Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE APARECIDO THOMAZELLI ADVOGADO do(a)
APELANTE: REJANE ALVES DE ARRUDA - MS6973-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAUREN GOMES SILVESTRE - MS23132-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE PAULO DO NASCIMENTO COSTA - MS13707-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREA FLORES - MS6369-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5006011-79.2020.4.03.6000 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ APARECIDO THOMAZELLI, em face do acórdão (ID 370196568), proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, mantendo a decisão que rejeitou a questão de ordem, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM OFERTAR PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo Regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que rejeitou questão de ordem suscitada pela defesa, no sentido de reconhecer a ilegalidade da retratação de ANPP pelo Ministério Público Federal (MPF), após iniciar formalmente as negociações dos seus termos, exclusivamente em razão da substituição do membro do MP, sem qualquer alteração do quadro fático ou jurídico dos autos, após já superada a fase de análise de cabimento do acordo. 2. Na dissidência quanto à aplicação do instituto despenalizador do Acordo de Não Persecução Penal compete à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal dirimir a controvérsia. 3. Conforme mencionado na decisão agravada, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF manifestou-se no sentido da negativa de celebração do acordo. 4. O agravante pontuou que, iniciadas as tratativas, o Ministério Público Federal não poderia voltar atrás, negando a realização do acordo, nos termos do art. 3º-B, § 2º na Lei 12.850/13. No entanto, como ponderado na decisão agravada, não há dados no sentido do efetivo início de negociação. 5. Agravo regimental desprovido. A defesa do réu sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade quanto à inexistência de dados que demonstrem o início das tratativas de ANPP. Aduz que, ao contrário do que afirmado no acórdão, é incontroverso e reconhecido pela própria representante do MPF que se iniciou a fase de negociações e que o Desembargador Relator deferiu o pedido e suspendeu o curso do processo por 60 dias. Argumenta que o próprio órgão ministerial levou ao conhecimento do Judiciário a abertura de via consensual apta a evitar o prosseguimento da persecução penal e o eminente Relator reconheceu o cenário. Requer a defesa “o conhecimento e acolhimento destes embargos, a fim de, sanada a omissão, (i) nos termos do art. 3º-B, § 2º na Lei 12.850/13, seja declarada a ilegalidade da recusa ao ANPP após iniciadas as negociações e superada a análise de seu cabimento, em razão de substituição de membro do MP e, portanto, sem justa causa por fato novo, com a consequente (ii) devolução dos autos ao Ministério Público Federal para prosseguimento das negociações previamente iniciadas, com a consequente redistribuição do feito na Procuradoria responsável” (ID 371740560). Com resposta da acusação (ID 373330187), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Apresento o feito em mesa para deliberação da E. Décima Primeira Turma. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem meio de impugnação visando à integração da decisão judicial embargada, quando nela houver algum vício de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, ou então, quando constatado eventual erro material do julgado. Não é via adequada, portanto, para revisão da decisão no caso de mero inconformismo da parte ou rediscussão do mérito da causa já devidamente apreciada e julgada. E, no caso, não se verificam vícios a serem aclarados. A omissão, para fins de acolhimento dos embargos de declaração, constitui-se em silêncio da decisão embargada acerca de algum aspecto suscitado pela parte que influencie o julgado. Já a obscuridade refere-se à ausência de clareza da decisão, impossibilitando a compreensão do entendimento adotado no decisum. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas circunstâncias. Deveras, a parte embargante pretende reavivar discussão sobre a existência do início das tratativas. Constata-se da leitura do v. acórdão a apreciação detida da situação apresentada dos autos, bem como de todos os pontos objeto do recurso de apelação. Consoante exposto no acórdão embargado, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF já se manifestou no sentido da negativa de celebração do acordo, que não há dados no sentido do efetivo início de negociação: “Com efeito, na dissidência quanto à aplicação do instituto despenalizador do Acordo de Não Persecução Penal compete à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal dirimir a controvérsia. Conforme mencionado na decisão agravada, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF manifestou-se no sentido da negativa de celebração do acordo. O agravante pontuou que, iniciadas as tratativas, o Ministério Público Federal não poderia voltar atrás, negando a realização do acordo, nos termos do art. 3º-B, § 2º na Lei 12.850/13. Contudo, conforme consignado na decisão agravada e que ora reitera-se, o dispositivo legal que veicula a vinculação dos membros do MP em relação à colaboração premiada, após início das tratativas, não se aplica ao ANPP, não tendo o legislador demonstrado qualquer intenção nesse sentido. No entanto, como também ponderado na decisão agravada, não há dados no sentido do efetivo início de negociação. Ademais, a atuação ministerial na presente hipótese mostra-se inserida na garantia constitucional da independência funcional.” Destarte, conforme decisão agravada, “apesar da alegação defensiva no sentido de que as tratativas haviam sido iniciadas, não há dados no sentido de que efetivamente foram inauguradas, não há qualquer indicação de que cláusulas do acordo haviam sido propostas, sendo que a Procuradora antecessora apenas requereu prazo para que fossem desenvolvidas as tratativas, seguindo, conforme se extrai da narrativa defensiva, a mudança de posicionamento da nova representante ministerial, negando a realização de negociações. Assim, não existindo indicação de efetivo início de negociação, não se vislumbra ilegalidade na atuação ministerial.” Por certo, os julgadores não estão obrigados a se manifestar explicitamente sobre todas as teses defensivas, desde que as afastem, no conjunto, por incompatibilidade, e enfrentem os argumentos relevantes para a solução do caso concreto. Saliento que não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no HC 562.580/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021. Ressalte-se, ainda, que os embargos para fim de pré-questionamento têm como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2.
No caso vertente, verifica-se que o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619 do CPP. Ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão analisou detidamente as teses apresentadas pelas partes em sede de apelação à luz do conjunto probatório apresentado nos autos, tendo fundamentadamente concluído pela condenação do embargante. 3. O embargo para fim de pré-questionamento tem como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos. 4. Não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão