Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GERALDO PORTO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036290-05.2021.4.03.6100 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO PORTO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036290-05.2021.4.03.6100 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO PORTO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O autor pede a declaração de inexigibilidade de débito correspondente à inscrição nº 80 1 12 027511-11, objeto de protesto. Pede a reforma da sentença, reafirmando não ser o proprietário do imóvel objeto da dívida exigida, e que o “pedido de letra (a) que fosse utilizado o processo de nº 5016488-60.2017.4.03.6100 (exibição de documentos), como prova emprestada para todos os fins e termos de Direito.” Contudo, o que se tem nos autos é a inscrição de dívida ativa proveniente de imposto de renda complementar, tributo diverso que pretende ver declarado inexigível – IPTU. Portanto, a situação é de inépcia da petição inicial, como fundamentado em sentença no seguinte sentido: "(...) Inicialmente a parte autora pleiteou a distribuição do feito em razão da conexão com o processo de n. 5016488-60.2017.4.03.6100, cujo trâmite original ocorreu perante a 5ª Vara Cível Federal de São Paulo. Posteriormente, a ação foi redistribuída para o Juizado Especial Federal/SP, culminando na extinção do feito. Naqueles autos, a ação foi promovida em face da União tendo por objeto a exibição de documentos que embasavam a inscrição em dívida ativa sob n. 8011202751111. Pois bem, nestes autos, a parte relata em sua causa de pedir: [...] Logo, não viu outra alternativa senão o ajuizamento de ação de exibição de documentos, processo nº 5016488-60.2017.4.03.6100, que tramitou perante 5ª Vara Cível Federal de São Paulo. Outrossim, em sede de contestação a requerida juntou os supostos documentos que teriam ensejado a dívida tributária (IPTU), referente ao imóvel localizado a Rua Manuel Antônio Gonçalves, nº 332, Vila Sabrina, São Paulo-SP, CEP 02152-000. Ocorre que, o requerente nunca foi proprietário e ou possuidor de referido imóvel, conforme matricula em anexo Ao final, formaliza o seguinte pedido: (a) seja utilizado para todos os fins e termos de Direito o processo anterior de exibição de documentos, o qual tramitou perante a 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, processo nº 5016488-60.2017.4.03.6100, conforme supra descrito (b) declaração e reconhecimento da inexistência, inexigibilidade e nulidade da dívida e débitos cobrados pela requerida (d) a condenação da requerida no pagamento dos danos morais no importe de 30 (trinta) salários mínimos, e ou, outro valor fixado sobre o livre e prudente arbítrio de Vossa Excelência, conforme supra descrito; (d) condenação da requerida no pagamento dos juros e correção monetária desde a data da distribuição da ação anterior (exibição de documentos) em 25/09/2017, e ou, outros fixados sob o livre e prudente arbítrio de Vossa Excelência. Vê-se, pois, que a causa de pedir, a qual o autor relacionou com o processo de n. 5016488-60.2017.4.03.6100 (inscrição em dívida ativa sob n. 8011202751111), está absolutamente em dissonância com o pedido (IPTU), em clara situação de inépcia da inicial. Com efeito, o art. 330, § 1º, do CPC, prevê que se considera inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I), o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III) e contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV). (...)". Portanto, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
RECORRENTE: GERALDO PORTO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036290-05.2021.4.03.6100 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036290-05.2021.4.03.6100 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora.., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.