Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COSMO DOS SANTOS TELES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI - SP156483
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Remetidos os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos importes devidos, o auxiliar do Juízo apresentou cálculos nos termos do julgado, apurando como devidos as quantias de R$ 561.529,76 (quinhentos e sessenta e um mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 534.459,72 (principal corrigido) e de R$ 27.070,04 (honorários advocatícios), ambos atualizados para o mês de setembro de 2020 (id. 54514724). Com a anuência da parte exequente (id. 54964184 e id. 55220413), quedou-se inerte o executado (INSS). É a síntese do necessário. Decido. Verifico que a conta elaborada pelo auxiliar do Juízo, equidistante das partes, por meio de planilhas padronizadas pela(s) Contadoria(s) da J.F. da 3ª Região, coaduna-se, perfeitamente, com os termos do título executivo. Assim, HOMOLOGO os cálculos do Núcleo de Contas, que bem atendem aos termos da matéria decidida, no valor total de R$ 561.529,76 (quinhentos e sessenta e um mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), apurado para 09/2020, sendo que deste valor, o montante de R$ 27.070,04 (vinte e sete mil e setenta reais e quatro centavos) corresponde(m) aos honorários advocatícios. Condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele apurado pela contadoria, restando suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do mesmo código, por ser(em) beneficiário(s) da justiça gratuita (id. 31347444 - fl. 78). Quanto ao destaque em honorários contratuais, o parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei n. 8906/94, assim dispõe: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Pelo exposto e ante o(s) documento(s) anexado(s) (id. 55220439),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001279-03.2012.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos defiro o pedido, expedindo-se ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº. 458/17, alterada pela de nº 670/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal (C.J.F.), abatendo-se dos valores devido ao autor, a quantia equivalente aos honorários contratuais estipulados em 30% (trinta por cento) e, que dos mesmos conste o nome da patrona, Dra. Lucineide Souza Faccioli (OAB/SP nº 156.483 - CPF/MF nº 085.601.878-39). Em relação à requisição de pequeno valor (R.P.V.), referente aos honorários de sucumbência, defiro, igualmente, o cadastramento do ofício requisitório em nome da supracitada causídica. Portanto, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos das resoluções supramencionadas, intimando-se as partes acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s), em atendimento ao art. 11. Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento dos mesmos, no arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal