Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APPARECIDA URBINATTI BATTISTEL Advogado do(a)
APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001770-66.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APPARECIDA URBINATTI BATTISTEL Advogado do(a)
APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APPARECIDA URBINATTI BATTISTEL Advogado do(a)
APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa, tendo em vista que, conforme consta do R. decisum, a pensão por morte da autora decorre de benefício originário concedido em 6/12/90, devendo-se notar que qualquer revisão incidente sobre este último produzirá reflexos no benefício percebido pela parte autora. Outrossim, não conheço de parte do recurso, no tocante às demais alegações constantes do agravo interno interposto pela autarquia. Verifico que o INSS não impugnou os termos da R. decisão agravada que manteve a revisão do benefício concedido em 6/12/90, no período denominado "buraco negro", portanto posterior à Constituição Federal de 1988, limitando-se apenas a se referir à matéria relativa à revisão de benefício, tal como qual sustentada pela decisão do C. STF no RE 564.354/SE, tendo em vista que o benefício foi concedido antes da CF/88, bem como em relação à necessidade de sobrestamento do feito até julgamento definitivo do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Assim, tenho como inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, sob o fundamento de razões dissociadas do caso concreto. Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada na decisão monocrática. 2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de contas. 3. Agravo Regimental não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp n. 442476/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18/2/14, v.u., DJe 7/3/14, grifos meus) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos, reconhecendo a ausência de omissão, obscuridade e contradição, tendo em vista a extemporaneidade da juntada do original do recurso de agravo regimental. 2. 'A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio' (Súmula 216/STJ). 3. Conclui-se, assim, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em omissão, contradição, nem obscuridade. 4. Mostra-se inviável o conhecimento dos presentes embargos, cujas razões recursais pretendem o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa. 5. O conhecimento de qualquer recurso impõe a congruência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica na presente hipótese. 6. Embargos de declaração não conhecidos." (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1315139/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/3/11, v.u., DJe 21/3/11, grifos meus) "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do conteúdo do aresto recorrido e, além disso, a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. Recurso ordinário não-conhecido." (STJ, RMS n. 11264/RO, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/5/07, v.u., DJ 28/5/07, grifos meus) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO: APELAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS DA LIDE E DO JULGADO. APELO QUE SE RESSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO INEPTO. NÃO CONHECIMENTO. I - APRESENTANDO-SE AS RAZÕES DO RECURSO DIVORCIADAS DO JULGADO, RESSENTE-SE A APELAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO QUE ELA É INEPTA. II - APELAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE." (TRF - 3ª Região, AC nº 93.03.079396-0, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Aricê Amaral, j. 14/2/95, v.u., DJU 1º/3/95, grifos meus) Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001770-66.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma da fundamentação apresentada. Agravou o INSS, alegando em breve síntese: - a carência da ação por ilegitimidade ad causam, uma vez que o direito ao benefício previdenciário é de cunho personalíssimo, extinguindo-se com a morte do beneficiário; - que a parte autora não faz jus à revisão de seu benefício, tal como qual sustentada pela decisão do C. STF no RE 564.354/SE, tendo em vista que o benefício foi concedido antes da CF/88; - que a “decisão agravada ao entender pela possibilidade de readequação de o benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos fixados pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, sem observar a fórmula de cálculo fixada no IRDR, violou os artigos 927, inciso III e 985, inciso I do CPC que dispõe sobre a obrigatoriedade da observância do julgamento proferido em incidente de resolução de demanda repetitiva” (ID 190189814) e - a necessidade de sobrestamento do feito até julgamento definitivo do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Requer a reconsideração da R. decisão agravada. A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001770-66.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PARCIALMENTE CONHECIDO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. I- Afastada a alegação de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a pensão por morte da autora decorre de benefício originário concedido em 6/12/90, devendo-se notar que qualquer revisão incidente sobre este último produzirá reflexos no benefício percebido pela parte autora. II - In casu, o INSS não impugnou os termos da R. decisão agravada que manteve a revisão do benefício concedido em 6/12/90, no período denominado "buraco negro", portanto posterior à Constituição Federal de 1988, limitando-se apenas a se referir à matéria relativa à revisão de benefício, tal como qual sustentada pela decisão do C. STF no RE 564.354/SE, tendo em vista que o benefício foi concedido antes da CF/88, bem como em relação à necessidade de sobrestamento do feito até julgamento definitivo do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. III- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o agravo cujas razões se apresentam dissociadas do caso concreto. IV - Agravo parcialmente conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.