Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A VOTORANTIM S/A, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que no processo administrativo nº 10880.978927/2010-22 foi centralizada a discussão no CARF sobre diversos pedidos de compensação, formulados por meio de Per/Dcomps, transmitidas entre 2009 e 2010. Afirma, ainda, que os créditos foram declarados na Per/Dcomp nº 04972.74818.210019.1.2.02-3943, de 15/01/2009, a título de saldo negativo de IRPJ do exercício de 2007, no valor de R$ 110.105.572,40. Alega que os débitos a serem compensados se referem ao IRPJ e à CSLL (estimativas), PIS, IRRF e CSRF, no valor de R$ 110.085.661,26, ou seja, o crédito era suficiente para quitação dos débitos declarados. Alega, ainda, que o Fisco teve o entendimento equivocado de que sobre os valores declarados no primeiro Per/Dcomp deveria incidir multa de mora, por terem sido quitados a destempo. Entendeu que somente o pagamento em espécie permitiria a aplicação do instituto da denúncia espontânea. Sustenta ter direito à aplicação do benefício da denúncia espontânea, eis que a dívida foi liquidada antes de qualquer fiscalização. Sustenta, ainda, ter direito à anulação da cobrança da multa de mora, já que a compensação é modalidade de liquidação do crédito tributário e que a legislação não faz menção sobre a forma de pagamento a ser utilizada. Acrescenta que, na esfera administrativa, o recurso especial foi julgado procedente pelo voto de qualidade, o que não é cabível, nos termos previstos no artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, devendo acarretar a nulidade da constituição do crédito tributário. Defende a interpretação mais favorável ao contribuinte, no caso de aplicação de penalidades, tal como previsto no artigo 112 do CTN. Aduz que o multa de mora também não pode ser considerada devida, eis que as estimativas pagas mensalmente não correspondem a tributo devido, mas sim uma técnica de arrecadação do IRPJ e da CSLL. Assim, prossegue, as estimativas de IRPJ e de CSLL não representam fato gerador, mas antecipação do que será devido em 31 de dezembro de cada ano, ou seja, até tal data não há atraso no pagamento de tributo, capaz de gerar a incidência da multa de mora. Alega que, caso seja mantida a multa de mora, deve ser cancelada a imputação proporcional realizada pela Receita Federal. Afirma que, em vez de homologar os Per/Dcomps e lançar a multa de mora de forma segregada, a fiscalização optou por imputar os créditos de saldo negativo aos débitos de multa de mora devidos. Sustenta que, com base na Lei nº 9.430/96, nos casos em que há o recolhimento a destempo, desacompanhado do pagamento da multa moratória, não se aplica mais o método da imputação, devendo ser efetuado o lançamento da multa e dos juros que a fiscalização considera devidos de forma isolada. Sustenta, ainda, que, embora o Fisco tenha reconhecido a integralidade do crédito, resolveu imputar a parte dos débitos compensados, sem lastro legal, à multa de mora que entendeu devida e que não foi indicada na declaração, quando o correto seria realizar um lançamento isolado para exigir, exclusivamente, a multa de mora. Por fim, afirma que a fiscalização não levou em consideração o saldo de créditos, correspondente a R$ 139.960,83, depois de ter homologado uma parte dos pedidos de compensação, saldo este que deve ser apurado por meio de perícia. Pede que a ação seja julgada procedente para anular os débitos em cobrança nos Processos Administrativos nºs 10880.979277/2010-32, 10880.979278/2010-87, 10880.979279/2010-21, 10880.979280/2010-56, 10880.979281/2010-09, 10880.979282/2010-45, 10880.979283/2010-90 (cuja discussão administrativa ocorreu nos autos do Processo Administrativo nº 10880.978927/2010-22), declarando-se homologadas todas as declarações de compensação vinculadas. Subsidiariamente, na hipótese de a multa de mora ser mantida, requer a anulação ao menos parcial dos débitos em cobrança relacionados ao Processo Administrativo nº 10880.978927/2010-22, com a extinção dos débitos compensados em relação à PER/DCOMP n. 05102.61510.260609.1.3.02-2840 e a extinção parcial dos débitos declarados no PER/DCOMP nº 13981.32183.300609.1.3.02-8406, até o limite dos créditos. A tutela de urgência foi indeferida (Id 57897112). A autora requereu autorização para antecipar os efeitos da penhora, mediante a apresentação de apólice de seguro, a fim de obter a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, o que foi deferido na decisão Id 62791338. Na decisão Id 64898053, foram acolhidos os embargos de declaração, opostos pela autora, a fim de determinar que os débitos discutidos não fossem objeto de protesto, nem implicassem na inclusão de seu nome no Cadin. Houve endosso da apólice apresentada pela autora. Citada, a ré apresentou contestação (Id 98303041), na qual sustenta não assistir razão à autora e transcreve diversos trechos das decisões administrativas. Pede que a ação seja julgada improcedente. A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial contábil. Foi deferida a produção da prova pericial contábil (Id 142060526). As partes apresentaram quesitos e a parte autora indicou assistente técnico. O Laudo pericial foi acostado pelo Id 261568747 e Laudo pericial complementar pelo Id 267949296. As partes manifestaram-se sobre o laudo e apresentaram memoriais, vindo, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Pretende, a autora, a anulação dos débitos discutidos no processo administrativo nº 10880.978927/2010-22, bem como o reconhecimento de crédito suficiente para a homologação das Per/Dcomps apresentadas. Subsidiariamente, requer a anulação parcial dos débitos em cobrança até o limite dos créditos, que não foram utilizados pela fiscalização. A autora alega ser indevida a incidência da multa de mora sobre os débitos de IRPJ-estimativa e de CSLL-estimativa, sob o argumento de que o fato gerador somente ocorre em 31 de dezembro de cada ano. Alega, ainda, que, em razão da denúncia espontânea, deve ser excluída a multa de mora. Tal como decidido no julgamento administrativo, está correta a incidência de multa de mora e de juros, nos casos de pagamento de tributo fora do prazo legal. É o que estabelece o artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Além disso, não há necessidade de lançamento de ofício para a constituição das parcelas acessórias, de forma isolada. Com efeito, o artigo 74, § 6º da Lei nº 9.430/96 estabelece que “a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados”. Também não assiste razão à parte autora ao afirmar que as estimativas são meras antecipações e que o valor do tributo será apurado somente no dia 31 de dezembro de cada ano. Ora, a sistemática de apuração do lucro real anual exige ao recolhimento das estimativas de forma obrigatória, salvo em casos expressos em lei, devidamente comprovados. E tal sistemática não tem o condão de deslocar o fato gerador para o momento do ajuste anual, no fim de cada ano. Como decidido em sede de tutela, este é o entendimento do E. TRF da 3ª Região. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. OPÇÃO POR ESTIMATIVA MENSAL. ART. 222 RIR/99. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. DCOMP´S. MULTA PUNITIVA AFASTADA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA. ART. 61 DA LEI 9.430/96. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...). 3. In casu, a impetrante está sujeita à tributação com base no lucro real, tendo optado pelo pagamento do Imposto de Renda por estimativa mensal. Por essa forma de tributação, apura-se o lucro real definitivo em 31 de dezembro de cada ano calendário, com antecipações mensais calculadas sobre bases de cálculo estimadas, nos termos do art. 222 do Regulamento do Imposto de Renda. 4. A despeito de a apuração do lucro real somente ocorrer no dia 31 de dezembro de cada ano, ao optar pela estimativa mensal, opção essa irretratável para todo o período, a empresa assume a obrigação de recolher o tributo no prazo assinalado na legislação, sob pena de incorrer em mora e, portanto, estar sujeita à incidência de juros e multa moratória, a teor do art. 61, da Lei nº 9.430/96. 5. Restou consolidado no âmbito do STJ o entendimento de que a benesse prevista pelo art. 138 do CTN não tem o condão de afastar a multa por infrações administrativas decorrentes do atraso no cumprimento das obrigações fiscais. 6. Nessa medida, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração desacompanhada do pagamento não caracteriza denúncia espontânea, remanescendo hígida a cobrança da multa moratória. (Súmula 360 do STJ). 7. Remessa oficial tida por interposta provida para julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, no que concerne ao pagamento da multa punitiva. Apelação improvida” (AC 00195357420104036100, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 31/10/2014 – Relatora: Consuelo Yoshida - Grifei) Assim, não havendo o recolhimento no prazo fixado em lei, incidem juros e multa de mora, como no presente caso. A ocorrência da denúncia espontânea foi afastada na esfera administrativa, por entender que a compensação não corresponde ao pagamento, tal como exigido no artigo 138 do CTN. De fato, a compensação não pode ser equiparada ao pagamento para fins de denúncia espontânea, eis que para a extinção do crédito tributário é necessária a homologação da referida compensação pela autoridade fiscal. Com efeito, somente está configurada a denúncia espontânea quando há o pagamento integral do débito tributário, acrescido dos juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização, o que não ocorre na compensação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedentes. 2. A ação declaratória proposta pelos contribuintes deve ser julgada improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais, já que a questão controvertida posta nos autos diz respeito unicamente à aplicação do benefício da denúncia espontânea quando o crédito tributário for pago via compensação. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1704799, 1ª T. do STJ, j. em 03/06/2019, Relator: Gurgel de Faria – grifei) “DIREITO TRIBUTÁRIO. IRRF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FALTA DE LANÇAMENTO EM DCTF. PAGAMENTO ACRESCIDO O PRINCIPAL DE JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO ACRESCIDA DE JUROS E MULTA DE MORA. DCTF-RETIFICADORA EM DATA POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO. 1. Consolidado o entendimento de que a denúncia espontânea, nos termos do artigo 138, do CTN, apenas é cabível se o contribuinte, antes da fiscalização ou da declaração do tributo sujeito a lançamento por homologação (Súmula 360/STJ), efetuar pagamento integral do débito fiscal (principal, correção monetária e juros de mora), caso em que goza do benefício fiscal de exclusão da multa moratória. 2. Não configura, porém, pagamento, para efeito do artigo 138, CTN, a compensação do débito fiscal, pois distintas tais hipóteses de extinção do crédito tributário (artigo 156, I e II, CTN), derivando de cada uma delas efeitos jurídicos próprios, como reconhece a jurisprudência. 3. No caso, foram dois os fatos geradores: quanto ao primeiro, o contribuinte recolheu o principal com juros através de DARF, ofertando, posteriormente, DCTF-RET; em relação ao outro, efetuou compensação, apurando principal com o acréscimo de juros e multa de mora. Ainda assim, o relatório fiscal apurou multa de mora pendente de recolhimento, o que obstou a emissão de certidão fiscal de regularidade. 4. Resta configurada, contudo, denúncia espontânea quanto ao tributo pago no valor principal de R$ 613.685,55 com juros de mora, totalizando R$ 623.934,09, objeto de recolhimento via DARF, antes da entrega da DCTF-RET, sendo inexigível, pois, multa de mora sobre tal recolhimento e fato gerador. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas” (AC 50019824720214036130, 3ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 25/03/2022, Relator: Carlos Muta – grifei) “APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA SE O CONTRIBUINTE EFETUA O PAGAMENTO DO DÉBITO ATÉ SEU VENCIMENTO, ATÉ A ENTREGA DA RESPECTIVA DECLARAÇÃO OU ATÉ SUA RETIFICAÇÃO - EM SENDO MAJORADO O TRIBUTO. O BENEFÍCIO NÃO FICA CONFIGURADO OPTANDO O CONTRIBUINTE PELA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS, HAJA VISTA A NECESSIDADE DE ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO. CONFORME PERÍCIA, FICOU PARCIALMENTE IDENTIFICADA A DENÚNCIA ESPONTÂNEA, DEVENDO SER RECONHECIDO À AUTORA O AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA, E A FACULDADE DE COMPENSAR O QUE FOI INDEVIDAMENTE RECOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Ao enfrentar a matéria da denúncia espontânea quanto aos créditos tributários sujeitos ao lançamento por homologação, o STJ apontou tratamento diferenciado para situações diversas. No caso de o contribuinte efetuar o pagamento de débitos declarados após seu vencimento ou após a entrega da declaração - o que vier depois - não restará configurado o instituto (Súmula 360 do STJ). Por seu turno, incidirão os benefícios previstos no art. 138 do CTN caso o contribuinte, verificando que o crédito tributário declarado e quitado foi apurado a menor, recolha a complementação com os devidos juros até a devida retificação (REsp 1.149.022/SP). 2. Hipótese diversa é aquela em que o contribuinte não efetua o pagamento dos débitos declarados, mas promove a sua compensação administrativa. Sujeitando-se o procedimento à homologação pela Receita Federal, nos termos do art. 74, § 5º, da Lei 9.430/96, não há que se falar em efetiva quitação dos débitos para fins de incidência do art. 138 do CTN, devendo incidir a multa moratória. Precedentes do STJ. (...) (AC 00252535220104036100, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 06/09/2018, Relator: Johonsom Di Salvo – grifei) Na esteira dos julgados acima citados, não pode ser acolhida a alegação de que deve ser reconhecido o instituto da denúncia espontânea. Assim, não é possível afastar a incidência da multa moratória aqui discutida. A parte autora, ainda, insurge-se contra a adoção da técnica de imputação proporcional. Tal alegação foi afastada em sede de tutela, nos seguintes termos: “De igual modo, não se dá qualquer irregularidade na adoção da técnica de imputação proporcional nos casos de pagamentos efetuados fora do prazo ou a menor. Ao contrário, inexiste fundamento que justifique a necessidade de um lançamento isolado, específico para a exigência de juros e multa de mora, da forma sugerida pela autora. Conforme constou do acórdão nº 1636.121, da 2ª Turma da DRJ/SP1, juntado pela autora no Id 57650637 – p. 1/11, “tanto a multa como os juros, incidentes sobre o débito não pago ou adimplido com atraso, constituem-se de partes do crédito tributário e, portanto, exigíveis juntamente com a obrigação principal”. De fato, o crédito tributário não adequadamente adimplido passa a ser composto não apenas pelo valor principal, mas, também, pelos acréscimos legais devidos, tais como correção monetária, juros de mora e multa moratória. Daí porque se justifica a distribuição proporcional do montante pago entre o valor do tributo, juros e multa.” (Id 57897112). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1002932/SP, JULGADO EM 25/11/09, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. (...) 5. A imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso àquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. (Precedentes: REsp 1130033/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009; AgRg no Ag 1005061/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009; AgRg no REsp 1024138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009; AgRg no REsp 995.166/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 24/03/2009; REsp 970.678/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008; REsp 987.943/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008; AgRg no REsp 971016/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008) (...). 10. Outrossim, a previsão contida no art. 170 do CTN, possibilitando a atribuição legal de competência, às autoridades administrativas fiscais, para regulamentar a matéria relativa à compensação tributária, atua como fundamento de validade para as normas que estipulam a imputação proporcional do crédito em compensação tributária, ao contrário, portanto, das normas civis sobre a matéria. (...) 15. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para determinar a aplicação do prazo prescricional decenal. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 200701349940, 1ª Seção do STJ, j. em 24/06/2010, Relator: Luiz Fux) “TRIBUTÁRIO. COFINS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL DO DÉBITO. LEGITIMIDADE. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ART. 161 DO CTN. (...) 3. Efetuado a destempo o pagamento do débito tributário em valor inferior ao devido, ou seja, desacompanhado de todos os consectários legais, revela-se adequado e consentâneo com a legislação vigente a adoção pela Administração do procedimento de imputação proporcional do débito. A quantia recolhida a menor é distribuída de forma proporcional entre o valor principal do tributo, juros e multa, apurando-se, assim, uma diferença a ser recolhida, sobre a qual incidirá, desde a data do vencimento do débito até o momento do efetivo pagamento, todos os encargos legais. Precedentes do STJ, TRF3 e TRF4. (...) 6. Apelação improvida”. (AC 00005470720034036114, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 21/06/2012, Relator: Mairan Maia – grifei) Na esteira dos julgados citados, é possível a imputação proporcional no caso de apuração de débito. Também não assiste razão à parte autora ao se insurgir contra o voto de qualidade. Com efeito, o artigo 25, § 9º do Decreto nº 70.235/72 estabelece o voto de qualidade ao Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Tal previsão foi incluída pela Lei nº 11.941/09. O voto de qualidade foi, então, previsto no artigo 54 do Regulamento interno do CARF como critério de desempate nos julgamentos. Assim, não há que se falar em ilegalidade na decisão proferida. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARF. VOTO DE QUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O artigo 54 do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015) estabelece que as turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. 2. In casu, verifica-se do voto proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, no Processo 16643.720008/2013-93, que, por voto de qualidade, negaram provimento o recurso especial do contribuinte, e por maioria de votos, negaram provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. 3. O voto de qualidade adotado no CARF não viola o benefício da dúvida dada ao contribuinte por meio do artigo 112 do CTN. 4. Não há ilegalidade na previsão de voto de qualidade, que cabe ao Presidente do órgão julgador, na hipótese de empate em julgamento do CARF, nos termos do art. 54 do Regimento Interno do CARF. O membro do CARF, seja ele representante da Fazenda Nacional ou dos contribuintes, tem como função o julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal com base no princípio da legalidade e da imparcialidade, ou seja, devem estar vinculados ao interesse público. 5. A jurisprudência desta E. Corte já decidiu no sentido de que, "ainda que não se desconheça o teor do art. 112 do Código Tributário Nacional, segundo o qual nos casos indicados em seus incisos deve haver interpretação da legislação tributária mais favorável ao contribuinte, tal previsão evidentemente não conduz a que o voto de qualidade do presidente da turma do CARF lhe seja sempre favorável, de sorte que igualmente não se vislumbra a princípio violação ao devido processo administrativo por conta de o voto de qualidade lhe ter sido desfavorável." (in, AI 0005472-98.2016.4.03.0000, Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, DJe 04/09/2017) 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.” (AI 50086742720184030000, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 20/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 de 26/09/2019, Relatora: Diva Malerbi – grifei) “CARF. PROCESSO DE EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. JULGAMENTO. VOTO DE QUALIDADE. 1. O voto de qualidade (de atribuição do Presidente do órgão julgador, que será conselheiro representante da Fazenda Nacional), previsto para as decisões do CARF (art. 54 do respectivo Regimento Interno), não ofende o devido processo legal (mormente no que se refere à imparcialidade das decisões). 2. O membro do CARF, seja ele representante da Fazenda Nacional ou dos contribuintes, tem como função o julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal com base no princípio da legalidade, não tendo ele que adotar posição vinculada a sua origem.” (AC 50730515920144047100, 2ª T. do TRF da 4ª Região, j. em 17/11/2015, DE de 18/11/2015, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI) Na esteira dos julgados acima transcritos, entendo não assistir razão à parte autora. Passo, então, a analisar o pedido subsidiário para anulação parcial dos débitos em cobrança, relacionados ao Processo Administrativo nº 10880.978927/2010-22, com a extinção dos débitos compensados em relação à PER/DCOMP n. 05102.61510.260609.1.3.02-2840 e a extinção parcial dos débitos declarados no PER/DCOMP nº 13981.32183.300609.1.3.02-8406, até o limite dos créditos. A parte autora alega que não foi levado em consideração, pela ré, o saldo de créditos de R$ 139.960,83, existente depois de ter havido a homologação parcial dos Per/Dcomps. A fim de verificar tais alegações da autora foi realizada perícia. O perito judicial, em seu laudo, formulou três hipóteses, em razão das alegações contidas nos autos: Hipótese 1 - Não há incidência de multa sobre a estimativa paga antes do fechamento da declaração de ajuste anual e cabimento de denúncia espontânea mesmo que a quitação do tributo se de através de compensação; Hipótese 2 - Cabe denúncia espontânea mesmo que a quitação do tributo tenha se dado através de compensação; Hipótese 3 - Qualquer tributo compensado a destempo deve sofrer a incidência de multa e mora.” (Id 261568747 – p. 7). Por tudo que foi exposto até agora, a hipótese a ser aqui considerada é a de nº 3, já que este Juízo concluiu pela incidência da multa de mora e pelo afastamento do instituto da denúncia espontânea. Consta do laudo pericial o que segue: “4. CONCLUSÃO 4.1. A autora alegando crédito por Saldo Negativo de IRPJ a/c 2006 no montante de R$ 110.154.462,10 (Ficha 12 A – DIPJ/2007 A/C 2006), apresentou junto a RFB o PER nº 04972.74818.210109.1.2.02-3943 e as DCOMP’s nºs 37314.23795.120609.1.3.02-9507, 05102.61510.260609.1.3.02-2840, 13981.32183.300609.1.3.02-8406, 40697.46817.080709.1.3.02-7194, 03697.01343.310809.1.3.02-4990, 27856.75198.301109.1.7.02-9906, 32549.46510.251010.1.3.02.1174 e 30078.33243.281010.1.3.02-7502, objetivando a compensação de débitos próprios de Estimativas de IRPJ/CSLL, PIS/PASEP, IRRF e CSRF. 4.2. O Fisco Federal, por meio do Despacho Decisório nº 90462496 de 14/12/2010 (ID 57650633 P.97), ao analisar a composição do crédito por Saldo Negativo de IRPJ A/C 2006, confirmou as parcelas de IRRF no montante de R$ 115.295.186,98, e não confirmou a parcela de IRRF no montante de R$ 48.889,70, conferindo crédito por Saldo Negativo de IRPJ A/C 2006 a favor da Autora no montante de R$_110.105.572,40, homologando integralmente a DCOMP nº 37314, e parcialmente a DCOMP nº 05102 e não homologando as DCOMP’s nºs 13981, 40697, 03697, 27856, 32549 e 30078. 4.2.1. O Fisco Federal desconsiderou a incidência do Adicional de 10% sobre o Lucro Real, no valor de R$ 3.518.899,80, considerando como Imposto Devido apenas o valor de R$_5.314.349,70, apurando assim crédito por Saldo Negativo de IRPJ A/C 2006 a favor da Autora, no montante de R$_110.105.572,40 (Despacho Decisório nº 90462496 – ID 57650633 P.97). 4.2.2. Outrossim, conforme análise realizadas na documentação juntada aos autos, a perícia pode aferir crédito por Saldo Negativo de IRPJ A/C 2006 a favor da Autora, no montante de R$ 106.586.672,60, item 3.1.3, isto porque, pela revisão do declarado na Ficha 12 A da DIPJ/2007 A/C 2006, verificou-se que a Autora não considerou/deixou de apurar o cálculo do Adicional de 10% sobre o Lucro Real no valor de R$ 3.518.899,80. 4.3. Neste trabalho a perícia considerou o saldo negativo declarado pelo contribuinte e acatado pelo fisco promovendo a imputação dos pedidos de compensação considerando 3(três) hipóteses discutidas nos autos: Hipótese 1 - Não há incidência de multa sobre a estimativa paga antes do fechamento da declaração de ajuste anual e cabimento de denúncia espontânea mesmo que a quitação do tributo se de através de compensação; Hipótese 2 - Cabe denúncia espontânea mesmo que a quitação do tributo tenha se dado através de compensação; Hipótese 3 - Qualquer tributo compensado a destempo deve sofrer a incidência de multa e mora. (...) 4.3.3. Em sendo considerado a HIPÓTESE 3, (qualquer tributo compensado a destempo deve sofrer a incidência de multa e mora) e observado o Saldo Negativo de IRPJ A/C 2006 homologado pelo Fisco Federal (item 3.1.4 acima, isto é, o montante de R$_110.105.572,40, verificou-se que ele se mostra suficiente para: 4.3.3.1. Quitar Integralmente os débitos apontados no item 3.2.3.3.1 do corpo do laudo, a saber: DCOMP Tributo Código PA (...) 37314.23795.120609.1.3.02-9507 IRPJ 2362 Jan/09 (...) 37314.23795.120609.1.3.02-9507 CSLL 2484 Jan/09 (...) 37314.23795.120609.1.3.02-9507 CSLL 2484 Mar/09 (...) 37314.23795.120609.1.3.02-9507 CSLL 2484 Abr/09 (...) 37314.23795.120609.1.3.02-9507 IRPJ 2362 Abr/09 (...) 4.3.3.2. Quitar parcialmente o débito apontado no item 3.2.3.3.2 do corpo do laudo, a saber: DCOMP Tributo Código PA (...) 05102.61510.260609.1.3.02-284 CSLL 2484 Mar/09 (...) 4.3.3.3. Se mostra insuficiente para quitar os débitos apontados no item 3.2.3.3.3 do corpo do laudo, a saber: DCOMP (...) CDA Tributo (...) Principal 13981.32183.300609.1.3.02-8406 (...) 80.2.21.102869-73 IRPJ (...) 4.893.093,61 13981.32183.300609.1.3.02-8406 (...) 80.6.21.206206-97 CSLL (...) 6.747.794,18 0697.46817.080709.1.3.02-7194 (...) 80.7.21.055998-33 PIS (...) 1.095.770,92 0697.46817.080709.1.3.02-7194 (...) 80.7.21.055998-33 PIS (...) 2.201,25 03697.01343.310809.1.3.02-4990 (...) 80.2.21.102870-07 IRPJ (...) 5.253.970,20 03697.01343.310809.1.3.02-4990 (...) 80.6.21.206208-59 CSLL (...) 2.252.744,89 27856.75198.301109.1.7.02-9906 (...) 80.2.21.102861-16 IRRF (...) 33.415,02 27856.75198.301109.1.7.02-9906 (...) 80.2.21.102861-16 IRRF (...) 24.615,31 27856.75198.301109.1.7.02-9906 (...) 80.2.21.102861-16 IRRF (...) 118,13 27856.75198.301109.1.7.02-9906 (...) 80.2.21.102861-16 IRFF (...) 685,00 27856.75198.301109.1.7.02-9906 (...) 80.6.21.206185-28 CSRF (...) 61.245,59 32549.46510.251010.1.3.02-1174 (...) 80.7.21.055999-14 PIS (...) 74.501,88 30078.33243.281010.1.3.02-7502 (...) 80.6.21.206186-09 CSRF (...) 25.383,37 (Id 261568747 – p. 14) Ao responder ao quesito 6.8 da parte autora, o perito judicial afirmou que, considerando a tese defendida pelo fisco – hipótese 3, não restou saldo de crédito do IRPJ, referente ao ano de 2007, após a amortização da Per/Dcomp nº 05102.61510.260609.1.3.02-2840. Afirmou, ainda, que, considerando a hipótese 3, os números apresentados pelo fisco em seu despacho decisório se mostram corretos (Id 261568747 – p. 16/17). Em seus esclarecimentos, requeridos pela parte autora, o perito judicial afirmou o que segue: “1.1.1. Em resposta ao item “a” acima, temos que, conforme detalhado no item 3.1 do laudo pericial (ID 261568747 P.4), foi considerado pela perícia na composição do saldo negativo de IRPJ A/C 2006, o valor de R$_115.295.186,98 a título de IRRF acatado pelo Fisco Federal, enquanto que, na Ficha 12 A da DIPJ/2007 A/C 2006 (ID 57650633 P.332), a Autora considerou o montante de R$ 115.344.076,68, surgindo uma diferença de R$ 48.889,70 (R$ 115.344.076,68 – R$ 115.295.186,98). 1.1.2. Conforme detalhado no item 3.1.3 do laudo pericial (ID 261568747 P.6), de acordo com a revisão feita pela perícia no declarado na Ficha 12-A da DIPJ/2007 A/C 2006, verificou-se que a Autora deixou de considerar o Adicional de 10% do IRPJ Devido (R$ 3.518.899,80). Com a aplicação do Adicional a perícia apurou saldo negativo IRPJ no montante de R$_106.586.672,60. 1.1.3. Outrossim, o Fisco Federal acatou a exclusão do adicional de IR de 10% sobre o Lucro Real, considerando como Imposto Devido o valor de R$_5.314.349,70, acatando o crédito por Saldo Negativo de IRPJ A/C 2006 a favor da Autora, no montante de R$_110.105.572,40 (Despacho Decisório nº 90462496 – ID 57650633 P.97). Portanto, a perícia utilizou como crédito por saldo negativo de IRPJ A/C 2006, o valor favorável ao contribuinte, isto é, R$ 110.105.572,40 e não R$_106.586.672,60 pela ela, pericia, apurado. (Id 267949296 – p. 2/3). Conclui, então, que, considerando-se que há incidência da multa de mora, “o crédito por saldo negativo de IRPJ A/C 2006, no montante de R$110.105.572,40, mostrou-se suficiente para quitar parcialmente o débito declarado na DCOMP nº 05102.61510.260609.1.3.02-2840, ou seja, o débito de CSLL-2484 PA 03/2009 no montante de R$ 1.010.559,44 (Principal R$ 845.020,03 + Multa R$ 150.582,56 + Juros R$ 14.956,85), restando em aberto o valor de R$_189.485,66 (valor histórico)” (Id 267949296 – p. 3). A decisão administrativa está correta ao reconhecer a inexistência de crédito suficiente para a homologação de todas as compensações apresentadas. Não assiste, pois, razão à parte autora em relação ao pedido principal, nem em relação ao pedido subsidiário.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018507-97.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar à ré honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos, em 8% sobre o valor da causa, no que exceder e até 2.000 salários mínimos, em 5% sobre o valor da causa, no que exceder e até 20.000 salários mínimos, em 3% sobre o valor da causa, no que exceder, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. O valor da causa deve ser atualizado nos termos do Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL