Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA MARTINS ALEIXO - SP275273, MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A
APELADO: RENATO SAVIO Advogado do(a)
APELADO: ZENAIDE SILVEIRA SAVIO - SP123708-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011840-67.2009.4.03.6112 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA MARTINS ALEIXO - SP275273, MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A
APELADO: RENATO SAVIO Advogado do(a)
APELADO: ZENAIDE SILVEIRA SAVIO - SP123708-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação e recurso adesivo interpostos por Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A e Renato Savio contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere às contas de energia elétrica não pagas e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; b) condenar ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a partir da fixação do valor definitivo, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça; e c) fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma da Súmula n.º 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Id 104855403, p. 85/89). Aduz o apelante (Id 104855403, p. 92/105) que: a) os artigos 6º, §3º, inciso II, da Lei n.º 8.987/95, 17 da Lei n.º 9.427/96 e 172 da Resolução ANEEL n.º 414/2010 autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento; b) os débitos configuram obrigação propter rem e, portanto, acompanha a coisa, vinculando seu dono, seja ele quem for. Ela é ambulat cum domino, independentemente de qualquer convenção entre as partes, posto que acompanha o domínio; c) para configurar o dano moral é necessário que haja violação dos direitos personalíssimos devidamente comprovadas. No caso, não há nos autos qualquer prova capaz de comprovar o fato constitutivo do direito do apelado; d) em caso de manutenção da condenação, no que não se acredita, que os juros sejam fixados da citação, em conformidade com os artigos 219 do Código de Processo Civil de 1973 e 405 do Código Civil; e) a condenação ao pagamento da verba honorária não atende ao disposto no §3º do artigo 20 do CPC/73, pois o valor fixado perfaz a quantia de 100% (cem por cento) do valor da condenação. Por sua vez, em sede de recurso adesivo, o autor requer a majoração do valor da indenização pelo dano moral ao equivalente a dez vezes o débito indevidamente exigido (Id 104855403, p.122/128). Foram apresentadas contrarrazões (Id 104855403, p. 111/121 e 139/146). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011840-67.2009.4.03.6112 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA MARTINS ALEIXO - SP275273, MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A
APELADO: RENATO SAVIO Advogado do(a)
APELADO: ZENAIDE SILVEIRA SAVIO - SP123708-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Ação proposta por Renato Savio contra por Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A, com vista o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o qual foi interrompido em virtude de inadimplemento do antigo proprietário, bem como o pagamento de indenização por danos morais. II – Da aplicação da lei processual Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 24.05.2011 (Id 104855403, p. 85/89), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ). III – Do fornecimento de energia elétrica Busca o autor o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o qual foi interrompido em virtude de débitos pretéritos do antigo proprietário. A Lei n.º 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, em seu artigo 42, assim estabelece: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Por sua vez, estabelece o artigo 22 da mesma norma: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nesse contexto, embora o artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei n.º 8.987/95 determine que o não pagamento da conta regular permita a suspensão, afigura-se abusivo a ato impugnado, uma vez que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, o qual se submete ao princípio da continuidade e não pode ser interrompido pela concessionária como forma de coação ao consumidor ao pagamento de eventuais débitos pretéritos, unilateralmente apurados pela concessionária. Nesse sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. 2. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1658348/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2017, destaquei). As questões das eventuais dívidas devem ser decididas em ação própria ou renegociadas, vedado qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao usuário, nos termos da normatização destacada (Lei n.º 8.078/90). Ademais, como se constata dos autos as contas de luz não pagas compreendem o período entre junho e agosto de 2003 (Id 104855403, p. 29/31) e são anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, ocorrida em 13.12.2005 (Id 104855403, p. 24). Assim, entendo que o fornecimento de energia elétrica não pode ser suspenso em razão de débitos concernentes ao antigo consumidor, até porque, ao contrário do alegado pela apelante, a obrigação de pagamento pelo serviço tem natureza pessoal e não propter rem. Nesse sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. (...) 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1557116/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 05.12.2019, DJe 10.12.2019, destaquei). IV - Dos danos morais Relativamente à indenização pelo alegado constrangimento imposto ao autor, inicialmente cumpre ressaltar que o artigo 5º, inciso X, do Texto Maior dispõe que: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral, decorrente de sua violação. Na espécie, dispensável a prova do elemento subjetivo caracterizador do dano, porquanto o ofensor é pessoa jurídica concessionária de serviços público, a teor do artigo 37, § 6º, da CF. O ato danoso tem por pressuposto a recursa no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, em razão de débitos pretéritos. Evidente o nexo causal oriundo da conduta reprovável e imprudente do agente público que agiu em contrariedade à legalidade e impôs ônus indevido ao autor. Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. A reparação do dano moral não pode ser irrisória nem exorbitante, de modo que o montante deve ser fixado em patamar razoável. Em virtude dos fatos demonstrados, à vista de que o autor foi impedido de utilizar plenamente seu imóvel, situação que não caracteriza mero aborrecimento, mas, sim, atinge a esfera da dignidade da pessoa, a indenização por danos no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. Assim, na medida de sua responsabilidade, o montante fixado cumpre a finalidade da condenação. Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. V – Dos honorários advocatícios Considerados o trabalho realizado, o valor da condenação, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, reduzo a verba honorária e a fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, bem como superior a 1% (um por cento do valor da causa), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1260297/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2011, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag 1371065/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25.10.2011, DJe 28.10.2011). Por fim, as alegações relativas aos artigos 175 da Constituição, 405 do Código Civil, 219, 333, inciso I, do CPC/73, 22 do Código de Defesa do Consumidor, 17 da Lei n.º 9.427/96 e 172 da Resolução ANEEL n.º 414/2010 não se afiguram aptas a infirmar o entendimento explicitado. VI – Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011840-67.2009.4.03.6112 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir a verba honorária e fixá-la em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/73, bem como parcial provimento ao recurso adesivo para majorar a condenação dos danos morais ao valor de R$1.500,00. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º 8.078/90. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ). - Embora o artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei n.º 8.987/95 determine que o não pagamento da conta regular permita a suspensão, afigura-se abusivo a ato impugnado, uma vez que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, o qual se submete ao princípio da continuidade e não pode ser interrompido pela concessionária como forma de coação ao consumidor ao pagamento de eventuais débitos pretéritos, unilateralmente apurados pela concessionária. Precedentes. - Os débitos relativos aos serviços de fornecimento de energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. - Demonstrada a prova do elemento subjetivo caracterizador do dano, porquanto o ofensor é pessoa jurídica concessionária de serviços público, a teor do artigo 37, § 6º, da CF. O ato danoso tem por pressuposto a recursa no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, em razão de débitos pretéritos. Evidente o nexo causal oriundo da conduta reprovável e imprudente do agente público que agiu em contrariedade à legalidade e impôs ônus indevido ao autor. - À vista de que o autor foi impedido de utilizar plenamente seu imóvel, situação que não caracteriza mero aborrecimento, mas, sim, atinge a esfera da dignidade da pessoa, cabível a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. - Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Considerados o trabalho realizado, o valor da condenação, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, cabível a redução da verba honorária. - Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para reduzir a verba honorária e fixá-la em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/73, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo para majorar a condenação dos danos morais ao valor de R$1.500,00, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.