Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - SP256786, FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979, KAREN KARINE MAGALHAES BARBOSA - MS24592, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Inicialmente, retifique-se a autuação do feito, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Em relação ao requerimento ID 268710683, formulado pela parte autora, cabe esclarecer que a Decisão do STJ que majorou os honorários de sucumbência em 20% fora reconsiderada em seguida (ID 48530201 - p. 03/10 e 45/46), pelo que deve prevalecer o Acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região que estabeleceu a sucumbência recíproca em relação aos honorários sucumbenciais, devendo cada qual arcar com os honorários de seus respectivos patronos (ID 48529450 - p. 288/290), pelo que, registre-se, não há honorários a serem executados nos presentes autos. Anoto, por oportuno, que o Acórdão ID 48529450 - p. 288/290 alterou também a forma de atualização do débito. Outrossim, ordeno a remessa dos autos à UNIÃO para cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a ordem judicial de reforma de JOSÉ LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS a partir do início da invalidez (fevereiro de 2011), com o consequente recebimento de remuneração com base no soldo integral da categoria do posto ocupado quando da decisão de tutela antecipada, por força da incidência do art. 110, §1°, da Lei n. 6.880/1980. Sem prejuízo, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita (ID 48529450 - p. 124/126), determino a intimação da UNIÃO para apresentar os cálculos em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos cálculos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Noutro vértice, não havendo apresentação dos cálculos ou decorrido in albis o respectivo prazo, abra-se vista à parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore os cálculos devidos e, na sequência, vista à UNIÃO para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535). Após, manifeste-se a parte exequente sobre a eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Por outro lado, se as partes concordarem entre si sobre os valores exequendos, ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, intimando-se as partes de seu teor, na forma estabelecida no art. 11, da Resolução n. 458/2017, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Do contrário, tornem conclusos. Na ausência de impugnação, proceda-se à transmissão do(s) ofício(s) expedido(s) ao E. TRF da 3ª Região. Registro que as partes poderão acompanhar a situação das requisições de pagamento através do link de consulta: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Disponibilizado o pagamento,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000649-25.2013.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados intime-se o beneficiário acerca da disponibilização e para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, ressalvando, desde já que, nos casos em que o(a) beneficiário(a) declarar-se isento(a) do IR, consoante dispõem os arts. 25 e 26, §1º, da Resolução n. 458/2017-CJF/STJ, deve o interessado, no momento do saque, apresentar o respectivo ofício/alvará de levantamento na agência da CEF (Agência 4171 – PAB Justiça Federal Dourados) e informar a desnecessidade de tal desconto. Nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO À PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PU/MS - AGU. Anexo(s): Sentença ID 48529450 - p. 208/216, Decisão ID 48529450 - p. 124/126, e Ofício QGEx - p. 242/245. Link de acesso à íntegra dos autos com validade de cento e oitenta dias: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/Y88A34394D (assinado e datado eletronicamente) Juiz Federal Substituto