Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO BENEVIDES DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DAVID RODRIGUES DOS SANTOS - SP449249 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VINICIUS FIDELIS PEREIRA - SP360784 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRAIAN GUILHERME CANDIDO DOS SANTOS - SP515999 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004593-21.2006.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, sob a alegação de vícios na decisão de ID 354101348. ID 355219911: a exequente informa que houve omissão acerca dos honorários de sucumbência devidos na fase de Cumprimento de Sentença. Intimado, o INSS manteve-se silente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. De fato, não houve manifestação do Juízo acerca da verba honorária neste Cumprimento de Sentença. Primeiramente, verifico que, em face do provimento do Agravo de Instrumento nº 5014717-67.2024.403.0000 (ID 344638866), o valor acolhido na decisão de ID 325284954 foi majorado, razão pela qual reconsidero a condenação de honorários em Cumprimento de Sentença proferido no ID 325284954. Diante do novo valor acolhido (R$ 919.559,32, em 08/2023), verifico que a parte exequente sucumbiu em parte mínima do pedido. Sendo assim, deve o INSS responder pela integralidade da verba honorária fixada neste Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro a verba honorária neste Cumprimento de Sentença no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor total acolhido por este Juízo na decisão embargada (R$ 919.558,32,em 08/2023) e o montante requerido na impugnação de ID 305197010 (R$ 844.590,86, em 08/2023), ou seja, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários de sucumbência em Cumprimento de Sentença no importe de R$ 7.496,84, em 08/2023.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes dou provimento, retificando a decisão embargada. Após o transcurso do prazo para recurso contra esta decisão, voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.