Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032831-53.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR CANCELAMENTO DA CDA. ERRO DO CONTRIBUINTE NA DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. II - No caso em tela, conforme se constata da sentença proferida na Ação Anulatória, as alocações dos recolhimentos a maior pelo contribuinte não foram feitas de forma automática em razão de equívocos daquele ao indicar em DCTF dados diferentes dos constantes nas guias de recolhimento. III - Conquanto naquela ação anulatória tenha sido reconhecido que os débitos ora exigidos estavam efetivamente adimplidos, tal somente pode ser constatado na referida ação judicial, por erro do próprio contribuinte. IV - Cumpre observar, ainda, conforme constou da sentença ora recorrida, que à época da inscrição do débito em Dívida Ativa e do ajuizamento da execução fiscal, o crédito tributário não estava com a exigibilidade suspensa, uma vez que a concessão da tutela na ação anulatório foi concedida após o ajuizamento do feito executivo e, assim que informado esse fato pela executada, a presente ação foi suspensa até o trânsito em julgado daquela ação. V - Por sua vez, após o trânsito em julgado da ação anulatória, a exequente foi quem informou esse fato neste feito, requerendo sua extinção. VI - Desse modo, constata-se que não pode a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que os débitos tributários em tela somente foram inscritos em Dívida Ativa por equívoco do contribuinte, indicando em DCTF dados diferentes daqueles constantes nas guias de recolhimento. VII - Recurso de apelação dos patronos da executada improvido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. A recorrente alega violação aos dispositivos legais. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca da questão suscitada nos embargos, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis ao caso presente as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2021.