Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DINORAH MATILDE MIRANDA DE OLIVEIRA DIAS Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000261-12.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos,
Trata-se de apelação em face à sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cujo pagamento ficou suspenso, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Interposta apelação pela parte autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação válida; destaca que houve nulidade processual pela ausência de publicação do currículo do perito em momento anterior a realização da perícia, sendo certo que deveria ter sido realizada perícia por médico neurologista, pleiteando, subsidiariamente, a reabertura da fase instrutória do feito, para realização de nova perícia. No mérito, aduz que se encontra incapacitada para o trabalho, fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da preliminar A matéria deduzida como preliminar pela apelante será analisada como mérito. Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 30.01.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo, cuja perícia foi realizada em 25.08.2020, atesta que a autora, 60 anos de idade, vendedora (realizava venda de roupas adquiridas na cidade de São Paulo, na Rua Muller, no Brás), era portadora de doença de Parkinson e osteoartrose de coluna vertebral, encontra-se em acompanhamento médico e realizando tratamento regularmente. O exame físico não indicava sinais e sintomas incapacitantes, estando apta para trabalhar em suas atividades habituais. Destaco que o perito possui conhecimentos técnicos suficientes para condução do exame, encontrando-se o laudo bem elaborado, sendo desnecessária a realização de outra perícia, não caracterizado o cerceamento de defesa alegado, inexistindo outras provas nos autos que pudessem desconstituir as conclusões da perícia, inexistindo impedimento ou restrição de nomeação de profissional médico não especializado, para o diagnóstico de patologias e realização de perícias. De outro turno, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 11/06/2015 a 14/07/2016, passando a receber o benefício de aposentadoria por idade (nb nº 197.666.289-0) a partir de 30.07.2020, ativo atualmente. Assim, a apelante esteve albergada pelo benefício de auxílio-doença em eventual período em que esteve incapacitada para o trabalho, não restando demonstrado que tenha havido eventual agravamento de seu estado de saúde, encontrando-se sua patologia estabilizada no momento da perícia, não se justificando a concessão da benesse por incapacidade no momento do exame, sendo certo que a partir da concessão do benefício de aposentadoria por idade, resta vedada a cumulação de benefícios. Não prospera, portanto, a pretensão do apelante. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 9 de março de 2022.