Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA RIPA Advogados do(a)
AUTOR: ARMANDO CANDELA - SP105319, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476, MARCELO JOSEPETTI - SP209298
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000592-89.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Trata-se de Cumprimento de Sentença derivado dos autos físicos originários n° 0000494-29.2017.403.6116, de ação movida em face do INSS. Houve o trânsito em julgado (ID 47692764) do venerando acórdão (ID 47692759) em cujos termos o E. TRF da 3ª Região negou provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e majorou em 2% (dois por cento) os honorários a serem aplicados por este juízo da execução. Restou mantida, portanto, a sentença (pp. 44/48-ID 9419497) pela qual este Juízo concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data da DER (05/12/2016) até a data prevista para reabilitação da autora, imediatamente implementado por força da concessão de tutela (pp. 54/55- ID 9419497). Quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, a cargo do juízo da execução, em conformidade com o disposto no artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil combinado com o §3º, inciso I do mesmo artigo e ante a majoração arbitrada pela Superior Instância, fixo, desde já, em 12% (doze por cento), observando-se a incidência da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça quanto à consideração tão somente das parcelas vencidas até a prolação da decisão exequenda como base de cálculo dos honorários. Considerando que a parte interessada, espontaneamente, promoveu a execução do julgado (ID 52763599 e anexos), mediante a juntada de planilha atualizada dos valores devidos a título de condenação principal, INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescer aos seus cálculos a execução relativa aos honorários sucumbenciais arbitrados. Após, INTIME-SE o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC de 2015. Se ofertada impugnação pelo INSS, intime-se a parte autora/exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos novamente conclusos. Sobrevindo concordância do INSS em relação aos cálculos da exequente, expressa ou tacitamente, expeça(m)-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando nova vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017). Após a transmissão dos ofícios, aguarde-se o comunicado de pagamento, sobrestando-se os autos até o pagamento do precatório, se o caso. Noticiados os pagamentos, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Promova-se ainda a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e alteração dos polos para exequente e executado. Int. Cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto