Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ATAURI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A decisão id. 246369212 homologou o valor não controvertido da execução, isto é, o crédito principal mais juros (R$ 309.768,25) devido ao autor. O ofício precatório correspondente, então, foi expedido e transmitido (id. 247114451). Remanesceu, porém, o debate acerca dos honorários advocatícios, com o INSS argumentando que não faz parte, da base de cálculo, os montantes pagos administrativamente, o que é cabalmente refutado pela parte autora. Assim, enquanto a Autarquia pretende pagar R$ 5.195,73 (id. 245555693 – pág. 1), o exequente pleiteia o recebimento de R$ 22.400,82 (id. 242651624 – pág. 6), a título de honorários sucumbenciais. A sentença foi proferida em 12/09/2008 e condenou “o INSS a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas” (id. 47004313 - Pág. 190-201). Em sede recursal ficou consignada a necessidade de abatimento, do débito, dos valores já recebidos, resguardado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso (id. 47004314 - Pág. 48). Há acolhimento de embargos de declaração no id. 47004319 - Pág. 1-3, fato que não interfere no deslinde da celeuma aqui posta. Retornados os autos, o Autor optou pelo benefício com DIB em 01/10/2006 e com RMI de R$ 2.092,96 (id. 135477597). Posteriormente, apresentou sua conta de liquidação (id. 242651196), pleiteando a intimação do INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Ante a anuência da parte credora, homologou-se a conta correspondente ao valor principal - crédito do autor (id. 246158048 e 246369212). O feito foi encaminhado à Contadoria Judicial, de onde regressou com os pareceres ids. 248175639, 248175645 e 248175648. É o relatório. DECIDO. A impugnação é procedente. Com efeito, como relatado, verifica-se da sentença proferida que o INSS foi ordenado “a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas” (grifou-se – id. 47004313 - Pág. 190-201). O pedido principal, a seu turno, foi reconhecido para obrigar a Autarquia “a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da entrada do requerimento administrativo (15/12/2003 - fl. 22), a ser calculado pela autarquia nos termos do art. 29 e seguintes da Lei n. 8.213/91, observando-se o disposto no art. 6. da Lei n. 9.876/99. As parcelas vencidas, descontando-se os valores pagos pelo INSS ao autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição em período concomitante” (grifou-se – id. 47004313 – pág. 200). Em sede recursal, como relatado, determinou fossem “abatidos do débito os valores já recebidos” (id. 47004314 - Pág. 48). Nestes termos, depreende-se que a “condenação”, para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária, traduz-se na diferença apurada entre o valor total devido ao Autor e aquele já quitado pelo INSS, até a data da sentença. Além disso, por força da Súmula 111 do STJ, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Tratando-se de ação revisional, pela qual se buscou um acréscimo na aposentadoria percebida, é essa diferença que deverá ser considerada como "parcela vencida" para efeito de totalização da base de cálculo dos honorários advocatícios, por representar o proveito econômico obtido pelo exequente. 2. O julgamento relativo ao Tema 1050, dirimido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não contraria o posicionamento acima esclarecido, porquanto a tese firmada prevê que a base de cálculo para os honorários advocatícios será composta pela totalidade dos valores devidos, e, no caso dos autos, apenas as diferenças são devidas. 3. Em relação ao pedido de condenação do advogado do exequente aos honorários de sucumbência, não há como reconhecer a viabilidade da pretensão, porquanto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008700-08.2007.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
trata-se de pessoa estranha à relação jurídica formada. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - AI 5025430-09.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) Note-se que não prospera a aplicação do Tema 1050 do Colendo STJ, pois, em se tratando “de ação revisional, pela qual se buscou um acréscimo na aposentadoria percebida, é justamente essa diferença que deverá ser considerada como ‘parcela vencida’ para efeito de totalização da base de cálculo dos honorários advocatícios, por representar o proveito econômico obtido pelo exequente. Anoto que o Tema 1050, dirimido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não contraria o posicionamento acima esclarecido, porquanto a tese firmada prevê que a base de cálculo para os honorários advocatícios será composta pela totalidade dos valores devidos, e, no caso dos autos, apenas as diferenças são devidas”. Nesse passo, verifica-se que a Contadoria Judicial confirmou como correta a conta do INSS no valor de R$ 5.195,73 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), a título de honorários advocatícios, tomando-se como base de cálculo o valor da diferença devida nestes autos até a sentença, nos termos da fundamentação acima. Assim, esse valor é devido à patrona do Autor, sendo de rigor o acolhimento da impugnação. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS e determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 5.195,73 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), a título de honorários advocatícios, com atualização até 02/2022, consoante apontado nos ids. 245555693 e 248175645. Sem condenação em honorários ante a concessão da gratuidade de justiça (id. 47004313 - Pág. 51). Transcorrendo o prazo recursal e uma vez que delimitada esta execução, determino à Secretaria que adote as providências necessárias, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, requisite-se o pagamento dos valores devidos, ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, expedindo-se o necessário e observando-se as normas pertinentes. Expedida a requisição, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405 de 09 de junho de 2016. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão do ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cópia desta deliberação poderá servir de MANDADO / OFÍCIO, se o caso. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal