Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO PARO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON ALVES TEODORO - SP198367 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006922-34.2006.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ CLÁUDIO PARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para a cobrança de importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. O exequente apresentou cálculos no total de R$ 372.244,37 (trezentos e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), valor composto pelos honorários advocatícios de R$ 53.713,50 (cinquenta e três mil, setecentos e treze reais e cinquenta centavos) e R$ 318.530,57 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos) a título de principal, sem os correspondentes juros de mora (ID 16858978). O executado apresentou impugnação apenas em relação aos honorários advocatícios, que foi aceita pelo exequente e acolhida pelo Juízo e foram expedidas solicitações de pagamento de pagamento (ID 245566658, 24573645, 24634456, 25653943 – pág. 30/31, ID 26113541, 28570460, 32205772 e 32205774). O INSS noticiou a incorreção da solicitação de pagamento relativa ao principal (of. 20200048102), uma vez que não houve a discriminação do valor concernente aos juros de mora (ID 33168491). Sobreveio decisão determinando ao exequente que providenciasse cálculos informando qual o montante devido a título de juros de mora, que foi cumprido (ID 33345964 e 33892108). Foi então determinado que se providenciasse a transmissão do ofício requisitório no qual constasse apenas o principal e que eventuais valores relativos aos juros não executados deveriam ser objeto de cumprimento de sentença na modalidade complementar (ID 33969770, 34242816 e 34422258). Em prosseguimento, o exequente apresentou cálculos complementares, referentes apenas aos juros de mora, no total de R$ 173.198,74 (cento e setenta e três mil, cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) (ID 37883047). A autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a ocorrência de preclusão quanto ao recebimento dos juros e aduziu excesso de execução porquanto não foram descontados os valores recebidos administrativamente e, além disso, sustentou que os cálculos deveriam se encerrar da data das contas do principal e não em 08.2020 (ID 38498760). Segundo o INSS, são devidos a título de juros apenas R$ 9.993,16 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e dezesseis centavos). O exequente impugnou as alegações veiculadas na impugnação (ID 39353433). Remetidos os autos à contadoria, o perito informou que para conferir os cálculos é necessária a juntada do acordo proposto pelo INSS e homologado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que embasa a presente execução (ID 58775587). Após a juntada do documento requerido pela contadoria, o expert requereu esclarecimentos do Juízo quanto à aplicação da preclusão (ID 246534657). Decido. Rejeito a alegação de preclusão veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença, eis que em decisão anteriormente prolatada determinou-se que fossem apresentados cálculos complementares referentes aos juros de mora. A par do exposto, necessário considerar que quando da apresentação dos cálculos o exequente cobrou apenas o principal deixando de exigir o pagamento dos juros de mora que são devidos. Acerca do tema, por oportuno, registre-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR REMANESCENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Com efeito, a execução de título judicial deve observar o princípio constitucional da coisa julgada, cingindo-se aos exatos termos estabelecidos na condenação, nos limites da coisa julgada material emanada da “decisão judicial de que já não caiba recurso”, na forma do artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), considerada transitada em julgado. - Os critérios da execução foram definidos no título executivo formado na ação de conhecimento e, posteriormente, discutidos nos embargos à execução opostos pela Autarquia Previdenciária. - Cabe ao Juízo zelar pela correta execução do julgado, evitando que ocorra enriquecimento sem causa de qualquer das partes. - No caso dos autos, já houve discussão acerca dos cálculos nos embargos à execução opostos pelo INSS, cujo valor incontroverso já foi, inclusive, pago. - Nada obstante o silêncio da Autarquia Previdenciária quando intimada para se manifestar sobre o valor remanescente, tratando-se de Erário e de direito indisponível, não houve a ocorrência da preclusão, podendo o Juízo se valer da Contadoria Judicial para a conferência do montante apresentado pelo exequente. - Ante a improcedência dos embargos opostos pela Autarquia Previdenciária, a execução deve ter como base o valor total de R$ 160.258,72, válido para maio de 2015, descontando-se os pagamentos já realizados a título de incontroverso. - Conforme informação prestada pela Contadoria desta E. Corte, os cálculos apresentados pelo exequente e pelo INSS não se apresentam corretos, não podendo ser acolhidos. - Prosseguimento da execução conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial desta E. Corte. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001448-29.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/04/2023, DJEN DATA: 14/04/2023 – grifo meu). Posto isso, rejeito a alegação de preclusão e determino o retorno dos autos à contadoria para conferência dos cálculos elaborados pelas partes. Cumpra-se e intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.