso pretenda a manutenção do benefício. (prazo de 15 dias). Após, cls. para decisão. Int. Cumpra-se com prioridade ante o prazo de tramitação do feito desde a fase de conhecimento. JUNDIAí, 22 de fevereiro de 2021.