Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003700-20.2012.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Requer a parte autora, após o julgamento do Tema 1.018 do C. STJ, o restabelecimento do benefício concedido na esfera administrativa (NB 172594934-0) e, concomitantemente o recebimento das diferenças do benefício concedido judicialmente (NB 42/196.351.420-0) limitado à data da implantação do benefício administrativo. Concedida vistas dos autos à autarquia federal, a mesma discordou do pedido autoral alegando encontrar-se a questão preclusa nos autos, tendo a parte, inclusive, já requerido e recebido o crédito decorrente da obrigação de pagar. No julgamento do Tema em questão foi firmada a seguinte tese: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” (Tema 1018 STJ - REsp 1767789/PR; REsp 1803154/RS). De fato, houve a expedição e pagamento dos ofícios requisitórios, cujo cálculo observou a data de início do benefício judicial com a dedução dos valores recebidos administrativamente. Assiste razão ao autor, uma vez que a tese firmada lhe dá a oportunidade de optar, em cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe é mais vantajoso, podendo proceder com a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, nos termos do Tema 1.018 do C. STJ. Ademais, prevê o artigo 985, do Código de Processo Civil: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;... (grifos). Assim, decorrido prazo recursal, expeça-se ofício ao E. TRF 3 - Setor de Precatórios, a fim de que os ofícios requisitórios 20220052776 e 20220052778, sejam convertidos para levantamento à ordem do juízo, haja vista a proximidade do exercício em que serão pagos os precatórios (2024). Após, intime-se a CEABDJ/INSS, pela via eletrônica, instruindo com as cópias necessárias, para que proceda com o restabelecimento do benefício concedido na esfera administrativa (NB 172594934-0) e a cessação do benefício concedido judicialmente (NB 42/196.351.420-0), no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando imediatamente a este Juízo. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda com a realização dos cálculos das diferenças dos benefícios, considerando os valores que já foram expedidos nos ofícios requisitórios do valor principal e honorários, a fim de eventual complementação ou restituição de valores. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 29 de novembro de 2023.