Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCYLENE ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SONIA APARECIDA IANES BAGGIO - SP181295
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a)
REU: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003789-23.2020.4.03.6103
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta em face da CEF e de TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, que foi julgada parcialmente procedente para “impor a ambas as requeridas uma obrigação de fazer, consistente em corrigir os seguintes itens, constatados no laudo pericial: soltura parcial do batente da porta com a parede; mal acabamento da textura do teto junto às paredes; ausência de rejunte (que propicia a infiltração de água, por trás e por baixo da cerâmica, causando manchas; calcinação junto ao engate da ligação flexível do vaso sanitário; ausência de pintura de proteção na face inferior da porta e batentes, que causa infiltração de umidade; face interna e externa do caixilho, onde se nota a penetração de águas pluviais, causando umidade na parede interna do quarto; soltura do reboco junto à janela e a falta de pingadeira no hall do primeiro pavimento, que propicia o escorrimento de água que penetra junto ao caixilho, provocando umidade e bolor na parte interna do imóvel, notadamente na sala, restabelecendo o imóvel em plenas condições de habitabilidade”. As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ré, além de honorários advocatícios. Por meio das petições ids. 322677248 e 323274947 a corré TORRES ENEGENHARIA informou que as partes ajustaram para o dia 02/05/2024 o início das obras referentes à obrigação de fazer, juntando o respectivo cronograma. A autora, por sua vez, juntou aos autos cálculos alusivos à condenação por danos morais e honorários advocatícios, requerendo a intimação das rés para pagamento (ids. 326245899. 326247311 e 326247315). Assim, INTIME(M)-SE as executadas, na pessoa de seus respectivos advogados, para que EFETUE(M) O PAGAMENTO da dívida exequenda, no valor indicado pela exequente, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, depositando referido montante em CONTA JUDICIAL a ser aberta na agência de nº 2945-9 da Caixa Econômica Federal - Posto da Justiça Federal, localizada na Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, nº 522, Jardim Aquarius, nesta cidade. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se a ação nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC/2015. Transcorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC/2015). Int. São José dos Campos, na data da assinatura.