Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DARLAN AFONSO DO PRADO Advogado do(a)
APELANTE: KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS - SP305830-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002976-67.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: DARLAN AFONSO DO PRADO Advogado do(a)
APELANTE: KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS - SP305830-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: DARLAN AFONSO DO PRADO Advogado do(a)
APELANTE: KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS - SP305830-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): De antemão, afasto a preliminar de nulidade da sentença. Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Na espécie, os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito. Basta, portanto, a mera interpretação das cláusulas dos contratos firmados entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades, de modo que a produção de prova se mostra de todo inútil ao deslinde da causa. Firmado isso, passo à análise do mérito recursal. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, indicando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. A invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada efetiva prática abusiva da instituição financeira. No caso sob exame,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002976-67.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de ação de cobrança movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra DARLAN AFONSO DO PRADO, em que se pretende o pagamento da importância relativa à utilização de cartão de crédito Caixa Mastercard. Processado regularmente ao feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 48.843,36 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), atualizado até a data da propositura da ação. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Apela o réu. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa representado pela ausência de produção de prova pericial e outras diligências. Alega, ainda, a carência da ação em razão da ausência de prova documental da constituição de crédito. Quanto ao mérito, afirma a nulidade do termo de adesão ao Contrato de Prestação de Serviços de Cartão de Crédito sob o fundamento de que sequer foi preenchida com os seus dados. Argumenta, por fim, que há excesso de cobrança, pois a instituição financeira inseriu indevidamente a cobrança de taxa de juros e capitalização sem previsão em contrato. Requer, assim, seja reformada a r. sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002976-67.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
cuida-se de ação de cobrança em razão de inadimplemento do “Contrato de Cartão de Crédito Empresarial – Bandeira Mastercard – n. 5530.96XX.XXXX.3096, firmado entre DARLAN AFONSO DO PRADO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Não obstante a ausência do contrato subscrito pelas partes, este não é o único elemento idôneo para provar a existência do negócio jurídico. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos indispensável para a propositura e procedência da ação de cobrança; coligiu extratos que confirmam a contratação e utilização de cartão de crédito em nome do apelante, discriminando a dívida e sua evolução através de demonstrativos. (id. 251592418 - Pág. 1/ id. 251592420 - Pág. 1). Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos demais documentos que fundamentam a pretensão de cobrança. Por conseguinte, nada justifica a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. Vale destacar que a demanda é movida em processo de conhecimento, sob o rito ordinário, permitindo no caso a análise do mérito da questão através de todos os meios legais de prova empregados para influir na convicção do julgador. (artigo 369 do CPC). Nesse sentido, julgado da Primeira Turma desta Corte: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO. EXTRAVIO. EXTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - O instrumento contratual não se confunde com o contrato em si e não é a única maneira de se provar a existência de um negócio jurídico se a lei não faz exigência nesse sentido. Nas hipóteses em que o instrumento contratual é extraviado, o credor tem o ônus de provar por outros meios a existência do negócio jurídico, cabendo ao magistrado formar sua convicção com base nesses elementos. Entendimento diverso permitiria ao devedor enriquecer-se sem fundamento. II - Caso em tela a CEF apresentou extratos da conta da parte Ré, nos quais é possível observar as datas em que os valores foram disponibilizados, bem como a evolução do saldo da conta em questão. A parte Ré reconhece apenas a disponibilização de R$ 9.549,56 em 15/10/13, valor que não guarda correspondência com os extratos do período, representando, antes sim, o valor da dívida inicial de R$ 8.435,28 atualizado para 13/02/14, sendo inverossímil a defesa neste tópico, já que não demonstrou nenhuma outra prova que pudesse sustentar sua alegação. III - O que se pode observar é existência de um saldo negativo inicial de R$ 9.843,99 em 01/10/13. As sucessivas contratações pela parte Ré se explicam pela insuficiência do montante contratado para, ao mesmo tempo, cobrir aquela dívida inicial, e outros valores debitados de sua conta, tais como pagamento de boletos. IV - Não se vislumbram razões que possam atingir a veracidade da documentação apresentada. Na ausência de parâmetros contratuais para evolução da dívida, no entanto, mantida a sentença no tocante aos critérios de atualização da dívida. V - Apelação parcialmente provida.(Ap00000631420154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017). O apelante não impugna especificamente o conjunto probatório, mantém conduta passiva, dissimula a existência e a potencialidade dos documentos coligidos pela CAIXA, hábeis a comprovar a utilização do crédito e a sua inadimplência. De rigor, portanto, autorizar a cobrança do débito. Não há que se falar em carência da ação. Quanto aos critérios de correção da dívida, os encargos aplicados estão em conformidade com as taxas médias aplicadas no mercado para este tipo de operação de crédito. Não vislumbro a cobrança de valores excessivos ou abusivos. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006,,as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. No caso, não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no sistema financeiro. Dessa forma, não há como sustentar a possibilidade de alteração da metodologia de cálculo dos juros. Não prospera o argumento de que não é admissível a capitalização dos juros; é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º, da Medida Provisória n° 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. - A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. Agravo improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2008, DJe 19/12/2008) No caso dos autos, os elementos probatórios trazidos pela instituição financeira preveem a forma de cálculo dos juros e a forma de amortização da dívida. A capitalização mensal, assim entendida como a incidência mensal de juros sobre uma base de cálculo com juros já incorporados ao débito, incide na forma autorizada em lei. Portanto, não há qualquer ilegalidade em sua aplicação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais contra o apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. ENCARGOS NÃO ABUSIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito. Basta, portanto, a mera interpretação das cláusulas dos contratos firmados entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades, de modo que a produção de prova se mostra de todo inútil ao deslinde da causa. 2.
Cuida-se de ação de cobrança em razão de inadimplemento do “Contrato de Cartão de Crédito Empresarial – Bandeira Mastercard – n. 5530.96XX.XXXX.3096, firmado entre DARLAN AFONSO DO PRADO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 3. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos indispensável para a propositura e procedência da ação de cobrança; coligiu extratos que confirmam a contratação e utilização de cartão de crédito em nome do apelante, discriminando a dívida e sua evolução através de demonstrativos. 4. A demanda é movida em processo de conhecimento, sob o rito ordinário, permitindo no caso a análise do mérito da questão através de todos os meios legais de prova empregados para influir na convicção do julgador. (artigo 369 do CPC). 5. O apelante não impugna especificamente o conjunto probatório, mantém conduta passiva, dissimula a existência e a potencialidade dos documentos coligidos pela CAIXA, hábeis a comprovar a utilização do crédito e a sua inadimplência. 6. Os encargos aplicados estão em conformidade com as taxas médias aplicadas no mercado para este tipo de operação de crédito. 7. Não prospera o argumento de que não é admissível a capitalização dos juros; é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º, da Medida Provisória n° 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorou os honorários sucumbenciais contra o apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.