Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IRMAOS TELLINI & CIA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A, MARINA GARCIA FALEIROS - SP376179-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001195-74.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IRMAOS TELLINI & CIA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A, MARINA GARCIA FALEIROS - SP376179-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IRMAOS TELLINI & CIA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A, MARINA GARCIA FALEIROS - SP376179-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001195-74.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida em ação ordinária, em que se objetiva a transferência de valores pagos à Receita Federal, em razão da adesão ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária para a Fazenda Nacional, de modo que o débito inscrito em dívida ativa seja liquidado. Pretende ainda, a manutenção dos benefícios concedidos pelo PERT e a expedição de Certidão Negativa de Débito – CND. Sentença (dispositivo): “Diante dos fundamentos expostos, bastantes a firmar meu convencimento e resolver a lide, ACOLHO o pedido formulado pela autora, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487 I, do CPC, para condenar a requerida a proceder à transferência de valores pagos à Receita Federal, em razão da adesão ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária para a quitação dos débitos administrados pela Fazenda Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, mantendo-se os benefícios concedidos pelo referido parcelamento. Custas ex lege. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida proceda à transferência dos valores, nos termos acima delineados. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Novo CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da condenação não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Novo CPC. Comunique-se desta decisão o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, na pessoa do Exmo. Relator do agravo de instrumento noticiado.” A apelante em suas razões repisa toda a argumentação desenvolvida na peça contestatória, e, ao fim, requer a extinção do feito sem o julgamento do mérito por perda de objeto pela possibilidade de correção ou migração entre o PERT/RFB para o PERT/PGFN. Com contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001195-74.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo a apelação no efeito devolutivo. A questão controvertida versa sobre a denegação administrativa de transferência de valores pagos à RFB para liquidação dos débitos inscritos em DAU geridos pela PGFN, PERT/PGFN. Sustenta a apelada ter se equivocado na adesão do parcelamento por meio do site e-CAC quando optou pelo PERT/RFB, que inexistia débitos na ocasião, ao invés de ter optado pelo PERT/PGFN relativamente aos débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União geridos pela PGFN. Aliás, vale mencionar que, segundo informou a apelada contribuinte, o sistema não deu qualquer aviso ou informação de inexistência de débitos perante a RFB, o que teria alertado ou impedido que cometesse o erro em pauta. Não só o contribuinte em tela equivocou-se, mas segundo noticiado pela própria apelante, muitos outros contribuintes também cometeram o mesmo engano, tanto que motivou a edição da Nota SEI nº 12/2018/PGDAU/PGFN-MF, publicada em 04/09/2018, autorizando a migração entre os programas PERT/RFB para o PERT/PGFN. Verifico que em data anterior próxima ao protocolo da inicial da presente ação, o pedido administrativo para a migração para o programa de regularização tributária dos débitos geridos pela PGFN fora denegado, configurando o interesse processual do feito. No presente caso, informa a apelante “que o próprio contribuinte requereu administrativamente, em dezembro de 2018 (fls. 02 a 47 do PA anexo ao id 16655905), a migração do PERT, a qual fora deferida no âmbito da Receita Federal, em janeiro de 2019, conforme despacho de fls. 48/49 do PA anexo ao id 16655905.” Grifei. Destarte, reconheço a superveniente perda de objeto da presente ação. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, constato que a apelante deu causa à presente ação, pois em data anterior próxima ao protocolo da inicial a apelada teve seu pedido administrativo para fins da migração para o programa de regularização tributária correto, o PERT/PGFN, denegado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, somente por reconhecer a superveniente perda de objeto da ação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERT/RBF OPÇÃO EQUIVOCADA. PERT/PGFN OPÇÃO CORRETA. EQUÍVOCO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA MIGRAÇÃO PARA O PERT/PGFN. POSTERIORMENTE DEFERIDO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENCARGO DA APELANTE. A questão controvertida versa sobre a denegação administrativa de transferência de valores pagos à RFB para liquidação dos débitos inscritos em DAU geridos pela PGFN, PERT/PGFN. Informa a apelante “que o próprio contribuinte requereu administrativamente, em dezembro de 2018 (fls. 02 a 47 do PA anexo ao id 16655905), a migração do PERT, a qual fora deferida no âmbito da Receita Federal, em janeiro de 2019, conforme despacho de fls. 48/49 do PA anexo ao id 16655905.” Grifei. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, constato que a apelante deu causa à presente ação, pois em data anterior ao protocolo da inicial a apelada teve seu pedido administrativo para fins da migração para o programa de regularização tributária correto, o PERT/PGFN, denegado. Perda de objeto superveniente da presente ação. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, somente por reconhecer a superveniente perda de objeto da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.