Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZA DE FATIMA DAMIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005860-83.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (07.11.2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento. Alega o embargante, em suas razões, que há omissão, obscuridade e contradição a serem sanadas já que a parte autora perdeu sua qualidade de segurada, não sendo possível a concessão do benefício por incapacidade, eis que transcorridos mais de doze meses de sua última contribuição quando da data de início da incapacidade apurada, revelando-se patente que, à época em que se tornou a parte autora incapaz para o trabalho, já havia perdido sua qualidade de segurada junto à Previdência Social, total afronta aos arts. 15 e 59 da Lei nº 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. Este não é o caso dos presentes autos. Relembre-se que constou do laudo pericial que a autora, contando com 65 anos de idade, auxiliar de limpeza, fora submetida a tratamento cirúrgico (prótese) em 2002, apresentando dores e grave limitação em quadril direito, em uso de medicação e programação para tratamento cirúrgico (apresentou exame RX Quadril Direito datado de 15/07/2019, indicando luxação de prótese (soltura do componente acetabular), sofrendo, ainda, de hipertensão arterial e cardiopatia em tratamento havia quatro anos, fixando o perito o início da doença em 2002 e da incapacidade em 07/11/2016, conforme relatório médico. O d. Juízo “a quo” fundamentou a improcedência do pedido no fato de que a autora teria perdido sua qualidade de segurada, posto constar do CNIS que havia recebido o auxílio-doença até 31/03/2015, com vínculo empregatício desde 08/05/2012, com última remuneração em 07/2020, mas que teria havido contribuição em referido vínculo, até 09/2013, tendo reingressado no sistema apenas em 06/2020. Todavia, restou consignado, que não obstante o perito ter fixado o início da incapacidade em 07.11.2016, por estimativa, consoante atestado médico apresentado, que referia soltura da prótese do quadril da autora, é razoável que se considere que já padecia de dores limitantes em momento anterior, e que não houve sua recuperação desde a data da cessação do auxílio-doença em 31.03.2015, considerando-se tratar-se de patologia de instalação ortopédica de instalação insidiosa, e que a demandante já havia realizado a primeira cirurgia no ano de 2002, contando, quando do julgamento, com 67 anos de idade, trabalhadora braçal, autorizando a conclusão de que não havia perdido sua qualidade de segurada quando já se encontrava incapacitada para o trabalho. Evidencia-se que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, inexistindo a omissão, ou contradição apontadas. Ressalto que malgrado os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo réu. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021.