Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RG DO CORPO CRIACAO E ESTILO DE MODA LTDA. - ME Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA - SP25640-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO FRANCO DO AMARAL TORMIN - SP80141-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025790-45.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA. AUSÊNCIA DE ETIQUETA COM A INDICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO TÊXTIL. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, possuindo, assim, efeitos de prova pré-constituída. - Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que o título executivo surte efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. - No caso em apreço, a apelante apenas alegou que as certidões de dívida ativa executadas baseiam-se em auto de infração eivado de nulidade, contudo, a análise da CDAs revela que elas preenchem os requisitos exigidos pelo art. 2º §5º da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN, sendo plenamente exequíveis. - Noutro passo, o auto de infração lavrado também não apresenta qualquer indício de nulidade vez que, ao contrário do alegado pela apelante, contém a descrição da infração cometida e preenche os demais requisitos necessários encontrando-se em harmonia com as disposições do art. 10 da Portaria INMETRO n. 2 de 08.01.1999 (vigente à época dos fatos) e com as do art. 7º da Resolução Conmetro n. 8/2006 (vigente atualmente). - No que tange à validade da Resolução Conmetro n. 04/92 como fundamento do auto de infração, verifica-se que não há qualquer ilegalidade ou irregularidade neste ponto. A Lei nº 5.966/73 atribuiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO a competência para estabelecer normas técnicas e editar regulamentos para a normalização da produção industrial, como medida de proteção à população, com ampla e uniforme fiscalização em todo o país. - A Resolução CONMETRO nº 04/1992, então, aprovou o Regulamento Técnico sobre o Emprego de Fibras em Produtos Têxteis, vedando o emprego de denominação estrangeira nos produtos, bem como definindo que as etiquetas com a composição deverão se apresentar em caracteres nítidos de forma indelével e facilmente legível. - A responsabilidade da autora advém da falha na indicação de componentes das camisetas, cuecas e conjuntos de calcinhas e sutiãs, não tendo sido comprovado nos autos que as irregularidades constatadas pelo agente fiscalizador foram causadas pelo estabelecimento comercial para o qual a autora havia vendido os produtos, sendo devida, portanto, a multa imposta no auto de infração. Precedentes. - A análise do processo administrativo juntado aos autos revela que a ora apelante era reincidente na conduta, circunstância que agravou a penalidade e, ao apresentar recurso voluntário, admitiu que não foram colocadas etiquetas de composição nas embalagens que originaram a autuação (id. 100591491 – pág. 117). - Não foi produzida qualquer prova que demonstre a irregularidade da autuação, comprovando que a apelante teria cumprido com as formalidades legais relativas à indicação têxtil nas embalagens, e nem foram apresentados elementos que pudessem indicar uma eventual exclusão da responsabilidade da fabricante quanto ao ato praticado em desacordo com as normas técnicas. - Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, com o seguinte julgamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Acerca dos pontos específicos da irresignação do recurso verifica-se, da simples leitura do julgado, que não houve omissão a respeito do fato de que tanto a certidão de dívida ativa como o auto de infração encontra-se de acordo com a legislação de regência. - O v. Acórdão foi explícito quanto ao fato de que a embargante não logrou êxito em comprovar o cumprimento das formalidades legais relativas à indicação têxtil nas embalagens. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega violação aos dispositivos de lei federal indicados. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior. Decido. Incabível o recurso por eventual violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, destacando-se que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (EDcl no RMS 45556/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Acerca da legalidade da multa imposta à recorrente, o acórdão, após análise das provas acostadas aos autos, determinou que o ato administrativo bem fundamentou as alegações que levaram à aplicação da penalidade, sem violação a qualquer princípio constitucional ou legislação do ordenamento pátrio. No mais, entendeu que o valor da multa atende o princípio da proporcionalidade, pois aplicado dentro dos parâmetros legais e de acordo com a discricionariedade administrativa, atendendo a exigência de motivação dos atos administrativos. Revisitar referida conclusão pressupõe, novamente, revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mais, as normas que dão suporte à atuação do Inmetro tiveram sua legalidade reconhecida, inclusive quanto às respectivas infrações, em tema de recurso repetitivo no REsp 1.102.578/MG – tema 200, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29/10/2009, em que restou consolidado: Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo. Por fim, a verificação de como se deu o ônus de distribuição das provas e a eventual ocorrência de cerceamento de defesa implicaria, novamente, a análise do contexto fático-probatório do feito. Nesse sentido, a pretensão da recorrente diverge do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. No caso, o indeferimento da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença" (fl. 4.601, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não há como aferir eventual ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015 (arts. 332 e 333 do CPC/1973) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n.º 1.671.550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial em relação ao tema 200/STJ e, no mais, não o admito. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2021.