Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOICE DE AGUIAR RUZA - SP220735
EXECUTADO: S.A. MARITIMA EUROBRAS AGENTE E COMISSARIA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RODRIMAR SA TERMINAIS PORTUARIOS E ARMAZENS GERAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL, RODRIMAR S.A. TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL, EUROBRAS S.A. LOGISTICA ADUANEIRA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RODRIGO BARROS GUEDES NEVES DA SILVA - SP169296 DECISÃO Nos termos da Súmula nº 319 do Superior Tribunal de Justiça, “o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”. No caso concreto, verifica-se que as executadas manifestaram, de forma expressa, a recusa em assumir o encargo de fiéis depositárias do bem penhorado, o que afasta qualquer possibilidade de imposição compulsória da incumbência. O artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que os bens penhorados serão, preferencialmente, depositados em mãos de depositário judicial e, inexistindo este, poderão permanecer sob a guarda do exequente, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo legal. Cumpre esclarecer que este Juízo não dispõe de depositário judicial apto a receber e custodiar o bem constrito. Dessa forma, considerando a recusa legítima das executadas em exercer o encargo de fiel depositário e a inexistência de depositário judicial, mostra-se necessária a adoção de providência que assegure a adequada guarda e conservação do bem penhorado, preservando-se a efetividade da execução e a integridade do patrimônio constrito. Diante disso, determino que a Caixa Econômica Federal indique, no prazo de 30 (trinta) dias, fiel depositário para o bem penhorado, apto a assumir o encargo nos termos da legislação vigente. Findo, não havendo manifestação ou, em havendo requerimento exclusivamente da suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução/ação, fica deferido independente de novo despacho, devendo os autos serem sobrestado, aguardando eventual provocação. Cabe ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis. P. e Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000453-31.2019.4.03.6140