Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: PAULO DE SOUZA NETO - SP384304, ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037082-56.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada pelo CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, visando a obter provimento jurisdicional que i) reconheça a ocorrência de prescrição intercorrente ou trienal; ii) declare a inexigibilidade das cobranças das AIH’s impugnadas ante os aspectos contratuais aduzidos; iii) reconheça a nulidade do IVR e do excesso de cobrança decorrente de sua utilização; iv) declare a ilegalidade da cobrança de multa moratória e juros de mora durante o curso de processo administrativo. Afirmou a autora que, em virtude de ter como atividade social a operação de planos privados de assistência à saúde, está sujeita às normas estabelecidas pela Lei nº 9.656/98, que instituiu a obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde ressarcirem o Sistema Único de Saúde – SUS relativamente às despesas com os atendimentos prestados aos beneficiários de seus planos de saúde, pelas entidades públicas ou privadas, quando conveniadas ou contratadas pelo SUS. Sustentou, outrossim, que “recepcionou o Ofício nº 19325/2021/GEIRS/DIDES/ANS, uma guia (GRU nº 29412040005955399) no valor de R$ 164.522,96 e o extrato detalhado dos atendimentos objeto dessa cobrança”. Alega que “por não concordar com o ressarcimento de parte dos atendimentos apontados nas AIH’s que somam o valor de R$ 164.522,96, tiradas do processo administrativo nº 33902766856201441, propõe-se a presente ação visando desconstituir a cobrança em questão”. Por esses motivos, ajuíza a presente ação. Com a inicial vieram documentos. O pedido formulado em sede de tutela de urgência restou deferido pela decisão de ID 243078299. A ANS noticiou a insuficiência do depósito efetuado (ID 2450599657). Citada, a ANS apresentou contestação (ID 245821823). Asseverou, de início, que “[a] A prescrição da pretensão ressarcitória de valores ao SUS tem início a partir do término regular do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, já que somente nesse momento é que o valor do crédito é quantificado”. Quanto ao mérito, a afirma que houve a exclusão administrativa em relação a cobrança vinculada a AIH 351311572619, mantendo-se, contudo, as demais. Sustenta, outrossim, que “a cobrança do ressarcimento independe da data da celebração do contrato, mas sim que o atendimento tenha sido prestado pelo SUS e que seja posterior à vigência da lei que o instituiu”. Argumenta, ainda, que “[a] finalidade compensatória dos juros de mora (compensar a indisponibilidade do numerário pela Fazenda Púbica), impõe que sejam cobrados desde o vencimento do crédito, como previsto na legislação, ainda que o pagamento não seja obrigatória (sic) pela impugnação da cobrança”. Alegou, ainda que, “levando-se em conta que o gasto com um beneficiário atendido pelo SUS não se resume simplesmente ao valor de faturamento da AIH/APAC e, ainda, que os hospitais recebem do SUS outros tipos de financiamento além do pagamento de AIH/APAC, tais como convênios e transferências intergovernamentais, e considerando também que há as despesas administrativas, de gestão, planejamento e organização desse enorme sistema, buscou-se construir um índice para o cálculo dos valores de ressarcimento que acresça ao preço da AIH/APAC um valor que represente, mesmo que aproximadamente, os outros vários gastos que contribuem para que aquele atendimento aconteça. Sendo assim, chegou-se ao índice denominado índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)”. A autora efetuou o depósito de valor complementar (ID 248430382). Réplica no ID 249874097. Por meio petição de ID 249877189 a autora pugnou pela produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, esta, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido para a produção de prova pericial. Verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Com o ajuizamento da presente ação objetiva a parte autora a anulação dos débitos relativos ao ressarcimento ao SUS referentes à GRU n. 29412040005955399 Pois bem. Sustenta a autora, inicialmente, que se encontram prescritos os créditos consubstanciados nas citadas guias de recolhimento. Sem razão, contudo. De fato, a natureza jurídica do ressarcimento ao SUS não é tributária, mas sim, restitutória. Todavia, pela aplicação do Decreto nº 20.910/1932, é quinquenal o prazo prescricional e não, como aduzido pela autora, trienal (art. 206 do Código Civil). No caso em apreço, a autora foi notificada para efetuar o pagamento das GRU(s) n. 29412040005955399 com vencimento em 30/11/2021. Nesse diapasão, à vista de, com fundamento na teoria da actio nata, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já haver firmado o entendimento de que “o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de ressarcimento de valores ao SUS começa a correr com a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante do crédito será passível de ser quantificado”, deve ser afastada a alegada prescrição (AgInt no AREsp 1601262/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Unimed de Pato Branco em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com o objetivo de que seja declarada a prescrição intercorrente de processo administrativo e cancelado o débito existente. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/32 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado" (STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.650.703/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; STJ, REsp 1.524.902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que houve inércia da parte agravante, estando caracterizada a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1400413/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)” Com efeito, em virtude desse entendimento sedimentado do C. STJ tem prevalecido na jurisprudência o posicionamento de que, por decorrência lógica, não há a fluência do lapso prescricional no período anterior ao termo fixado (notificação da decisão do processo administrativo), à vista do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, de modo a afastar a ocorrência da denominada prescrição intercorrente. Confira-se: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CRÉDITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA. 1. O crédito da ANS foi apurado em processo administrativo, o qual é necessário ao cálculo dos valores que deverão ser ressarcidos ao Sistema Único de Saúde. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932. 3. Enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932 ("não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la"). Com efeito, enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há, ainda, pretensão. 4. Só se pode falar em pretensão ao ressarcimento de valores após a notificação do devedor a respeito da decisão proferida no processo administrativo, uma vez que o montante do crédito a ser ressarcido só será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo. 5. Deste modo, como a parte ora agravada foi notificada da decisão do processo administrativo em 14.8.2006 (fl. 378, e-STJ) e a inscrição em dívida ativa somente foi efetivada em 9.1.2012 (fl. 379, e-STJ), constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso. 6. Agravo Regimental não provido...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1439604 2014.00.47135-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2014..DTPB:.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL OU URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS pelo atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de assistência à saúde. 2. (...). 4. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo. 5. Não há fluência de prazo extintivo ao longo do procedimento administrativo, sendo incabível a alegação de prescrição intercorrente. Ação ordinária ajuizada em 09.05.2017, antes mesmo do vencimento da GRU nº 45.504.066.864-1, com depósito judicial dos valores em cobrança, suspendendo-se a exigibilidade do crédito público e, por consequência, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal. 6. (...) Apelação desprovida. (ApCiv 5006243-87.2017.4.03.6100, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DE QUESTÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DA OPERADORA. COMPROVAÇÃO DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. 1. (...) 11. O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, expressamente prevê que: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." 12. O STJ reconhece que a incidência da prescrição quinquenal tem por termo inicial a notificação do devedor acerca do julgamento definitivo na esfera administrativa, quando o montante devido é passível de quantificação. Assim, pode-se dizer que, em sentido contrário, não seria possível o reconhecimento da prescrição antes desse momento. 13. Há precedentes da 5ª, 6ª e 8ª Turmas Especializadas deste E. TRF - 2ª Região pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente do artigo 1º, §1º da Lei n º 9.873/99 aos casos de ressarcimento ao SUS. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0020099- 36.2011.4.02.5101, MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0 0 1 2 0 3 8 - 8 4. 2 0 1 4. 4. 0 2. 5 1 0 1, R I C A R D O P E R L I N G E I R O, T R F 2 - 5 ª T U R M A ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0049991-53.2012.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0133877-42.2015.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 14. As teses da apelante relativas à prescrição reputam termo inicial o atendimento realizado e levam em consideração o tempo de paralisação do processo administrativo. Considerando o marco da prescrição estabelecido pelo STJ para esses casos e a inexistência de prescrição intercorrente, confirma-se a conclusão da sentença que afastou a prescrição no caso em questão. (...) (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0137972-52.2014.4.02.5101, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)” Nesse sentido, somente em 2026 estaria prescrita a pretensão executiva da ANS. Afasto, pois, a alegação de prescrição. Assentada tal prefacial e a propósito da questão aqui tratada, cumpre salientar que o C. Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.931, julgou prejudicada a ação no tocante aos artigos 10, inciso VI; 12, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “g”, e seus parágrafos 4º e 5º, bem assim o art. 32, parágrafos 1º, 3º, 7º e 9º, todos da Lei 9.656/98. E, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade, tão somente, dos artigos 10, §2º e 35-E da referida lei. Embora, por superveniente alteração da redação legal e ausência de aditamento no curso do processo, não tenha sido conhecida a ADI nº 1.931 quanto ao art. 32, que versa sobre o procedimento de ressarcimento ao Sistema único de Saúde, em decisão proferida no RE 597.064, com repercussão geral, decidiu a Corte Suprema por sua constitucionalidade, consoante ementa que abaixo transcrevo: “ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias”. Foi então fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral após a correção de erro material: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.” E, como é cediço, a regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas, não sendo razoável a interrupção do curso da ação com base em uma mera expectativa. Nesse sentido, colaciono precedente do próprio C. Supremo Tribunal Federal sobre a questão: “Ementa: Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Formação, no caso, de precedente. Publicação do respectivo acórdão. Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema. Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto (“leading case”). Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015.” Precedentes do STF e do STJ. (...) (Rcl 30996 TP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 09/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018) Com efeito, na condição de operadora de plano de saúde, a autora está submetida ao referido dispositivo legal, que, ademais, não visa a outra finalidade que não a recomposição do patrimônio público em face do atendimento realizado pela rede pública ou por qualquer estabelecimento de saúde integrante do SUS a paciente coberto por plano de saúde. Por conseguinte, o ressarcimento de valores despendidos pelo SUS, por não se referir à indenização civil, mas sim à receita pública de natureza não tributária instituída por lei, está em consonância com os arts. 186 e 927, ambos, do Código Civil. Portanto, aludido dever de ressarcir independe da prática, ou não, de ato ilícito por parte a autora. Pois bem. Cobertura parcial temporária para doença ou lesão preexistente: Afirma a autora que os procedimentos realizados no serviço de saúde credenciado ao SUS tem relação direta com doença preexistente que acometia o beneficiário ao tempo em que ele aderiu ao plano de saúde, conforme apontado em entrevista qualificada, razão pela qual nenhum reembolso é devido pela operadora. Alega a autora, outrossim, que a Cobertura Parcial Temporária (CPT) é aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal. - AIH 351311572619: houve reconhecimento por parte da ANS de que a cobrança é indevida, conforme ID 245821823 – pág. 05. - AIH 3513113578579: referente a atendimento ocorrido no período de 19/07/2013 a 29/07/2013, cujo principal procedimento foi o TRANSPLANTE DE RIM (ORGÃO DE DOADOR FALECIDO), no valor de R$ 66.294,39. Conforme documento de ID 235326800 – pág. 04, a admissão no plano se deu em 05/01/2012, ao passo que a entrevista qualificada ocorreu somente em 10/01/2013. Nessa entrevista a paciente declarou que em abril/2012, ou seja, APÓS a sua adesão ao plano teve GLOMERULONEFRITE, doença que pode levar à ocorrência de transplante. Como o aparecimento da moléstia ocorreu após a adesão ao plano, não há que se falar em doença pré-existente. Devida a cobrança a título de ressarcimento ao SUS. Atendimento no período de carência (AIH 3513114935286): Conforme decisão da ANS, cujos fundamento acolho, “[a] internação em questão teve caráter de urgência, decorrente de acidente pessoal, cujo prazo máximo de carência é de 24 horas contadas da data de adesão do beneficiário para planos com cobertura hospitalar, nos termos dos arts. 12, inciso V, alínea "c"; e 35-C, inciso II, da Lei 9.656/1998; c/c art. 3°, § 2°, da Resolução CONSU 13, de 04/11/1998. Nesse sentido, considerando que o beneficiário aderiu ao plano em 14/05/2013, e que o atendimento foi realizado em 17/06/2013, verifica-se que o referido prazo de carência já havia sido cumprido. Devido, portanto, o ressarcimento ao SUS” (ID 245821827 – pág. 14). O caráter do atendimento (urgência) é comprovado pelo documento de ID 245821824 – pág. 36. Produto não cobre procedimento (AIH 3513117115288): A autora sustenta que “o o contrato de prestação de serviços entabulado não tem cobertura para os procedimentos realizados no SUS”, porém, não aponta a cláusula ou cita o procedimento/produto que não teria cobertura contratual. Em sede administrativa a autora adotou a mesma conduta, afirmando, em suma que “[o] produto da OPS ao qual está vinculado o beneficiário identificado não cobre procedimento realizado no atendimento pelo SUS”, sem especificar qual cobertura estaria excluída. Improcede a alegação. Inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS aos contratos firmados antes do advento da Lei n. 9.656/98: Quanto à alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS, previsto na Lei n. 9.656/98, aos contratos firmados anteriormente a sua vigência, impende destacar que ao apreciar a matéria, além de reconhecer a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, o STF examinou a temática relativa a seu marco temporal, concluindo pela possibilidade do referido instituto aplicar-se a contratos celebrados antes do início da vigência da Lei 9.565/98, uma vez que o norte é dado pela data de realização do procedimento médico ou hospitalar e não, como afirma a autora, pela data de celebração do contrato. Excesso de cobrança promovido pelo IVR: Estabelece a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, que: “Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. § 1o O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. (...) § 8o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei.” Com efeito, a norma legal confere à ANS atribuição para estabelecer a “regra de valoração” do ressarcimento ao SUS, cujo valor não poderá ser inferior ao praticado pelo SUS e nem superior ao praticado pelas operadoras de planos de saúde no mercado. Vale dizer, a lei prevê o piso mínimo e máximo para fins de cobrança a título de ressarcimento ao SUS, dentro do qual a cobrança é válida. E, quando do julgamento do RE n. 597.064, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. No desempenho de sua atribuição a ANS instituiu, inicialmente, a chamada Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, posteriormente substituída pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, fixado em 1,5 da Tabela SUS. Segundo a ANS, com a fixação do IVR buscou-se construir um índice para o cálculo dos valores de ressarcimento que acresça ao preço da AIH/APAC (Tabela SUS) um valor que represente, mesmo que aproximadamente, os outros vários gastos que contribuem para que aquele atendimento aconteça. Em suma, afirma a ANS que os valores dos atendimentos ocorridos no SUS são sempre maiores que os valores dos procedimentos singularmente considerados, pois os valores dos procedimentos não contemplam toda a estrutura administrativa disponibilizada, a saber: administração geral, planejamento e orçamento, administração financeira, tecnologia da informatização, controle externo, formação de recursos humanos, comunicação social etc. À guisa de exemplo: o procedimento denominado HORMONIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA AVANÇADO, cujo valor indicado na AIH/APAC é de R$ 119,63, na realidade, para o SUS, tem o custo aproximado de R$ 179,44 (R$ 119,63 x 1,5), pois, a fim de que o procedimento seja realizado, toda uma estrutura administrativa é colocada à disposição (direta ou indiretamente). Nesse cenário, o grupo de trabalho que estruturou a cobrança do IVR chegou à conclusão de que seria injusta e configuraria verdadeiro incentivo à não prestação das obrigações assistenciais pelas operadoras de planos de saúde se os montantes cobrados no ressarcimento ao SUS fossem idênticos aos valores faturados pelos prestadores do sistema público (pois nesse caso, toda a estrutura administrativa necessária para o funcionamento do SUS seria desconsiderada). E, penso, a tese é dotada de grande razoabilidade, pois, afinal, é inolvidável serem significativas as despesas da gestão da saúde para manter em funcionamento a assistência médica gratuita pelo SUS. Contudo, diante das dificuldades existentes em razão da gestão tripartite do SUS (seja no aspecto gerencial, seja no aspecto orçamentário/financeiro), seria inviável o estabelecimento de um índice individualizado para cada procedimento/atendimento, ou mesmo para cada operadora de plano de saúde, motivo pelo qual buscou-se, com a criação do IVR, o apontamento de um índice que reflita o valor, ainda que aproximado, do custo efetivo do procedimento/atendimento para o SUS, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de lucro pelo setor público. Segundo levantamento realizado quando da criação do IVR, para o período de 2002 a 2009 foi identificado que a média dos custos era de 51,59%, conforme segue: Dessarte, não se trata (o IVR) de um índice aleatório escolhido sem qualquer critério pela ANS, mas fruto de estudos e análises na esfera administrativa, não se revelando, prima facie, ilegal. Não sem razão, a jurisprudência tem albergado a sua utilização. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. RE 666094, Relator Ministro Roberto Barroso, o C. Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. No ponto, ainda que de forma indireta, a Suprema Corte decidiu que os hospitais privados que atendem a pacientes do SUS em cumprimento à decisão judicial devem ser reembolsados pelo mesmo critério adotado para o ressarcimento ao SUS, qual seja, a utilização do IVR. Por seu turno, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica no sentido da legalidade do IVR. Vejamos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. TABELA TUNEP. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 9. Os valores indicados pela Tabela TUNEP também já foram analisados à luz da razoabilidade e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. 10. Quanto ao índice de valoração do ressarcimento (IVR), conforme disposto pela Coordenadoria Geral do SUS (CG SUS), o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos não enquadrados na referida tabela, como a celebração de convênios, o repasse de fundos, e o pagamento pelo poder público por serviços de saúde prestados na área privada. A justificativa valida a metodologia do cálculo, procurando adequar o ressarcimento ao efetivo gasto enfrentado pelos cofres públicos quando da prestação da saúde. 11. (...) (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003518-82.2018.4.03.6103..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2: E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AOS SUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IVR. LEGALIDADE. 1. (...) 2. Não há qualquer ilegalidade nas metodologias utilizadas no cálculo do ressarcimento ao SUS, vez que foram implementadas pela ANS a partir de seu poder regulador previsto nos §§ 1° e 8° do art. 32 da Lei 9.656/98. A construção do IVR tomou por base os dados municipais e estaduais para os anos de 2002 e 2009, constantes do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), e sua fixação em 1,5 foi criteriosamente calculada, de forma que sua aplicação sobre os valores dos procedimentos realizados possibilite o ressarcimento, ainda que aproximadamente, de todos os gastos despendidos no atendimento do beneficiário identificado. 3. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006885-83.2019.4.03.6102..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 28/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. APLICAÇÃO DO IVR NO CÁLCULO DO VALOR DO RESSARCIMENTO. LEGALIDADE. 1. Não há qualquer ilegalidade nas metodologias utilizadas no cálculo do ressarcimento, vez que foram implementadas pela ANS a partir de seu poder regulador previsto nos §§ 1° e 8° do art. 32 da Lei 9.656/98. 2. O gasto com um beneficiário atendido pelo SUS não se resume ao valor do procedimento específico realizado no paciente, existem outras despesas diretas e indiretas envolvidas no atendimento que precisam ser consideradas, razão porque os valores dos ressarcimentos são superiores aos da tabela SUS, que precifica apenas o procedimento stricto sensu. 3. A fixação do IVR em 1,5 não foi aleatória, foi criteriosamente calculada, de forma que sua aplicação sobre os valores dos procedimentos realizados no beneficiário possibilite o ressarcimento, ainda que aproximadamente, de todos os gastos despendidos no seu atendimento. 4. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5011146-97.2019.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 28/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Por conseguinte, assentada a legalidade do IVR, eventual acolhimento da tese autoral teria por pressuposto a comprovação de que o valor apontado para fins de ressarcimento ao SUS é superior ao praticado pelas operadoras de planos de saúde (art. 32, § 8, Lei n. 9.656/98), o que não ocorreu. Ilegalidade da cobrança dos juros de mora durante o processo administrativo de apuração do débito de Ressarcimento ao SUS: O art. 37-A da Lei nº 10.522/02 dispõe que “[o]s créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.” Já a Resolução Normativa n. 358, de 27/11/2014, estabelece que: “Art. 33. A notificação da OPS, na forma do art. 20 desta Resolução, fixa a data de vencimento do prazo para pagamento do valor devido para ressarcimento ao SUS, que ocorre pelo decurso de 15 (quinze) dias, após o fim do prazo de impugnação, previsto no art. 21 desta Resolução. § 1º A apresentação de impugnação ou de recursos tempestivos no curso do processo suspende a exigibilidade do crédito de ressarcimento ao SUS, mantendo-se inalterada: a) a sua data de vencimento descrita no caput; e b) a fluência dos juros de mora.” Com efeito, partindo-se do entendimento firmado pelo C. STJ no sentido de que somente após a notificação da decisão final do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos o montante do crédito será passível de ser quantificado, merece acolhida a tese autoral de afastamento dos juros moratórios. Vale dizer, qualquer encargo relativo à mora somente é devido a partir do momento em que a dívida se torna exigível, o que se dá com sua constituição definitiva, com o trânsito em julgado da decisão administrativa, até porque os recursos no âmbito da ANS têm efeito suspensivo e o administrado não pode ser penalizado pelo fato de ter interposto recurso administrativo, por tratar-se do exercício regular de um direito. Nesse sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Em processo administrativo de ressarcimento ao SUS havendo interposição de recurso, hipótese em que a exigibilidade da multa resta suspensa até decisão administrativa definitiva, somente após este marco é que será possível a incidência de juros moratórios já que não há qualquer mora a ser imputada à parte que está exercendo o direito legítimo de discutir a penalidade aplicada”. (TRF4 5039092-87.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/04/2021) Com tais considerações, o parcial acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito da fase cognitiva do procedimento, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade da cobrança dos juros de mora durante a tramitação do processo administrativo, bem como da cobrança vinculada à AIH n. 351311572619. Quanto ao pedido de tutela cautelar formulado em caráter antecedente, considerando que o depósito do montante do débito constitui direito do devedor fiscal, sendo medida adequada para resguardar e equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas, quer os da autora, quer os da ré, titular da capacidade ativa de cobrar o débito discutidos nestes autos, CONFIRMO os efeitos da decisão antecipatória. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (excluído o valor imposto a título de juros de mora e AIH 351311572619), nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil. Por seu turno, condeno a ANS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor imposto a título de juros de mora, bem como da AIH 351311572619, em conformidade com as normas adrede citadas. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Destinação do depósito, após o trânsito em julgado, secundum eventum litis. P.I. SÃO PAULO, 21 de outubro de 2022. 6102