Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA BEE PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALCIR JOSE HENDGES - RS86596, ANE PAULA HENDGES - RS62086
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista o cumprimento da obrigação determinada no julgado, finalizada com a disponibilização do(s) ofícios(s) requisitório(s) expedido(s), julgo extinta a execução, nos termos artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Ciência às partes da disponibilização das requisições expedidas, cujos dados de pagamento deverão ser consultado através do seguinte endereço eletrônico: web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Saliento que os saques correspondentes ao precatórios/RPVs serão feitos independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, podendo ser ampliado até ao dobro, nos termos da Resolução 458/2017 CJF, artigo 40, §§ 1º, 1º-A e 2º. Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, se houver, bem como do imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal, sendo que o imposto retido na fonte será considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica, nos termos da Lei 10.833, artigo 27, e da Resolução 458/2017, artigos 26, § 2º e 40, § 4º. A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Resolução 458/2017, artigo 26, § 1º. Aguarde-se o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias, bem como para eventuais manifestações das partes. Caso haja valores depositados em favor da Defensoria Pública da União, e havendo requerimento nesse sentido,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001125-31.2020.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados defiro a transferência dos valores em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União. Expeça-se ofício eletrônico de transferência ao banco depositário. Havendo pendência no pagamento de honorários periciais, solicite-se o respectivo pagamento, e, após, expeça-se RPV referente ao reembolso dos honorários. Decorrido o prazo recursal, nada mais havendo, dê-se a baixa pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOURADOS, 4 de novembro de 2022.