Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANCELMO AVELINO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818, MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004834-86.2016.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora, nos autos da ação na qual o INSS foi condenado a proceder a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (28/01/2016), incidindo sobre as parcelas vencidas juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Intimado o réu a providenciar a execução na forma invertida, após comprovada a implantação do benefício, apresentou cálculos das parcelas em valores que entende devidos (id 123054464), em relação aos quais o exequente discordou (id 245681293), apresentando cálculo no total de R$ 313.403,44 para 03/2022. O INSS apresentou impugnação (id 255968687), alegando excesso de execução, vez que não houve a suspensão do pagamento do benefício durante o período em que estava em gozo de seguro desemprego, razão pela qual o valor exequendo correto, para 03/2022, é R$ 284.058,70. Intimado para se manifestar, o exequente expressou concordância (id 256558280). Sendo assim, rendo em vista a concordância expressa pelo exequente, homologo a conta apresentada pelo INSS no id 255968687, fixando a presente execução no montante de R$284.058,70 (atualizado para março/2022), sendo R$ 261.105,60 de crédito autoral e R$22.953,10 a título de honorários de sucumbência. Pela sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado e o valor homologado, ficando suspensa a execução por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. Havendo dedução a ser lançada, os beneficiários deverão apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverão também informar se o nome da parte autora cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios. Intime-se. Santos, 23 de agosto de 2022.