Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004779-54.2010.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução oferecida por Carlos Alberto Morais, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC (Id 246652517). Os cálculos elaborados pelo INSS (execução invertida) perfazem R$ 212.860,27 (R$ 198.361,18 a título de principal e juros, e R$ 14.499,09 a título de honorários advocatícios, em março/2022 (Id 245525153). O exequente concorda com o valor apurado pelo INSS a título de crédito principal. Discorda, contudo, dos honorários advocatícios, alegando que a autarquia teria descontado valores recebidos na esfera administrativa da base de cálculo. Apresentou conta no valor de R$ 30.545,23 (Id 246652521). Os ofícios relativos ao valor total a título de principal e juros (Id 249255644) e incontroverso relativo aos honorários advocatícios foram transmitidos em 18.04.2022 (Id 249255643). Os autos foram remetidos à Contadoria para apuração dos honorários advocatícios, que apresentou conta no valor de R$ 30.696,40 (Id 267817587), com o qual concordaram as partes (Ids 268999750 e 269243752). É o relatório. Decido. A conta elaborada pela Contadoria no Id 267817587, com a qual concordaram as partes, observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em obediência ao que foi decidido - e não merece reparos. No cálculo dos honorários advocatícios foi observada a tese firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1050: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” Diante da concordância manifestada pelas partes com o cálculo da Contadoria, acolho parcialmente a presente impugnação, reconhecendo que o título executivo perfaz R$ 229.057,58 (R$ 198.361,18 a título de principal e juros, e R$ 30.696,40 a título de honorários - Id 267817587), em março/2022. Tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes, condeno: a) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor ora reconhecido a título de honorários advocatícios e o indicado no Id 245525153 (R$ 30.696,40 - R$ 14.499,09 = R$ 16.197,31 x 10% = R$ 1.619,73); e b) o exequente ao pagamento do mesmo percentual sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução (R$ 30.696,40 - R$ 30.545,23 = R$ 151,17 x 10% = R$ 15,11), cuja imposição suspendo em virtude dos benefícios da justiça gratuita (Id 150171147 - p. 42). Decorrido o prazo recursal, requisite-se o pagamento da diferença apurada entre o valor já requisitado a título de honorários advocatícios (Id 249255643 - parte incontroversa) e o valor reconhecido na presente decisão, bem como dos honorários advocatícios ora fixados, dando-se ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, encaminhe(m)-se o(s) referido(s) ofício(s) e aguarde-se o pagamento, consultando-se periodicamente o sistema SiapriWeb, atentando-se às regras de prazo para pagamento de RPV e/ou Precatório. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal