Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VANDER DE PAULA Advogado do(a)
APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003896-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: VANDER DE PAULA Advogado do(a)
APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VANDER DE PAULA Advogado do(a)
APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte embargante limita-se a afirmar que "fica arguida e prequestionada a violação literal" a artigos da Constituição Federal, da Lei nº 8.112/90 e do Código Civil de 2002. Sequer aponta, portanto, qual seria a obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes na decisão embargada, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. De toda forma, a oposição de embargos de declaração com a finalidade única de prequestionamento é de todo desnecessária ante o teor do artigo 1.025 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003896-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDER DE PAULA contra o acórdão de ID 209963720, cuja ementa transcrevo: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER DE COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA. DECISÃO MOTIVADA. AUTOR QUE EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA. NOVA INDICIAÇÃO E OPORTUNIDADE DE DEFESA ESCRITA APÓS O RELATÓRIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Pretende o autor, servidor público federal, a anulação de pena disciplinar de suspensão por vinte dias convertida em multa e a condenação da ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A decisão contrária às provas dos autos administrativos é ilegal; a apreciação destas provas pela autoridade administrativa, no entanto, se insere no mérito administrativo, de sorte que não é cabível a mera reapreciação judicial das provas valoradas administrativamente. Precedente desta Corte. 3. O artigo 168, caput e parágrafo único, da Lei n° 8.112/90 é claro ao estabelecer que a autoridade administrativa pode decidir de forma diversa do relatório elaborado pela comissão processante, quando entender que as conclusões ali postas contrariam as provas dos autos. 4. No caso concreto, o relatório da comissão processante foi rejeitado pela autoridade a quem incumbe aplicar a sanção disciplinar por entender que as provas dos autos davam conta de que o autor violou os deveres previstos no artigo 116, incisos III e IV da Lei n° 8.112/90 ("observar as normas legais e regulamentares" e "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais"). 5. Não houve nenhum prejuízo ao autor decorrente de não ter sido formalmente indiciado depois disso, na forma do artigo 161 da Lei n° 8.112/90, eis que tinha ele pleno conhecimento dos fatos que lhe eram imputados à conta de infrações disciplinares e pôde arrolar testemunhas, que foram efetivamente ouvidas, além de ter ele próprio prestado depoimento no processo administrativo e apresentado a sua versão dos fatos por escrito. 6. Não há, nestes autos, prova de que referida decisão administrativa tenha sido contrária às provas do processo administrativo, ônus em incumbia ao autor enquanto fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). 7. Honorários advocatícios devidos pelo autor majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 8. Apelação não provida". Afirma o embargante que "(e)m face da tese e fundamentação jurídica no que diz respeito ao reconhecimento do cerceamento de defesa, aduzidos na inicial e, em sentido contrário os fundamentos a respeito da temática que embasam e se constituem no cerne jurídico do V. Acórdão embargado que manteve a sentença de primeira instância, fica argüida e prequestionada, a ocorrência de violação literal aos artigos 5, V, X, LV e 37, §6º da CF; artigos 161, § 1º e 167, §4º da Lei n.º 8.112/90 e artigo 186 do CC" (ID 216606071). Resposta pela parte adversa (ID 250836417). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003896-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO APENAS DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. 1. A parte embargante limita-se a afirmar que "fica arguida e prequestionada a violação literal" a artigos da Constituição Federal e do Código Civil de 2002. 2. Sequer aponta, portanto, qual seria a obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes na decisão embargada, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. 3. A oposição de embargos de declaração com a finalidade única de prequestionamento é de todo desnecessária ante o teor do artigo 1.025 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.