Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
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APELANTE: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, no tocante ao suposto cerceamento de defesa, relembro que o artigo 330 do Código de Processo Civil (1973) permitia ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. O NCPC, em seu art. 355, é ainda mais claro ao autorizar o julgamento de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, diante da revelia. Além disso, o artigo 130 do Código de Processo Civil (1973), cuja regra foi repetida no art. 370 do NCPC, já conferia ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. Para corroborar tal posicionamento, trago à baila arestos proferidos por esta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, vez que se trata de aplicação de índices e taxas sobre o valor do empréstimo que estão bem especificados nos autos, bem como a alegação de abuso na cobrança dos encargos contratuais cuja matéria é exclusivamente de direito pela mera interpretação das cláusulas do contrato, prescindindo de produção de nova perícia contábil. 2. No caso, a autora colacionou aos autos, junto à inicial, a cédula de crédito bancário entabulada entre as partes (fls. 72/81, 86/93, 96/106) e planilha de evolução do débito (fls. 85 e 110). 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 4. (...) 14. Apelação a que se nega provimento. (AC 00027551420144036102, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso dos autos, que versa sobre a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais, tem-se exclusivamente matéria de direito, daí por que desnecessária a produção de nova perícia contábil para o deslinde do feito. Superado o ponto, observo que as questões levantadas pela parte apelante acerca da suposta ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, a da cumulação destes com a cláusula penal, não foram trazidas à baila pelos embargantes na primeira instância. Uma vez que tais argumentos não foram suscitados para análise do juízo de origem, seu conhecimento em sede recursal fica comprometido, sob pena de indevida inovação recursal. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. MULTA MORATÓRIA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. 1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. Não conheço da apelação quanto à alegação de abusividade da multa moratória superior a 2%, porquanto essa matéria não foi alegada nos embargos monitórios, sendo inviável a inovação em sede recursal. De toda forma, a planilha a fls. 12/13 revela que não houve cobrança de multa contratual. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido celebrado após 31.3.2000. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Incidência da Súmula Vinculante nº 7. 6. A cobrança da comissão de permanência é legítima, desde que contratualmente prevista e tenha ocorrido o inadimplemento. Não pode ser cumulada com outros encargos (correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios, multa e taxa de rentabilidade), 7. Apelação não conhecida quanto à multa moratória. Na parte conhecida, apelação parcialmente provida para excluir do cálculo da dívida a taxa de rentabilidade. (AC 00060679020084036107, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários sucumbenciais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos por RETIEC COMERCIAL TEXTIL LTDA - ME e OUTRO, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. O Juízo a quo julgou “improcedentes os embargos à execução opostos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC.”. A parte embargante interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, cerceamento de defesa; e cumulação ilegal de encargos contratuais (comissão de permanência cumulada com juros de mora, e multa penal cumulada com juros de mora). Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, nego provimento. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Observa-se que as questões levantadas pela parte apelante acerca da suposta ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, e da cumulação destes com a cláusula penal, não foram trazidas à baila pelos embargantes na primeira instância. Uma vez que tais argumentos não foram suscitados para análise do juízo de origem, seu conhecimento em sede recursal fica comprometido, sob pena de indevida inovação recursal. Honorários sucumbenciais majorados em 2%. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com majoração honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.