Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARISA ADRIANA DALPIM - ME Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA GOMES DA SILVA - SP373359
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 5000090-45.2022.4.03.6138
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000090-45.2022.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora pede declaração de nulidade de ato declaratório de exclusão do Simples Nacional ou, subsidiariamente, a modificação do termo inicial de sua exclusão do regime tributário do SIMPLES. Alega que recebeu comunicado de exclusão do SIMPLES NACIONAL em 22/09/2014 por haver débitos exigíveis, sendo os efeitos da exclusão a partir de 01/01/2015. Sustenta que efetuou o pagamento da dívida em 11/03/2015, bem como interpôs recursos administrativos, os quais foram indeferidos. Aduz, ainda, que a sua exclusão do Simples Nacional foi desproporcional e irrazoável. Tutela provisória indeferida (ID 254795858). Em contestação, a parte ré sustentou a legalidade da exclusão do SIMPLES e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Com fundamento no artigo 146, inciso III, alínea “d” e parágrafo único, da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 123/2006 estabeleceu tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte mediante apuração única de impostos e contribuições federais, estaduais e municipais, e instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL (artigo 12 da Lei Complementar nº 123/2006). O “Simples Nacional” é um sistema de tributação facultativo, podendo o contribuinte avaliar a conveniência de optar e manter-se em tal sistema, mas sempre de acordo com as regras previstas na legislação de regência (Lei Complementar nº 123/2006). Logo, não há inconstitucionalidade material (violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade) em se condicionar a manutenção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos à ausência de débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. No caso, não há controvérsia sobre a existência do débito. A esse respeito, a LC 123/2006 prevê a exclusão do SIMPLES das microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos com o Fisco sem exigibilidade suspensa: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; A autora alega que foi notificada em 22/09/2014 e que quitou os débitos em 11/03/2015, entretanto, foi excluída do Simples com data retroativa de 31/12/2014 e efeitos a partir de 01/01/2015. Como se observa, a quitação dos débitos foi intempestiva, situação que afasta o direito alegado na inicial. Nesse sentido, precedente do TRF3: E M E N T A APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO PERANTE O FISCO SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. QUITAÇÃO A DESTEMPO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSOS PROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento em nossa jurisprudência de que, no âmbito do Simples Nacional, é legal a exclusão do contribuinte que possui débito sem exigibilidade suspensa, não havendo que se falar em ofensa ao tratamento diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em sanção política ou em conduta desproporcional. 2. Consta dos autos que a impetrante foi notificada, por meio do Ato Declaratório Executivo DERAT/SPO nº 2419104, da existência de débitos perante a Fazenda Nacional cuja exigibilidade não estava suspensa e que ensejariam sua exclusão do Simples Nacional caso não regularizados no prazo legal (in casu, até 10/11/2016). Dos quatro débitos existentes em nome da empresa, três foram regularizados tempestivamente e apenas um deles permaneceu em aberto: o débito previdenciário referente à competência 13/2015 no de valor R$ 76,98. Diante de tal cenário, operou-se a exclusão da empresa do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2017. 3. Ao contrário do que suscitado pelo MM. Magistrado a quo, no ADE nº 02419104/2016 constam expressamente todos os débitos impeditivos da manutenção da impetrante no Simples Nacional, inclusive aquele referente à competência 13/2015 no de valor R$ 76,98. Logo, a exclusão da empresa decorreu de erro seu ao não promover a quitação do aludido débito em tempo oportuno. E sequer cabe aqui falar em erro escusável, uma vez que a parte não apresenta qualquer justificativa para o pagamento a destempo (aliás, nem mesmo admite que a quitação ocorreu de forma extemporânea). 4. Não havendo qualquer ilegalidade a macular o ato administrativo atacado, merece reforma a r. sentença para denegar a segurança pleiteada. 5. Apelo e à remessa necessária, tida por interposta, providos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013404-80.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/11/2021, Intimação via sistema DATA: 22/11/2021) Não bastasse, a autora não logrou demonstrar a irregularidade da exigência tributária que justificou a exclusão, já que o equívoco teria partido da conduta da própria contribuinte, conforme se extrai da decisão da Receita Federal (ID 242351669), posteriormente confirmada pelo CARF (ID 242351663). Eis o teor da decisão da Receita Federal: O processo nº 13855-503.556/2014-58 relativo à inscrição nº 80 4 14 100810-95 foi analisado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca/SP que emitiu decisão (fls. 144/145) concluindo: Ocorre que, para cada período acima indicado, pode-se verificar a existência de uma apuração original, ocorrida à época dos fatos geradores e diversas apurações retificadoras, notadamente ocorridas em 30/05/2014, conforme se verificam nas telas retiradas dos sistemas de controle e juntadas ao presente. É sabido que para cada apuração apresentada é gerado um documento de arrecadação (DAS), nos exatos valores ali elencados, devendo sempre prevalecer a última apuração apresentada. Desta decisão não cabe recurso na forma do Dec. 70.235/72, por falta de expressa previsão legal.... o equívoco determinante para a apresentação dos saldos devedores inscritos, se deve ao fato de que o contribuinte, para cada período apresentado, optou por recolher um DAS referente a uma apuração intermediária, de valor diferente do apresentado para a última retificação. Neste sentido, uma vez que a última retificação apresentou valores diferentes do apurado e recolhido a partir de uma retificação intermediária, o saldo remanescente foi inscrito em Dívida Ativa da União. Logo, caso o contribuinte tivesse recolhido além do DAS da apuração original, o DAS complementar, referente à última apuração, não haveria saldo devedor inscrito. Com isto, concluímos que a inscrição contestada mostra-se procedente. Considerando que não há demonstração de equívoco na apuração do débito e levando em conta que a quitação foi intempestiva, não há que se falar em direito à anulação do ato de exclusão do simples. Em relação aos pedidos subsidiários, a improcedência também é manifesta, visto que a exclusão de ofício do SIMPLES é devida desde a data do decurso do prazo para pagamento do débito. Ademais, informada a parte autora sobre a existência do débito, optou por apresentar recurso administrativo e não emitiu DAS complementar (documento de arrecadação do Simples Nacional) para satisfação da dívida de forma tempestiva, o que implicou reconhecimento definitivo do inadimplemento após o esgotamento das vias recursais administrativas. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora a pagar à parte ré honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil). Custas pela parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto