Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
19/12/2023, 19:27
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 15:37
Desarquivamento
07/12/2023, 15:36
Baixa Definitiva
22/07/2022, 16:08
Trânsito em julgado
22/07/2022, 16:08
Publicação
30/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855
EXECUTADO: RODRIGO CARVALHO REZENDE, RODRIGO CARVALHO REZENDE Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139 S E N T E N Ç A Verifico a ocorrência da situação prevista no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 771 e 925 do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 28 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000158-79.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
29/06/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2022, 12:07
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 14:24
Publicação
26/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855
EXECUTADO: RODRIGO CARVALHO REZENDE, RODRIGO CARVALHO REZENDE Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139 A T O O R D I N A T Ó R I O 7. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000158-79.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855
EXECUTADO: RODRIGO CARVALHO REZENDE, RODRIGO CARVALHO REZENDE Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139 S E N T E N Ç A Verifico a ocorrência da situação prevista no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 771 e 925 do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 28 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000158-79.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
29/06/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2022, 12:07
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 14:24
Publicação
26/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855
EXECUTADO: RODRIGO CARVALHO REZENDE, RODRIGO CARVALHO REZENDE Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139 A T O O R D I N A T Ó R I O 7. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000158-79.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855
REU: RODRIGO CARVALHO REZENDE, RODRIGO CARVALHO REZENDE Advogado do(a)
REU: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139 Advogado do(a)
REU: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139 D E S P A C H O 1. Em face do requerido pela parte exequente (CEF), altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Anote-se. 2.
executados: (i) RODRIGO CARVALHO REZENDE, CNPJ 07.138.749/0001-49; e (ii) RODRIGO CARVALHO REZENDE, CPF 327.490.188-11; o bloqueio pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros até o montante do valor exequendo de R$ 310.162,50 (débito principal de R$ 258.468,75, acrescido em 20%, referente à multa e aos honorários advocatícios). 5. Devem ser liberados os valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 836 do CPC. 6. Não sendo a hipótese acima,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000158-79.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, para que pague a quantia apontada pelo exequente (CEF), no valor total de R$ 258.468,75, atualizado para fevereiro de 2022, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, e no silêncio da parte executada, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme preceitua art. 523, § 1.º, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, observando-se a ordem de preferência, fica deferido, em relação aos intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito. 7. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 8. Para eventual levantamento de valores, aguarde-se o prazo de impugnação. 9. Após, intime-se a parte exequente (CEF), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito. 10. Nada sendo requerido, providencie a Secretaria o levantamento de eventual bloqueio e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
25/05/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/05/2022, 18:57
Mero expediente
23/05/2022, 20:20
Ato ordinatório
03/05/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855
REU: RODRIGO CARVALHO REZENDE, RODRIGO CARVALHO REZENDE Advogado do(a)
REU: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139 Advogado do(a)
REU: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139 D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes do retorno do processo da Superior Instância a este Juízo. 2. Tendo em vista a decisão, com trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito. 3. Após, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000158-79.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
16/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855
REU: RODRIGO CARVALHO REZENDE, RODRIGO CARVALHO REZENDE Advogado do(a)
REU: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139 Advogado do(a)
REU: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139 D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes do retorno do processo da Superior Instância a este Juízo. 2. Tendo em vista a decisão, com trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito. 3. Após, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000158-79.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 22:41
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 20:41
Recebimento
10/02/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO CARVALHO REZENDE, RODRIGO CARVALHO REZENDE Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A, CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Dada à parte apelante a oportunidade de regularizar o recolhimento das custas nos termos da Resolução nº 138, de 06/07/2017, da Presidência deste E. Tribunal, verifica-se o não atendimento da determinação judicial.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000158-79.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, julgo deserto o presente recurso, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa nos sistemas cadastrais desta Corte. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 13 de dezembro de 2021.
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO CARVALHO REZENDE, RODRIGO CARVALHO REZENDE Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A, CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Pelo despacho constante do ID 139729718, foi determinada a comprovação pela parte apelante do “preenchimento dos pressupostos legais para a pretendida concessão da gratuidade da justiça”, tendo transcorrido o prazo sem a manifestação da parte. O Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, "caput"c.c.§3º, dispõe admitindo a simples afirmação, em sede recursal, da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão. Neste sentido são os julgados ora colacionados: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC/73. 1 - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento. O art. 99, caput, do CPC/2015 permite que se requeira o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal. Comprovantes de rendimento e presunção do art. 99, §3º. Benefício concedido. 2 - A gratificação de qualificação (art. 56 da Lei nº 11.907/2009) depende de regulamentação pelo Poder Executivo. Competência privativa prevista no art. 84, IV, da CF/88. Diante do caso concreto, não pode este Poder Judiciário suprir a omissão regulamentadora-administrativa,sob pena de violação ao princípio fundamental da divisão dos Poderes, previsto no art. 2º da CF/88. Para fazer jus aos níveis II e III da gratificação de qualificação, é imprescindível comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, "na forma disposta em regulamento", o que reforça necessidade de regulamentação. A regulamentação do Decreto nº 7.922/2013 não se limita a conceituar cursos de formação acadêmica e de qualificação profissional. Todavia, não define a compatibilidade do curso comos conhecimentos exigidos no exercício da função de cada servidor. Precedentes. 3 - A sentença recorrida foi publicada ainda sob a vigência do CPC/73, de modo que, conforme o Enunciado Administrativo nº 2 e posterior jurisprudência do STJ - Quarta Turma,AgRgno ARESP nº 849.405/MG, Rel. Min.LuisFelipe Salomão; Primeira Turma, RESP 1.607.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa - será aplicável todo seu regramento. Art. 20, §3º. Consideradas as particularidades do caso concreto, foi razoável a fixação em 10% do valor da causa. Suspensão pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC/2015. 4 - Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 2189470 - 0006434-24.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 ); DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA UNIÃO. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA - RDAER. PRISÃO DISCIPLINAR ANTES DA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Firmada declaração de hipossuficiência em sede recursal e ausentes nos autos elementos que "evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", tem-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência dos autores não restou infirmada, de sorte que se defere a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. No caso dos autos, pretendem os autores a declaração de nulidade do ato administrativo que lhes impôs a pena de prisão disciplinar militar, com a consequente exclusão das respectivas anotações funcionais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Embora o artigo 142, §2º, da Carta Magna estabeleça que "não caberá 'habeas corpus' em relação a punições disciplinares militares", tal vedação limita-se apenas à análise do mérito das punições, não alcançando, contudo, os pressupostos de legalidade. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. 4. (...) 7. Honorários advocatícios devidos pelos apelantes majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 2197852 - 0001038-16.2014.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018). A matéria, no entanto, não se isola na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça também tem se pronunciado neste sentido, conforme se denota da leitura das ementas a seguir colacionadas: AGRAVO INTERNO.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019,DJe 28/06/2019); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo. 2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 3.Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 963.510/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018,DJe 16/11/2018)"; PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HIPOSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas,despesas processuais e honorários advocatícios. - Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015. -A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. - Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita. - Os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência. - Caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3, 2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5. - Agravo interno provido para dar provimento à apelação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 1892432 - 0002789-36.2012.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017). Por outro lado, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, matéria pacificada no E. STJ, que editou o Enunciado n. 481: Súmula 481- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No mesmo sentido, o CPC/2015 dispõe que: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante não comprova em seu recurso o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, intimada a fazê-lo, deixou de apresentar elementos que autorizem concluir pela insuficiência de recursos exigida no art. 98 do CPC para a concessão do benefício.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000158-79.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça. Proceda a parte recorrente, no prazo de cinco dias, ao recolhimento das custas, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 9 de novembro de 2021.
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RODRIGO CARVALHO REZENDE, RODRIGO CARVALHO REZENDE Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A, CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 140610579 -
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000158-79.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Defiro o prazo requerido. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 22 de setembro de 2021.
23/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2020, 15:37
Ato ordinatório
13/05/2020, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2020, 07:00
Mero expediente
18/02/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 18:30
Petição (Apelação)
06/02/2020, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2020, 07:00
Procedência
17/01/2020, 19:28
Conclusão (para julgamento)
09/11/2019, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2019, 07:00
Publicação
25/09/2019, 07:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
05/09/2019, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2019, 07:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)
12/08/2019, 11:38
Mero expediente
08/08/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 17:49
Julgamento em Diligência
29/05/2019, 21:23
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 12:15
Julgamento em Diligência
28/05/2019, 15:54
Conclusão (para julgamento)
13/05/2019, 13:35
Mero expediente
01/05/2019, 07:29
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 18:36
Mero expediente
27/03/2019, 14:44
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 15:07
Julgamento em Diligência
11/01/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 11:58
Mero expediente
23/08/2018, 18:39
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
22/08/2018, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2018, 07:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)
25/07/2018, 11:41
Mero expediente
24/07/2018, 15:28
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2018, 07:00
Mero expediente
11/06/2018, 15:52
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2018, 07:00
Mero expediente
06/02/2018, 18:34
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 14:46
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; outros motivos)