Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESTILARIA VALE DO RIO TURVO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KENIA SYMONE BORGES DE MORAES - SP217639, PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES - SP205494-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866, JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS - RJ79650, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E C I S Ã O 1. ID 278609352 e 278609353: Atenda-se e registre-se o necessário para levantamento da penhora no rosto dos presentes autos. Após, oficie-se, comunicando a 2ª Vara Cível desta Comarca. 2. ID 292598137: Registre-se o necessário. 3. A decisão ID 21586152, páginas 14/22, determinou que a execução se processasse por liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do CPC/2015 e que cumprissem as partes a primeira parte ao artigo 510 do CPC,... inclusive, atendo-se às ponderações de fls. 877, 916, 895/902 e 921/928. No ID 28613955, foi registrado: “Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não há nos autos, prova de que tenha sido concedido efeito suspensivo ao referido recurso, portanto entendo que a presente execução deve ser processada nos termos dos artigos 509, I e 510, ambos do CPC, ou seja, por arbitramento (conforme restou decidido na impugnação). Reza o art. 510, do CPC: ‘Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial’. Portanto, concedo 15 (trinta) dias de prazo para que a Parte Exequente apresente os cálculos, com parecer, dos valores que entende devidos. Com a vinda dos cálculos, abra-se vista à ELETROBRÁS-executada para que apresente seus cálculos, com parecer, dos valores que entende devidos (caso discorde dos valores apresentados), evitando-se, assim, eventual gasto com perícia. Com a vinda dos cálculos da Executada, dê-se vista à Parte Exequente, por 15 (quinze) dias, e, após, voltem conclusos. Intimem-se”. Manifestaram-se as partes, ID 33755060, 35531668, 36017859, 43889008 e 44256125. Após, o trâmite caminhou no sentido do pagamento do valor incontroverso, o que terminou por não ser concretizado. Já na decisão ID 268865245, foi deliberado: “(...). 3. As matérias veiculadas nos dois embargos de declaração opostos pela Eletrobrás e pela União a decisões deste Juízo, que dizem respeito ao efetivo procedimento da execução, já foram dirimidas ou absorvidas por demais decisões deste Juízo, que terminaram por assentar que os debates subliminares entre as partes denotam que ainda não há maturidade para que a lide em torno da liturgia da execução seja dirimida (ID 251920257). 4. Com tais considerações (itens 1 a 3 desta decisão), não vislumbro questão processual pendente que inviabilize o seguimento da execução nos moldes já preconizados. Observo que as partes já se manifestaram quanto à liquidação por arbitramento presente. Se não houver controvérsia, pois, sobre os itens 1 a 3 desta decisão (a fim de se evitar mais tumulto processual), conclamo as partes a dar os passos seguintes na execução, apresentando os documentos indicados no julgado exequendo (e normatização pertinente) e indicando quanto à necessidade de envio dos autos à contadoria e/ou nomeação de perito contábil. Nessa oportunidade, deverão especificar pontos que entendem cognoscíveis pelo expert (seja contadoria, seja perito contábil a ser nomeado). 5. Ultimados os passos expressos no item 4 desta decisão, venham conclusos. Intimem-se”. Novamente, as partes se manifestaram, ID 270217624, 271948628 e 273349366. Foi lançada decisão, ID 274578127: “Examino a petição ID 273349366 da exequente. 1. Agravo de Instrumento 500832150.2019.4.03.0000: Em que pesem as ponderações da exequente, não houve alteração do quadro fático após a decisão ID 268865245, ou seja, ainda não foi dada solução definitiva à questão dos honorários, pois os autos permanecem conclusos desde 14/04/2021. Nesse passo, mantenho, in totum, a decisão ID 268865245 quanto a este assunto. 2. Penhora no rosto dos autos (atual disciplina no artigo 860 do Código de Processo Civil) relativa ao Processo 001687425.2016.8.26.0576, da 2ª Vara Cível desta Comarca, ID 21586151, páginas 117/118: Em atenção às informações da exequente e ao documento ID 273349380, mas, ad cautelam, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca solicitando informações sobre tal penhora, com cópia dos documentos ID 21586151, páginas 117/118. Observo que, até este momento, não há informações sobre a 2ª Penhora no rosto dos autos (Processo 001687692.2016.8.26.0576, da mesma 2ª Vara Cível). Assim, visando à economia processual, oficie-se, também, ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca solicitando-se informações sobre tal penhora, com cópia dos documentos ID 21586151, páginas 119/120. 3. Prosseguimento da execução: Compreendo que as deliberações dos itens 1 e 2 não obstam o seguimento do trâmite.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006250-40.2003.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Ante o exposto, a fim de se evitar tumulto processual, intimem-se as partes da presente decisão e, não havendo intercorrência, tornem conclusos para decisão quanto à perícia. Juntados documentos ou petição, venham, igualmente, à conclusão para decisão, com urgência. Intimem-se”. Decido. Dando prosseguimento efetivo à execução - por arbitramento, artigo 509, I, do Código de Processo Civil –, observo que as partes já propuseram e acostaram o que entendiam necessário ao aparelhamento da discussão (artigo 510 do mesmo texto legal). Ante os elementos atuais a delimitar a lide executória e, considerando a peculiaridade do caso concreto, é de rigor que, ad cautelam, o processo seja enviado à CECALC para emissão de parecer a respeito. Deverá o órgão contábil, mediante os parâmetros da coisa julgada, manifestação das partes e documentos, efetivar o cálculo ou, na impossibilidade de realizá-lo, apontar as balizas que entende necessárias à resolução da lide, a fim de dar suporte ao próximo passo. Nestes termos, encaminhe-se o feito à CECALC para emissão de parecer. Com o retorno, vista às partes por 15 dias, que deverão, outrossim, mediante a opinião do órgão contábil, delimitar o que almejam, especificando os pontos controvertidos, no intuito de alicerçar a próxima deliberação do Juízo. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal