Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A Advogado do(a)
APELANTE: LAEL RODRIGUES VIANA - SP156950-N
APELADO: JOSE ROSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A Advogado do(a)
APELADO: LAEL RODRIGUES VIANA - SP156950-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003054-45.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELANTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A Advogado do(a)
APELANTE: LAEL RODRIGUES VIANA - SP156950-N
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APELADO: LAEL RODRIGUES VIANA - SP156950-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: JOSE ROSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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APELANTE: LAEL RODRIGUES VIANA - SP156950-N
APELADO: JOSE ROSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A Advogado do(a)
APELADO: LAEL RODRIGUES VIANA - SP156950-N V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com relação aos embargos de declaração do INSS, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Quanto ao objeto dos embargos declaratórios foi dito no voto: "A parte autora era beneficiário da aposentadoria por idade nº 41/137.396.487-9, concedida com DIB em 26.04.2006. No entanto, após revisão administrativa, foi identificada irregularidade na concessão do referido benefício, consistente na inclusão de vínculos não comprovados e consequente majoração do período laborado, passando a autarquia à cobrança dos valores pagos a este título no período de 26.04.2006 a 31.08.2013. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação judicial, na qual pretende a declaração de inexigibilidade do referido débito, bem como indenização por danos morais. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando a inexigibilidade do débito, mas indeferindo a indenização requerida. Em sede de apelação, porém, enquanto a parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais, pleiteia o INSS o reconhecimento da possibilidade da cobrança efetuada. Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 14/02/2012, DJe 15/03/2012) No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009); "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. 1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009) No caso, ainda que o benefício tenha sido concedido de forma indevida, não há elementos que demonstrem a existência de má-fé por parte do beneficiário. Ressalte-se, por oportuno, que não obstante o servidor da autarquia responsável pela concessão do referido benefício tenha sido condenado pela prática de fraudes no deferimento de diversas aposentadorias, não há provas de que a parte autora tenha tomado conhecimento ou feito parte de esquema fraudulento organizado para a obtenção indevida de benefícios, não podendo ser atingida pelas ações praticadas por terceiro. Desse modo, conquanto o benefício tenha sido pago equivocadamente no período, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto. Cumpre consignar, por fim, não ser aplicável ao presente caso o decidido no REsp 1.381.734/RN (Tema 979), uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença neste ponto. (...)" Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação da autarquia aos seus estritos limites. Por outro lado, com relação ao alegado vício apontado pela parte autora, verifico que lhe assiste razão. Considerando que a r. sentença foi prolatada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, conforme dispõe o artigo 85, §14, do referido diploma legal, não se mostra possível a compensação dos honorários advocatícios. Assim, condena-se o INSS em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do débito cobrado, e a parte autora em 10% da indenização por danos morais pretendida, observada, quanto à última, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003054-45.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. Aduz a parte autora a ocorrência de vícios no aresto diante da impossibilidade de compensação de honorários advocatícios, devendo a autarquia ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial. O INSS, por sua vez, alega que o v. acórdão foi omisso e obscuro quanto às normas jurídicas que levam à inaplicabilidade ou mitigação dos dispositivos legais que regem a devolução de valores indevidamente percebidos aos feitos previdenciários. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Oportunizada vista às partes, retornaram os autos sem contrarrazões aos recursos interpostos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003054-45.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para sanar o vício apontado e fixar os honorários advocatícios na forma acima explicitada. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. 1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Assiste razão à parte autora com relação ao vício apontado, pois tendo a r. sentença sido prolatada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não se mostra possível a compensação dos honorários advocatícios (artigo 85, §14, do referido diploma legal). 5. Assim, condena-se o INSS em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do débito cobrado, e a parte autora em 10% da indenização por danos morais pretendida, observada, quanto à última, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15). 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para sanar o vício apontado e fixar os honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.