Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILVANA GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: SHEILA MENDES DANTAS - SP179193-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002685-80.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: SILVANA GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: SHEILA MENDES DANTAS - SP179193-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: SILVANA GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: SHEILA MENDES DANTAS - SP179193-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento. Com efeito, de acordo com os dados constantes do CNIS, foi concedido à autora, em 19/11/2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 21/03/2023. O benefício de aposentadoria por invalidez que se requer seja restabelecido cessou em 02/06/2018. O laudo pericial trazido pela embargante nos aclaratórios foi elaborado pelo sr. Perito do INSS, com base no exame realizado em 21/03/2022 (ID 274860781), posteriormente ao laudo pericial judicial, cujo exame foi realizado em 05/11/2018, não sendo possível considerar que haja contradição entre ambos, sendo provável que tenha ocorrido o agravamento do quadro de saúde após a realização do exame pericial em Juízo. É de se reiterar que o laudo (ID 261856873), referente ao exame realizado em 05/11/2018, atestou que a autora era portadora de hipertensão crônica, que evoluiu com nefropatia crônica diabética, já corrigida com transplante renal, cuja enfermidade não acarretava incapacidade para exercer sua atividade profissional habitual na data da perícia. Assim, com base nestes novos elementos, deve ser reformada em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 02/06/2018, devendo ser mantido até a data que antecede à da concessão do benefício por incapacidade temporária (19/11/2021), pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002685-80.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitou-os, anteriormente opostos em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. 1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes da Corte. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade na data da perícia. 4. De acordo com os documentos médicos apresentados na inicial, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho. 5. Considerando a idade da autora e dado o longo período de afastamento de suas atividades laborais (19 anos), o benefício de aposentadoria por invalidez é de ser restabelecido, devendo ser encaminhada para o processo de readaptação profissional, à vista do disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91, uma vez que é dever do órgão da Previdência Social proporcionar aos segurados os meios para a readaptação profissional que garantam a sua reinserção no mercado de trabalho, após o longo período em que dele esteve afastada. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.” Sustenta a embargante, em síntese, omissão, contradição e obscuridade quanto à determinação de readaptação profissional, ao invés de se reconhecer a aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação em 02/06/2018, diante dos fatos e provas supervenientes nos autos, quais sejam a nova perícia administrativa e concessão de nova aposentadoria por invalidez, reconhecendo sua incapacidade total e permanente; destacando que a nova perícia realizada pelo INSS contraria o laudo judicial. Sem manifestação do embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002685-80.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para, com efeitos infringentes, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DATA DA CESSAÇÃO ATÉ A DATA QUE ANTECEDE À DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1- De acordo com os dados constantes do CNIS, foi concedido à autora, em 19/11/2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 21/03/2023. O benefício de aposentadoria por invalidez que se requer seja restabelecido cessou em 02/06/2018. 2- O laudo pericial trazido pela embargante nos aclaratórios foi elaborado pelo sr. Perito do INSS com base no exame realizado em 21/03/2022, posteriormente ao laudo pericial judicial, cujo exame foi realizado em 05/11/2018. 3- Com base nestes novos elementos, deve o réu restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 02/06/2018, devendo ser mantido até a data que antecede à da concessão do benefício por incapacidade temporária (19/11/2021). 4- Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5- Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6- Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, para, com efeitos infringentes, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BAPTISTA PEREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL