Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KATIUSCA EUSTAQUIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES APARECIDO CORREA DE ANDRADE - SP341984, GENI GALVAO DE BARROS - SP204438
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUALYFAST CONSTRUTORA LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE - SP263201 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS - SP221562, GIZA HELENA COELHO - SP166349, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000323-75.2017.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KATIUSCA EUSTAQUIO DA SILVA em face de QUALYFAST CONSTRUTORA LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, requerendo a intimação das executadas para o cumprimento da condenação transitada em julgado, segundo a qual foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora a título de reparação por danos morais, com a incidência de juros de mora desde o evento danoso (24 de janeiro de 2017) e correção monetária desde a data da publicação da sentença, valor que deverá ser atualizado pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, além da verba honorária de 20% do valor da condenação/proveito econômico, majorada em segunda instância. Em momento anterior ao trânsito em julgado, a CEF apresentou os seguintes depósitos: R$ 570,95 (ID 24740933), R$ 5.709,50 (ID 24740935), R$ 5.709,50 (ID 24740936). Após manifestação da parte exequente, a CEF juntou o depósito ID 91818588, no valor de R$ 635,36, referente à majoração dos honorários. Desta forma, a totalidade dos depósitos é de R$ 12.625,31. A parte exequente apresentou cálculo relativo aos valores remanescentes no importe de R$ 14.985,53, atualizado para junho/2022 (ID 254982907). A CEF apresentou impugnação (ID 270156094) sustentando excesso de execução em vista de alegando erros materiais/metodológicos na conta apresentada pelo exequente. Apontou que entende devido o valor remanescente de R$ 9.945,36 atualizado para 11/2022 (ID 270156690), considerando-se os depósitos já efetuados. Depositou os valores controversos de R$ 5.000,00 (ID 270156684), R$ 8.287,80 (ID 270156681) e R$ 1.657,56 (ID 270156677), para garantia do juízo, totalizando a quantia de R$ 14.945,36 a título de valores controversos. A executada Qualyfast não apresentou impugnação. Os autos foram remetidos à contadoria, que apresentou parecer e cálculos (ID 277987628 e seguintes), no valor de R$ 9.945,36, atualizado para novembro/2022, descontados os valores já depositados nos autos. As partes concordaram com os cálculos da contadoria (ID 278585982 e 279143667). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. DECIDO. No caso dos autos a sentença ID 23376383, modificada pelos Embargos de Declaração ID 27538738 estabeleceu a condenação das executadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora a título de reparação por danos morais, com a incidência de os juros desde o evento danoso (24 de janeiro de 2017) e correção monetária desde a data da sentença, valor que deverá ser atualizado pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve condenação, ainda ao pagamento da verba honorária de 20% do valor da condenação/proveito econômico, majorada em segunda instância, conforme Acórdão ID 54325219. Considerando-se que não houve impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria, que estão de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em que foram descontados os valores já depositados, homologo os cálculos ID 277987637 no valor de R$ 9.350,88, atualizados para 12/2022. Desta forma, determino: a) A expedição de ofício transferência à CEF dos valores de R$ 570,95 (depósito integral da conta ID 24740933); R$ 5.709,50 (depósito integral da conta ID 24740935); R$ 5.709,50 (depósito integral da conta ID 24740936); R$ 635,36 (depósito integral da conta ID 91818588), totalizando a quantia de R$ 14.945,36 para a conta de titularidade do advogado, visto que foram conferidos poderes para dar e receber quitação, conforme procuração ID 673862e substabelecimento ID 673872; b) A expedição de ofício transferência à CEF dos valores de R$ 5.000,00 (depósito integral da conta ID 270156684), R$ 1.657,56 (depósito integral da conta ID 270156677) e de R$ 2.693,32 (depósito parcial da conta ID 270156681), totalizando R$ 9.350,88, para a conta de titularidade do advogado, visto que foram conferidos poderes para dar e receber quitação, conforme procuração ID 673862e substabelecimento ID 673872; c) Com a notícia do cumprimento dos ofícios de transferência, determino a expedição de ofício à CEF para apropriação do valor residual da conta ID 270156681. Após, nada sendo requerido, em 05 dias, arquivem-se. Cumpra-se. Int. GUARULHOS, 24 de março de 2023.