Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: L. F. S. R. D. S. REPRESENTANTE: MARIANE CARDOSO SOUSA CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: ANY CAROLINE PAES LANDIM ARAUJO SILVA - SP408223-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011300-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: L. F. S. R. D. S. REPRESENTANTE: MARIANE CARDOSO SOUSA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: ANY CAROLINE PAES LANDIM ARAUJO SILVA - SP408223-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: L. F. S. R. D. S. REPRESENTANTE: MARIANE CARDOSO SOUSA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: ANY CAROLINE PAES LANDIM ARAUJO SILVA - SP408223-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91: "Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário." Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos segurados de baixa renda: "Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003, estabeleceu: "Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. § 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. § 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09, grifos meus) Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais. Passo à análise do caso concreto. In casu, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional - expedida pela Secretaria da Administração Penitenciária, em 2/6/16 -, na qual consta a informação de que a detenção ocorreu em 12/4/14 (ID 258239855 - Pág. 10). No entanto, no presente caso, a sentença de improcedência deve ser mantida, tendo em vista que o segurado não possuía baixa renda por ocasião de seu encarceramento. Ficou comprovado que a remuneração recebida pelo segurado, no mês de fevereiro/14, foi de R$ 1.410,20 (hum mil, quatrocentos e dez reais e vinte centavos) e, em março/14, correspondeu a R$ 1.497,07 (hum mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sete centavos), conforme o extrato de consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada aos autos (ID 258239855 - Pág. 23). Assim, o valor percebido no momento da prisão (abril/14) foi superior ao limite de R$ 1.025,81 (hum mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/1/14, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. Observo que o valor de R$ 34,29 (abril/14), mencionado no CNIS (ID 258239855 - Pág. 23), não se refere à renda mensal integral e sim ao pagamento proporcional, tendo em vista que o segurado foi preso em 12/4/14. Como bem asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, “De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – o salário recebido pelo preso no mês de sua prisão foi de R$ 34,29, correspondente apenas aos dias trabalhados. A última remuneração integral recebida pelo preso, em março de 2014 (mês anterior à prisão), foi de R$ 1.497,07 quantia superior bem àquela definida pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, que na data da prisão correspondia a R$ 1.025,81. No cálculo da renda do trabalhador, para fins de análise do preenchimento do requisito da baixa renda, devem ser consideradas, além do salário base, as verbas habituais percebidas. Embora o salário base do instituidor do benefício fosse de R$ 1.048,00, deve ser computado o valor das horas extras, porque habitualmente trabalhadas, e das demais verbas auferidas. Note-se que os três salários recebidos pelo do segurado nesse emprego, anteriores à prisão, foram superiores ao limite legal de R$ 1.025,81. Dessa maneira, o salário do instituidor do benefício supera o limite fixado legalmente para aferição do preenchimento do requisito ‘baixa renda’” (ID 261243671 - Pág. 6, grifos meus).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011300-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão, em razão da detenção do genitor da parte autora. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a baixa renda do recluso. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese: - a procedência do pedido, sob o fundamento de que o rendimento do recluso, quando da prisão, era inferior ao limite estabelecido pela Portaria Ministerial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011300-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional - expedida pela Secretaria da Administração Penitenciária, em 2/6/16 -, na qual consta a informação de que a detenção ocorreu em 12/4/14 (ID 258239855 - Pág. 10). II- A sentença de improcedência deve ser mantida, tendo em vista que o segurado não possuía baixa renda por ocasião de seu encarceramento. Ficou comprovado que a remuneração recebida pelo segurado, no mês de fevereiro/14, foi de R$ 1.410,20 (hum mil, quatrocentos e dez reais e vinte centavos) e, em março/14, correspondeu a R$ 1.497,07 (hum mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sete centavos), conforme o extrato de consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada aos autos (ID 258239855 - Pág. 23). Assim, o valor percebido no momento da prisão (abril/14) foi superior ao limite de R$ 1.025,81 (hum mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/1/14, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. Cumpre notar que o valor de R$ 34,29 (abril/14), mencionado no CNIS (ID 258239855 - Pág. 23), não se refere à renda mensal integral e sim ao pagamento proporcional, tendo em vista que o segurado foi preso em 12/4/14. Como bem asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, “De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – o salário recebido pelo preso no mês de sua prisão foi de R$ 34,29, correspondente apenas aos dias trabalhados. A última remuneração integral recebida pelo preso, em março de 2014 (mês anterior à prisão), foi de R$ 1.497,07 quantia superior bem àquela definida pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, que na data da prisão correspondia a R$ 1.025,81. No cálculo da renda do trabalhador, para fins de análise do preenchimento do requisito da baixa renda, devem ser consideradas, além do salário base, as verbas habituais percebidas. Embora o salário base do instituidor do benefício fosse de R$ 1.048,00, deve ser computado o valor das horas extras, porque habitualmente trabalhadas, e das demais verbas auferidas. Note-se que os três salários recebidos pelo do segurado nesse emprego, anteriores à prisão, foram superiores ao limite legal de R$ 1.025,81. Dessa maneira, o salário do instituidor do benefício supera o limite fixado legalmente para aferição do preenchimento do requisito ‘baixa renda’” (ID 261243671 - Pág. 6). III- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.