Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEGISMUNDO CERQUEIRA, VANILDA PASSOS CERQUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA MARIM DO AMARAL - SP260141, SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP149509
EXECUTADO: GEOTETO IMOBILIARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE LEANDRO DA SILVA - SP318995 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO MOREIRA LIMA - SP201316, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001063-08.2013.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGISMUNDO CERQUEIRA e VANILDA PASSOS CERQUEIRA, em face da decisão que não deu procedência à pretensão da parte exequente, no que concerne à incidência de juros e correção monetária aos montantes depositados, dado que depósito judicial cessa a mora do devedor e, com isso, a fluência de juros. Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada está alinhada à orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na edição do Tema 677, contudo, superada pela revisão que firmou novo entendimento, agora, no sentido de que o levantamento do valor remunerado pela instituição bancária deverá ser deduzido do crédito dos exequentes, prosseguindo a execução pelo crédito remanescente, que será apurado a seu tempo. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” De fato, o Tema 677 do STJ, após a revisão, ficou com a seguinte redação: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.820.963/SP, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'." 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a cobrança dos consectários legais é legítima, já que não houve o adimplemento voluntário por parte do executado, tratando-se o depósito judicial de mera garantia do juízo. 4. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 70.553/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Sedimentado pelo STJ que se o valor ficou depositado em conta judicial, sem a imediata entrega do dinheiro ao credor, não se opera a cessação da mora do devedor. Deste modo, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. Assim, acolho os Embargos de Declaração para retificar a decisão ID 316549946 e determinar o retorno dos autos à contadoria para que o cálculo seja elaborado com a incidência dos juros de mora previstos no título executivo judicial até a data do efetivo pagamento, conforme tese revisada firmada no Tema 677 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal