Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BATTISTEL, OLIMPIA DE FATIMA BATTISTEL SANTANA, PAULO CEZAR BATTISTEL, WAGNER BATTISTEL, MARIO BATTISTEL, WALTER BATTISTEL, SUELI APARECIDA MICHAELLI BATTISTEL, LETICIA MICHAELLI BATTISTEL, DANIELE MICHAELLI BATTISTEL, HUMBERTO MICHAELLI BATTISTEL, BRUNO BATTISTEL, RODRIGO BATTISTEL, MARTA SANCHES BATTISTEL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 25 de maio de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001770-66.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo