Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ONDULAPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA - SP320463-A, MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA - SP263122-A, JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR - SP81629-A
APELADO: ONDULAPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA - SP320463-A, MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA - SP263122-A, JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR - SP81629-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006300-14.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ONDULAPEL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o recurso especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. O v. acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA. CESTA DE SERVIÇOS CAIXA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS OU EXCESSIVOS. OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica em 16/05/2016, no qual prevê a incidência de tarifas bancárias (campo denominado "Cesta de Serviços Caixa"), com débito programado para todo dia 15 de cada mês, na modalidade “SUPER”, que tem a natureza remuneratória de manutenção e de serviços colocados à disposição do cliente. 2. Ainda que os serviços não sejam utilizados, incidem tarifas independentemente de qualquer movimentação financeira, as quais decorrem da mera existência da conta. 3. Para exaurir a questão, registre-se que o apelante efetuava saques da referida conta regularmente, vislumbrando-se ocasiões em que utilizou o limite de crédito rotativo para tanto, conforme consta nos extratos bancários acostados aos autos. Portanto, legítima a cobrança da tarifa DB CESP PJ. 4. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. 5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 6. No caso em tela, entretanto, verifica-se excesso ou abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. Há motivo, portanto, para intervenção judicial, pois os encargos se mostram abusivos. Infere-se da perícia contábil judicial que a taxa destoa das efetivamente praticadas no sistema financeiro. 7. Por conseguinte, demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado à época da contratação estipulada para as modalidades de crédito em questão, deve ser fixada a taxa de juros remuneratória inicialmente pactuada (11,49%). Sendo assim, o quantum debeatur deve ser apurado na fase de execução de sentença. 8. Muito embora a jurisprudência do E. STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo, é necessário que a cobrança irregular esteja baseada em conduta de má-fé da instituição financeira, demonstrada com amparo em provas inequívocas. Precedente. 9. No caso dos autos, não há prova de que a entidade financeira tenha efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 10. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a base fixada em sentença em favor da parte autora, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015. 11. Apelação da parte ré não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006300-14.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021) Observa-se que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO... I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, Dje 10/03/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). EXISTÊNCIA DE CULPA OU DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, é condicionada à existência de culpa ou de má-fé na cobrança, sem a qual não se aplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos do consumidor. Precedentes do STJ. 2. No presente caso, o Tribunal a quo não apreciou a ocorrência de culpa ou de má-fé na cobrança por parte da Cedae, e o agravante não opôs Embargos de Declaração a fim de compelir a Corte local a se pronunciar sobre o tema. Caracteriza-se a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 3. Além disso, instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 319752 RJ 2013/0086804-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/06/2013) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Constata-se, ainda, que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Quanto ao mais alegado, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório. No entanto, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos é função própria das instâncias ordinárias e sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por sua vez, não cabe o recurso especial com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1554533 2019.02.23759-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2019) (destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1518728 2019.01.63918-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2019) (destaque nosso) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022.