Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489, RODRIGO RASO - SP343582
REU: NATHALIA DE FREITAS LAVADO, NATHALIA DE FREITAS LAVADO Advogado do(a)
REU: MATEUS DE ALMEIDA MARTIN - SP364249 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP MONITÓRIA (40) nº 5000025-43.2022.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO em face da ré NATHALIA DE FREITAS LAVADO ME e NATHALIA DE FREITAS LAVADO, em que postula a condenação ao pagamento de R$ 10.273,90 (dez mil e duzentos e setenta e três reais e noventa centavos) referente ao inadimplemento das contraprestações mensais da permissão de uso da área correspondente ao Módulo 95. Inicial instruída com procuração e documentos. Citada por edital, à ré foi nomeado curador especial que ofertou embargos por negativa geral (Id 297088467). Impugnação (Id 303658914). As partes não requereram provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. De ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da pessoa física Nathalia de Freitas Lavado, pois o Termo de Permissão Remunerada foi firmado entre a autora e a pessoa jurídica e todos os documentos emitidos pela autora em relação à ré mencionam a pessoa jurídica (Ids 239006533 - Pág. 2 e seguintes). Rejeito a arguição de nulidade de citação, pois a autora empreendeu diversas diligências na tentativa de localização da requerida, conforme se infere dos Ids 245592315 e e seguintes, as quais restaram infrutíferas. Bem formada a relação processual. Ao mérito. A inicial veio instruída com os documentos necessários à comprovação do vínculo contratual: (i) Termo de Permissão Remunerada de Uso CEBAU 595/07, firmado em 14 de maio de 2007, com previsão na cláusula 2º da tarifa de 14,157 por metro quadrado, acrescida do rateio das despesas com serviços de iluminação, telefone, limpeza, vigilância, impostos, taxas e outros, que gravem ou vierem a gravar a área permitida ou o comércio ali exercício, qualquer que seja o sistema de lançamento ou cobrança, sujeita à multa e juros de mora, conforme estabelecido em Lei (Id 239006525); (ii) Termo de Permissão de Uso firmado em 21/03/2017, correspondente ao Módulo nº 95 do mesmo Pavilhão, materializada no TPRU nº 50428498,(iii) notificação de cobrança de prestações vencidas no período de 10/11/2017 a 10/01/2018 (Id 239006534); planilha de cálculo (Id 13780762 - Pág. 8); Há, portanto, prova da existência da relação jurídica que deu origem ao crédito, cujo recebimento é pretendido, com a menção, inclusive, da forma de apuração do valor devido e dos consectários contratuais em caso de mora. Tem-se, portanto, que a ré usufruiu dos serviços da autora, porém, não comprovou ter efetuado o pagamento. Não houve, por parte da ré, o afastamento da veracidade dos documentos juntados, tampouco a comprovação do pagamento. Desse modo, reconheço a existência da dívida apontada na petição inicial e demonstrada pelos demais documentos anexados aos autos. Sendo assim, pode-se afirmar que os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor encontram-se suficientemente demonstrados, pelo que a pretensão autoral revela-se de acolhimento viável. Dispositivo Declaro extinto o feito em relação a NATHALIA DE FREITAS LAVADO, pessoa física, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré NATHALIA DE FREITAS LAVADO-ME a pagar à autora o valor de R$ 10.273,90 (em 07 de janeiro de 2022, Id 239006546), que deverá ser acrescido dos consectários legais nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios pela ré no percentual de 10% do valor atribuído à causa. Custas ex lege. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Os honorários do curador especial serão arbitrados após o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal