Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODEMIR ARRAES MONTEIRO Advogados do(a)
AUTOR: PEDRO PAULO FUCHS DE ARAUJO - SP407050, MARIANA DE ARAUJO MENDES LIMA - SP314048
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018086-78.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. ODEMIR ARRAES MONTEIRO, qualificado na inicial, propõe “Ação Previdenciária”, em face de UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter direito à complementação de seus proventos de aposentadoria, mediante recebimento da diferença entre o percentual de sua aposentadoria previdenciária e o valor “da remuneração correspondente ao do pessoal em atividade, incluindo todas as gratificações às quais o Autor faz jus em razão do tempo de serviço” (item ‘a’ – pg. 21 – ID 22560804); além dos consectários legais. Documentos nos ID’s que acompanharam a inicial de ID 22560804. Processo inicialmente distribuído à 24ª Vara Cível Federal de São Paulo. Decisão de ID 22754807, através da qual declinada da competência daquele Juízo Cível para o processamento e julgamento do feito, restando determinada a redistribuição da ação a uma das Varas Federais Previdenciárias. Pela decisão de ID 24127517, cientificada a parte autora da redistribuição dos autos a esse Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária, bem como concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação dos réus. Contestação do INSS de ID 26325276 e extratos, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como impugna a concessão da justiça gratuita concedida ao autor e suscita a prejudicial da ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, afirma que a parte autora não comprovou a admissão/permanência até a data da aposentadoria na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Contestação da União Federal de ID 27093584 na qual suscita as mesmas preliminares aduzidas pelo INSS, de ilegitimidade passiva, da impugnação da concessão da justiça gratuita concedida ao autor e da ocorrência da prescrição quinquenal, bem como, ao mérito, também traz assertivas de que o autor não comprovou a admissão/permanência até a data da aposentadoria na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Nos termos da decisão de ID 28999120, réplica de ID 32116678, repisada no ID 32116682. Pela decisão de ID 33033985, acolhida parcialmente a preliminar arguida pelos réus acerca da concessão da justiça gratuita, restando revogado tal benefício concedido ao autor. Interpostos embargos declaratórios pela parte autora (ID 33311217). Decisão de ID 41335150, pela qual acolhidos os embargos de declaração, contudo, indeferindo o pedido de pagamento diferido das custas/despesas processuais constantes da petição de réplica (ID 32116682), como requerido pelo patrono da parte autora, uma vez que revogado os benefícios da justiça gratuita, tal situação restaria contraditória. Custas judiciais recolhidas nos ID’s 42863093 e 42863099. Pela decisão de ID 52111765, determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido, julgando antecipadamente a lide. Não acolho a preliminar de ilegitimidade do INSS, uma vez que a autarquia previdenciária é responsável pelo pagamento do benefício do autor, objeto da presente ação revisional. Ainda que, com a conversão da Medida Provisória n.º 353/2007 na Lei n.º 11.483/2007, em vigor desde 31.05.2007, sua legitimidade passiva tenha sido transferida para a União Federal, nos termos do disposto nos artigos 26 (que dá nova redação ao artigo 118 da Lei n.º 10.233/2001) e 19, inciso II da norma supra mencionada, no caso dos autos, a autora foi aposentada com proventos da VALEC e não com a extinta RFFSA. Necessária também a presença no polo passivo da UNIÃO FEDERAL. Isto porque, nas questões relacionadas à complementação dos proventos ferroviários – servidores públicos ou autárquicos - há a necessária participação do Ente Federal, responsável pelo eventual repasse das verbas, inclusive, a partir do advento da Lei nº 11.483/2007, também responsável pelo pagamento dos proventos, antes a cargo do INSS. Os recursos provem do Tesouro Nacional e, no caso específico do autor, o mesma iniciou seu labor junto à FEPASA, uma das subsidiárias da RFFSA. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas e, no caso, evidenciada a prescrição haja vista decorrido o lapso superior entre a data de concessão do benefício – 08.12.2008 e a propositura da presente ação. Assim, prescritas as parcelas vencidas, se eventualmente devidas, anteriores a 27.09.2014. No mérito, o autor narra haver sido contratado por Ferrovia Paulista S/A - FEPASA em 13.02.1976, informação corroborada pela anotação em CTPS (pg. 03 – ID 22560816 e pg. 03 – ID 22560817). Em 23.12.1997, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA incorporou a FEPASA, conforme acordo celebrado entre União e Estado de São Paulo. Por fim, por força de processo de sucessão trabalhista, o autor, em 31.05.2007, foi transferido à empresa Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (pg. 09 – ID 22560819). De acordo com a narrativa dos autos, corroborada pelas anotações em CTPS, o contrato de trabalho com a Valec permanece vigente. Nessa ordem de ideias, o autor afirma que, embora tenha se aposentado por tempo de contribuição em 08.12.2008, não vem recebendo a complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002. Afirma que foi contratado originalmente pela FEPASA e que o benefício é pago somente aos ferroviários originários da RFFSA. No entanto, essa discriminação ofende o princípio constitucional da isonomia. Além disso, caracterizada sucessão trabalhista, o adquirente responde pelas obrigações do adquirido. O autor, contudo, ao revés do que preceitua a Lei 8.186/91, requer que a complementação utilize como referência a remuneração dos cargos dos trabalhadores em atividade, percebida na empresa Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Nesse diapasão, nos termos da Lei 8.186/91, garantida a complementação de aposentadoria aos ferroviários, admitidos aos quadros da RFFSA, sob qualquer regime, até 31.10.1969, bem como aos que se aposentaram até a vigência do Decreto-lei 956/69 e, ainda, àqueles insertos nas hipóteses do art.3º da citada Lei, direito, aliás, extensível ao pensionista do ex-ferroviário, cuja verba corresponde à diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente aos dos servidores ativos da RFFSA (art. 2). Também, com a superveniência da Lei 10.478/2002, restou estabelecido que: “Art. 1º - Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, em liquidação, constituída ‘ex vi’ da Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei n. 8.186, de 21 de maio de 1991”. (grifei) E, se assim é, necessária a comprovação documental do correspondente enquadramento nos parâmetros legalmente fixados (datas de admissão, desligamento e detenção do cargo/função de ferroviário). Com efeito, o autor iniciou seu vínculo empregatício com FEPASA em 13.02.1976, sendo posteriormente transferido à RFFSA e, desde 31.05.2007, é empregado de Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Ademais, verifica-se que o INSS concedeu-lhe aposentadoria por tempo de contribuição em 08.12.2008 - NB 42/148.358599-6, conforme carta de concessão de ID 22560825. Destarte, o autor afirma fazer jus à complementação de aposentadoria com base na remuneração percebida em Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, embora a norma do art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91, preceitue que a diferença será calculada entre a aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao pessoal na em ativa da RFFSA e suas subsidiárias. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a norma do artigo 2º, caput, da Lei 8.186/91 dispõe que a complementação da aposentadoria ‘é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço’. Assim, existe dispositivo legal expresso estabelecendo que o parâmetro remuneratório é o do plano de cargos e salários da própria Rede Ferroviária. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA MRS LOGÍSTICA S/A. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART. 118 DA LEI Nº 10.233/2001. - Verifica-se nos dispositivos legais Arts. 1º e 2º, da Lei 8.186/91, e Art. 1º, da Lei 10.478/02, que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. - É certo que o autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA. - Não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da MRS Logística S/A, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92. - A Lei 11.483, de 31.05.2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. - Ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias, faz jus ao benefício complementar. Todavia, não se defere ao segurado a opção pelo servidor da ativa a ser adotado como paradigma, mormente quando há disciplina legal expressa sobre o tema - cuja constitucionalidade não se impugna - estabelecida pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118. - Descabe cogitar de eleição de paradigma, porquanto expressamente determinado pela lei a adoção da remuneração devida aos empregados da RFFSA (...)(AC 1762265; Relatora: Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitiva Turma; 31/08/2015). Dessa forma, existindo previsão expressa de que o parâmetro remuneratório da complementação da aposentadoria é aquele previsto na Lei nº 8.186/91, não há que se aplicar de outro, diverso do previsto em lei. Nesse sentido, consigna-se que ou uma lei é válida, e ela se aplica ao caso concreto, ou ela é inválida e deve ser afastada. Inviável, porém, substituir um padrão remuneratório legalmente previsto por outro, já que neste caso haveria indevida atuação do Juízo como legislador positivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento ao autor do direito à complementação de aposentadoria, mediante recebimento da diferença entre o percentual da aposentadoria previdenciária NB 42/148.358.599-6 e o valor do salário dos trabalhadores em atividade, no caso, correspondente a tabela salarial da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 26 de agosto de 2021.