Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor do ofício de reapresentação de estorno de requisitório expedido, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se as partes do despacho supra, bem como, do ID 58126272: "
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004071-28.2005.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Me refiro ao ID 40912209: assiste razão à parte exequente, eis que conquanto se tenha tenha oficiado à CEF (ID 32769563) determinando que os valores remanescentes depositados na conta 1181 / 005 / 13229269-5 permanecessem à disposição do Juízo (ID 32769563), a determinação não foi cumprida, o que frustrou o cumprimento do alvará de levantamento. No ponto, registro que a expedição do alvará de levantamento se deu em 27/08/2020 (ID 37720582), quando já tinha havido o estorno e o descumprimento da ordem judicial (ID 40912211), em 04/08/2020 de modo que a despeito da prolação de sentença de extinção da execução, não há óbice ao restabelecimento da fase de cumprimento de sentença, justamente porque teria sido impossível ao requerente fazer cumprir o alvará judicial. Assim, torno sem efeito a sentença de extinção acostada no ID 39874613. Por conseguinte, certifique a Secretaria o efetivo recebimento, pela CAIXA, do ofício acostado no ID 32769563, acostando a documentação pertinente nos autos. Comprovado o recebimento em data anterior a 04/08/2020, oficie-se novamente à CAIXA, solicitando esclarecimento quanto ao descumprimento da ordem judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do ofício. Sem prejuízo, expeça-se nova ordem de pagamento do valor estornado, a título de honorários de sucumbência, consoante o valor indicado no ID 40912211, observada a nova redação do artigo 46, da Resolução CJF 458/2017. Intimem-se e cumpra-se. " SãO PAULO, 3 de dezembro de 2021. awa